PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802104-47.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK DE JESUS SOARES DE SOUZA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por PATRICK DE JESUS SOARES DE SOUZA, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos já devidamente qualificados nos autos da presente. Em apertada síntese, o autor alega que, no dia 19 de dezembro de 2018, o autor sofreu acidente de trabalho ao cair de altura de sete metros, o que ocasionou inúmeras fraturas graves e expostas na perna direita (CID: S82.4 / S92) com necessidade de cirurgia para colocação de fixadores, ficando temporariamente incapacitado para as funções laborativas.
Assevera que, apesar de intervenção cirúrgica, não houve recuperação total da lesão, ficando sequelas instaladas em caráter permanente. Consta que recebeu auxílio-doença no período compreendido entre e 04/01/2019 e 31/05/2020 (NB: 91/626121872-6), o qual foi cessado indevidamente. Alega que requereu administrativamente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário, com base nas mesmas enfermidades, sendo o pedido indeferido pela autarquia, que não reconheceu a incapacidade do requerente.
Em seus pedidos, pugnou pela concessão da gratuidade de justiça com fundamento na declaração de hipossuficiência, a designação de perícia médica antecipada, a ser realizada por profissional especializado em ortopedia ou traumatologia, com resposta aos quesitos apresentados; a citação do INSS, com dispensa de audiência de conciliação e ofício para apresentação do processo administrativo; e, no mérito, requereu a procedência da demanda para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 01/06/2020, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntou procuração e documentos. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 131791358). Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, a autarquia previdenciária permaneceu silente (ID 132370882). O pedido de tutela foi, então, indeferido (ID 132400111). Posteriormente, a autarquia peticionou informando o interesse na realização de acordo (ID 132475545).
Contudo, a parte autora manifestou desinteresse na conciliação (ID 132767879). Devidamente citado, a parte demandada apresentou Contestação (ID 134422155), onde sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, conforme exige a Lei nº 8.213/91 - quais sejam: qualidade de segurado, carência e incapacidade. Alega que os documentos médicos e previdenciários anexados demonstram a inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução funcional.
Ressalta que, mesmo em caso de acidente, é indispensável a demonstração de sequela permanente com impacto na capacidade laboral, o que não ocorreu no caso concreto. Impugna eventual pedido de dano moral, alegando que a atuação da autarquia deu-se dentro dos limites legais. Requer, ainda, improcedência dos pedidos, aplicação da prescrição quinquenal, renúncia aos valores que excedam o teto dos Juizados Especiais (se for o caso), observância da vedação à acumulação de benefícios, dedução de valores eventualmente pagos e produção de provas.
Por fim, protesta pela resposta a quesitos médicos em perícia judicial. Instado a se manifestar, o autor impugnou a peça contestatória (ID 138608326), rechaçando os argumentos apresentados. Foi determinada a realização de perícia médica em ID 145146391. Rol de quesitos suplementares apresentados tanto pela autarquia demandada (ID 145821601) quanto pela parte autora (ID 147744145). Com a realização da perícia técnica, o expert nomeado juntou aos autos o respectivo laudo médico pericial (ID 152024614), o qual foi conclusivo no sentido de que houve redução da capacidade laboral, sim, de forma parcial e permanente, com percentual estimado em 25% conforme a Tabela SUSEP.
A capacidade para o trabalho anterior encontra-se prejudicada, especialmente para atividades que exigem esforço físico intenso e trabalho em altura. As sequelas estão consolidadas, sem morbidade ativa, e a indicação médica é para reabilitação profissional em funções que demandem menor esforço físico. Assim, a incapacidade atual não é total, mas permanente e parcial. Instados para apresentar manifestação sobre o laudo pericial, o autor concordou com as conclusões emitidas pelo expert, pugnando pelo julgamento procedente da demanda (ID 153603921).
Instada a se manifestar sobre o laudo pericial, a autarquia previdenciária apresentou manifestação tempestiva, na qual, embora não tenha impugnado de forma expressa as conclusões técnicas lançadas pelo perito judicial, formulou proposta de acordo para concessão do benefício de auxílio-acidente, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário. Tal postura evidencia, ainda que de maneira tácita, a concordância com os elementos constantes do laudo, especialmente no que se refere à existência de redução parcial e permanente da capacidade laborativa do autor.
Ressalte-se, contudo, que, na hipótese de não aceitação da proposta por parte da parte autora, a autarquia pugnou expressamente pelo regular prosseguimento do feito com a consequente improcedência do pedido inicial (ID 154930781). Em seguida, o autor informou o desinteresse na proposta de acordo feito pela demandada, bem como requereu pelo julgamento antecipado da lide (ID 1553049050). Vieram os autos conclusos.
É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. No mérito, o cerne da presente lide gira em torno do cabimento ou não da concessão de auxílio-acidente à situação do autor.
Primeiramente, sobre o benefício pleiteado, qual seja auxílio-acidente, este possui natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, demonstrada a superveniência de sequelas que causem redução permanente de sua capacidade para o trabalho, ainda que não impeçam o segurado de continuar trabalhando, nos termos do art. 86 da Lei n° 8.213/1991, in verbis: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Outrossim, o benefício de auxílio-acidente possui duas subdivisões, determinadas pelo INSS, são elas: auxílio-acidente acidentário, concedido quando as sequelas que reduzem a capacidade do segurado para o trabalho são diretamente decorrentes de um acidente de trabalho ou doença ocupacional; e auxílio-acidente previdenciário, concedido quando as sequelas ou doença causadora da redução da capacidade do segurado para o trabalho decorrem de qualquer natureza, não diretamente ligados a atividade exercida.
In casu, o autor alega que sofreu acidente de trabalho (Declaração de Benefício ID 131766722) e que, apesar de intervenção cirúrgica, sobrevieram sequelas de caráter permanente, as quais causaram redução significativa da capacidade para o trabalho. O autor alega que teve cessado indevidamente o seu benefício de auxílio-doença em 31/05/2020, motivado em parecer contrário à perícia médica, não sendo concedido o auxílio-acidente, devido em razão das sequelas decorrentes de acidente de trabalho que reduziu a capacidade laboral do autor.
Não obstante, a partir da atenta análise do laudo médico pericial acostado aos autos (ID 152024614), restou demonstrado que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laboral, com percentual estimado em 25%, conforme Tabela SUSEP, em razão de sequelas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho. Conforme consignado pelo perito judicial, houve comprometimento da capacidade para o exercício da atividade anteriormente desempenhada, especialmente em funções que demandem esforço físico intenso ou execução em altura, sendo recomendada, inclusive, reabilitação profissional para ocupações com menor exigência física, ainda que não tenha sido constatada incapacidade total. “6.
Resposta aos quesitos : [...]
1. Segundo a documentação anexa aos autos, a parte autora sofreu algum tipo de acidente? RESPOSTA: Sim. A parte autora sofreu acidente de trabalho por queda de aproximadamente 7 metros de altura durante atividade em torre eólica.
2. As sequelas do acidente sofrido implicaram redução - ainda que de forma mínima da capacidade para o trabalho? RESPOSTA: Sim, houve redução parcial e permanente da capacidade laboral. a) Em caso positivo, de qual natureza foi o acidente? RESPOSTA: Acidente de trabalho com trauma ortopédico em membro inferior direito (queda de altura). b) Houve fratura/impacto/lesão em algum membro? Qual? Favor detalhar.
RESPOSTA: Sim. Fratura de tíbia e fíbula do membro inferior direito, com necessidade de tratamento cirúrgico. Apresenta encurtamento de 3 cm no MID e restrição de eversão/inversão do tornozelo direito.
3. O acidente noticiado na inicial deixou sequelas na parte autora? Em caso positivo, favor explicitá-las, indicando quais e em qual parte do corpo. RESPOSTA: Sim. As sequelas são restrição de movimentos do tornozelo direito (eversão e inversão), encurtamento do MID, presença de cicatrizes extensas em perna e pé direitos, dor e limitação funcional para esforço físico e mobilidade intensa.
4. As sequelas do acidente encontram-se consolidadas ou ainda existe processo mórbido em evolução? RESPOSTA: As sequelas encontram-se consolidadas, sem processo mórbido ativo.
5. As sequelas do acidente sofrido implicaram redução - ainda que de forma mínima da capacidade para o trabalho? RESPOSTA: Sim, com repercussão funcional direta para atividades que exigem esforço físico, marcha prolongada ou trabalho em altura. a) HÁ possibilidade de reversão das sequelas? Favor explicar. RESPOSTA: Não. As sequelas são estruturais (ósseas e funcionais), com consolidação ortopédica e cicatricial já estabelecida Destarte, imperativo lógico se impõe a este juízo, de modo que se mostra sábio o julgamento em harmonia com a manifestação técnica acostada aos autos, reconhecendo a caracterização dos requisitos essenciais à concessão de benefício auxílio-acidente, ressaltando que, ainda que mínima a redução da capacidade laborativa do segurado após a consolidação das lesões oriundas de acidente de trabalho, será devida a concessão do respectivo benefício, o qual possui natureza indenizatória, tendo em vista que a norma não estabelece o nível e/ou grau da lesão.
Nesse sentido, relevante se faz colacionar o entendimento da jurisprudência pátria sobre o assunto, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. LESÃO MÍNIMA.
1. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
2. A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral.
3. Constatada a redução laboral, mesmo que em grau mínimo, é devido o benefício de auxílio-acidente, sendo irrelevante a verificação da capacidade laborativa. (TRF4, AC 5023713-76.2019.4.04.9999, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA , julgado em 12/08/2020)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DO ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/99. ROL EXEMPLIFICATIVO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. - O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio por incapacidade temporária ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar como sequela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. - De acordo com os documentos encartados aos autos, a parte autora, à época do acidente, era segurada da Previdência Social, conforme indica o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, demonstrando vínculo de emprego no período de 21/12/2009 a 08/07/2020. - Comprovada a redução da capacidade para o trabalho, em virtude de sequelas de acidente de qualquer natureza, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 86, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. - A lei não estipula o grau de limitação, decorrente das lesões, necessário à concessão do benefício previdenciário, bastando que haja redução da capacidade funcional ou maior esforço na realização do trabalho.
Assim, as situações que dão direito ao auxílio-acidente, previstas no anexo III do Decreto nº 3.048/99 devem ser consideradas como um rol exemplificativo. - O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente recebido pela parte autora, na forma do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada no julgamento do Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. - A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001416-21.2022.4.03.6112, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 14/02/2025, DJEN DATA: 18/02/2025) Outrossim, considerando que o respectivo benefício era cabível no dia imediatamente posterior ao da cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) que lhe deu origem, tendo em vista as sequelas incapacitantes decorrentes da consolidação das lesões sofridas em acidente de trabalho, forçoso é a fixação retroativa da data inicial do respectivo benefício previdenciário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado em sede de Recursos Repetitivos (Tema 862), vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.
I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos.
II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício."
IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.786.736/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) (grifei)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para CONDENAR a autarquia demandada à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente acidentário, com data inicial retroativa à data imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), qual seja 01/06/2020, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 85 do STJ.
Ressalta-se que tais valores devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Publique-se. Intimem-se.
Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)