PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802107-95.2026.8.20.5124 AUTOR: MATTHAUS RICHARDSON DE ARAUJO SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A S E N T E N Ç A
Vistos. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta pela parte autora em face da Empresa ré, sob o fundamento de haver sofrido danos decorrentes das alterações do voo Brasília/DF – Campinas/SP – Recife/PE.. A demandada apresentou defesa impugnando a pretensão do autor ao argumento de que o atraso se deu por razões operacionais alheios à vontade da ré, tratando-se de fortuito externo e, portanto, ausente responsabilidade civil.
Por sua vez, aduz ter prestado a assistência material necessária. Eis o breve resumo dos fatos.
Decido. Preambularmente, no que diz respeito ao pedido de sobrestamento, observo que a discussão travada nos autos do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.560.244/RIO DE JANEIRO, em que foi determinada “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário”, não abarca o objeto da presente demanda.
Isso porque o motivo das alterações dos voos discutidos neste processo decorreu de suposta “razões operacionais” e não de caso fortuito ou força maior, conforme delimitado nos Embargos de Declaração acolhidos pelo Ministro relator, que esclareceu: “as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica”.
Em sendo assim, considerando que a razão informada pelo réu não se amolda às hipóteses descritas no aludido artigo, não há falar em suspensão, de sorte que aplicando a técnica do distinguish, rejeito o pedido de sobrestamento e determino o prosseguimento regular do processo.
Isso posto, sigo ao mérito. De antemão, ressalto que analiso a presente demanda à luz dos princípios consumeristas, porquanto estamos diante de uma típica relação de consumo, enquadrando-se os litigantes nas figuras de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, diante da nítida hipossuficiência do consumidor ora autor, inverto o ônus da prova, conforme inteligência do art. 6º, VIII, do CDC.
A partir da narrativa inicial, corroborada pelos documentos que instruem a petição inicial, observo que o autor adquiriu passagens aéreas junto à ré para o trecho Brasília/DF – Campinas/SP – Recife/PE, com o primeiro voo, de nº AD 4525, previsto para partir de Brasília às 20h15min do dia 09/12/2025, de modo que chegaria ao destino final no dia 10/12/2025. Ocorre que, após os passageiros serem chamados para o embarque, a companhia aérea informou que a aeronave sofreria atraso, vindo o voo a chegar ao portão apenas cerca de duas horas depois.
A demora comprometeu a conexão subsequente e, sem prévia consulta ou anuência do autor, a ré alterou sua passagem para voo posterior. O autor desembarcou em Campinas por volta da meia-noite e, diante da perda da conexão, permaneceu por mais de duas horas em fila para tentar solucionar a situação, tendo atravessado a madrugada no aeroporto. A assistência material disponibilizada limitou-se ao fornecimento de água e de voucher de alimentação no valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais).
Em decorrência do atraso e da consequente perda da conexão, o autor não conseguiu chegar tempestivamente ao destino para participar, na condição de palestrante, do Fórum Municipal do Selo UNICEF, evento oficial realizado no dia 10/12/2025. A participação do demandante no referido evento encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Pois bem. Ao compulsar os autos, observo que o acervo probatório aliado a contestação genérica apresentada pela ré corrobora a versão autoral.
Fato é que a ausência de documentos fragiliza a defesa atravessada pela companhia aérea e obsta o seu dever probatório, em conformidade com os art. 6º, do CDC, e art. 373, II, do CPC. Outrossim, o demandante logrou em demonstrar a veracidade de suas alegações, enquanto a ré rebateu a versão autoral de forma superficial, deixando de trazer ao processo provas que alicerçasse sua justificativa. Embora a demandada atribua o atraso a razões operacionais e aeroportuárias, não apresentou elementos concretos capazes de individualizar a ocorrência ou demonstrar circunstância efetivamente externa à atividade por ela desenvolvida, limitando-se a indicar, de modo abstrato, possíveis fatores relacionados à manutenção de pista, regularização da malha aérea e procedimentos de checagem.
Com efeito, a ausência de impugnações específicas por parte da requerida reforça a verossimilhança do caso, de acordo com a inteligência do art. 341, CPC: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas.”. No mais, saliento que, ainda que documentalmente comprovado o motivo operacional do qual o atraso decorreu, entendo que tal circunstância, por si só, não afastaria a responsabilidade da ré, porquanto estaríamos diante de um fortuito interno, inerente ao risco da atividade comercial em por ela desenvolvida, na medida que é dever da companhia aérea se planejar a fim de evitar a ausência de tripulação, devido o limite de horas de trabalho legalmente imposto a sua equipe.
Esse, inclusive, é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais do TJRN:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO DO VOO POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA NO MOMENTO DO EMBARQUE. REACOMODAÇÃO DOS PASSAGEIROS APÓS CERCA DE DUAS HORAS DE ESPERA, EM VOO COM CONEXÃO DE MAIS DE 03 HORAS DE DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0802272-03.2015.8.20.5004, Rel.
Gab. do Juiz Raimundo Carlyle de Oliveira Costa, RECURSO INOMINADO, Segunda Turma Recursal, juntado em 17/11/2016).
EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM. COMPRA DE PASSAGENS COM ANTECIPAÇÃO. CANCELAMENTO DO VOO. HORAS DEPOIS NOVO CANCELAMENTO. LONGA ESPERA PARA O RECEBIMENTO DO VOUCHER PARA ALIMENTAÇÃO TRANSPORTE E HOSPEDAGEM NAS OACASIÕES DE AMBOS OS CANCELAMENTOS.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESCASO E NEGLIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. FALHA GRAVE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da ausência de contrarrazões ao recurso.
Obs: Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Natal/RN, 30 de novembro de 2017. ANA CAROLINA MARANHÃO DE MELO JUÍZA RELATORA (0817408-06.2016.8.20.5004, Rel. Gab. da Juíza Ana Carolina Maranhão de Melo, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 07/12/2017). Desse modo, resta cediço a falha na prestação de serviço executado pela demandada, ao passo que ao inadimplir com sua obrigação no contrato avençado, acabou por frustrar a real expectativa do contratante.
Importante frisar que o acontecimento acima exposto configura, por si só, fato potencialmente ofensivo, capaz de gerar danos morais a quem os vivencia, independentemente de qualquer demonstração. Ou seja, provado o fato, provado está o dano moral. No mais, no caso concreto, a falha na prestação do serviço impediu o autor de comparecer, na condição de palestrante, ao Fórum Municipal do Selo UNICEF, compromisso profissional relevante, previamente agendado e documentalmente comprovado.
A perda de oportunidade profissional de tamanha relevância institucional, com potencial repercussão sobre a credibilidade e a reputação do demandante perante os organizadores e participantes do evento, extrapola os inconvenientes ordinariamente associados ao transporte aéreo e agrava a extensão do dano experimentado. Desta sorte, com base no art. 14 do Estatuto Consumerista, impõe-se a condenação por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ponderando, no caso sob análise, a conduta da ré e a repercussão do dano na esfera pessoal do requerente.
Ainda, observando a natureza compensatória, punitiva/preventiva e didática desta indenização.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para CONDENAR a demandada a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, Parágrafo único, do Código Civil, a contar desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ, além de juros de mora pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido destes o índice de atualização monetária (IPCA/IBGE ou o que vier a substituí-lo, nos termos do § 1º, do art. 406, do Código Civil), desde a citação, de acordo com o art. 405, do Código Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Sentença sujeita a cumprimento na forma do art. 523, do CPC. Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E. Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)