ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802110-04.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LAURENICE MOURA DA SILVA e outros Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
EMENTA:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES DO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5 º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Estado do Rio Grande do Norte- RN em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 855752-60.2019.8.20.5001, movido contra si por e outras, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial e determinou o regular processamento do feito, conforme se infere do Id nº 18446975.
O dispositivo do citado pronunciamento contém o seguinte teor: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, nos autos da liquidação de sentença nº 0855752-60.2019.8.20.5001, requerida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados nos autos, HOMOLOGO os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial para cada promovente (ID. 90191837), decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), com base na decisão proferida no título judicial firmado nos autos da Ação Coletiva nº 0002901-43.1999.8.20.0001, nos seguintes termos: a) para o(a) credor(a) LAURENICE MOURA DA SILVA, o percentual de perda de 43,27%. b) para o(a) credor(a) MARIA LUCIENE ROQUE CAVALCANTE, o percentual de perda de 4,85%. c) para o(a) credor(a) MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DANTAS, o percentual de perda de 8,83%. d) para o(a) credor(a) MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA, o percentual de perda de 52,61%. e) para o(a) credor(a) MARIA EDNA DA COSTA, o percentual de perda de 4,47%.
O limite temporal da perda estabilizada é vigência da LCE n° 322/2006, que reestruturou a carreira da parte liquidante, conforme entendimento das três Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN. Cf. Agravo de Instrumento nº 0803318-57.2022.8.20.0000, Rel. Des. IBANEZ MONTEIRO, Segunda Câmara Cível, j. 19/08/2022; Agravo de Instrumento nº 0807905-30.2019.8.20.0000, Rel. Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, j. 31/07/2020; Agravo de Instrumento nº 0809293-65.2019.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES (substituindo Des. Dilermando Mota), Primeira Câmara Cível, j. 04/08/2020) Decorrido o prazo sem recurso, intime-se a parte promovente para, requerer o cumprimento de sentença para fins do pagamento dos valores retroativos, querendo, com base nos índices percentuais homologados neste pronunciamento judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Nada sendo requerido no prazo estabelecido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.” Nas razões recursais (Id nº 18446917), a Fazenda Pública argumentou e trouxe ao debate as seguintes premissas: i) “Os cálculos da COJUD foram homologados embora se tenha incluído verbas que não são habituais, pagas apenas em alguns meses, como o valor acrescido - rubrica 241”; ii) “Sobre o assunto, o § 1º do artigo 19 da Lei Federal 8.880/94 prevê que: Art.
19 – (...) § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; iii) “Assim, qualquer verba que não tenha natureza permanente, habitual, deveria ser excluída dos cálculos.
Frise-se que, ainda que sejam consideradas todas as verbas na base de cálculo, como vem decidindo o Juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Natal (PROCESSO N.º 0026020-18.2008.8.20.0001), a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV”; iv) “O número de URVs a ser definido como parâmetro mínimo de remuneração não sofrerá alteração, caso a média dos quatro meses, em URV, for inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 – a relevância do § 2º do artigo 22 da Lei 8080/94 é, tão-somente, para o cálculo de eventual diferença pontual, em cruzeiros reais”; v) “Assim, no presente caso, não poderia a COJUD ter desprezado a média apurada e ter feito a comparação com a remuneração recebida em fevereiro de 1994”; vi) “Além disso, alguns agravados percebiam salário mínimo à época da conversão da moeda(os valores são exatamente os mesmos do salário mínimo mesmo após a conversão, basta conferir: R$ 64,79 a partir de julho de 1994).
Em setembro de 1994, quando o salário-mínimo passou a valer R$ 70,00 (setenta reais), as agravadas também tiveram o valor do abono aumentado, de forma que a somatória do abono + vencimento básico continuou sendo o valor do salário-mínimo. E, como se sabe, os vencimentos que eram pagos com base no salário mínimo não tiveram perda alguma, já que em 1º de março de 1994 bastou verificar qual era o valor do salário mínimo fixado pelo Governo Federal e aplicar ao contracheque do servidor, não tendo o Estado qualquer ingerência sobre o valor do salário mínimo; vii) “No mesmo sentido: processos n. 2007.001425-1, 2007.003048-2, 2007.002857-3, 2007.003059-2, 2007.003041-3”; viii) “As demais rubricas que compunham a remuneração ou eram pagas em percentual, ou eram verbas temporárias.
Assim, nada é devido aos agravados que recebiam um salário-mínimo à época da conversão da moeda para URV/Real”; ix) “Assim, atento ao caráter monetário da recomposição (e não alteração de tabelas estatutárias) e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de repercussão geral específica (RE 561836), de que os novos planos de estruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), e não em percentual.
Sem embargo de, havendo reajustes não reestruturantes da carreira, estes incidirem para majorarem a diferença (em atenção à repercussão geral, que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida”; x) “Por último, informa o ente público que a carreira da parte agravada teve uma reestruturação remuneratória com a Lei Estadual 6.790, de 14 de julho de 1995, com efeitos financeiros a partir de maio/95, que estabeleceu novos padrões para os vencimentos, salários e proventos dos servidores públicos estaduais, civis e militares”; xi) “Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada”; xii) “Com efeito, não poderia ser outra a interpretação a ser dada à decisão do STF, visto que se houve uma perda quando da conversão dos salários para URV, esta de fato tem de ser compensada não com um mero reajuste, já que, com este, a remuneração permanece a mesma no sentido do poder de compra, não há um ganho real para o servidor.
Então a perda continua a existir. Mas quando uma lei fixa novos padrões de vencimentos, não se limitando a aplicar um percentual de reajuste, claro que ela deve ser a considerada para a limitação temporal”; e xiii) “Diante desse quadro, requer-se seja fixado como marco final dos cálculos o mês de abril de 1995. Assim, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, a impugnação do agravante deve ser acolhida a fim de que sejam observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836 – RN, sob pena de violação à coisa julgada, artigo 502 do CPC e artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo, ao final o conhecimento e provimento do Recurso para, reformando a decisão impugnada, reconhecer “reconhecendo como corretos os cálculos id. 92059653, que comprovam que não houve perdas com a conversão da moeda em 1994.” Sem contrarrazões, conforme noticia a certidão exarada ao Id nº 19608832. Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradora de Justiça, declinou o interesse no feito por entender que a matéria discutida no feito prescinde de intervenção ministerial, tudo de acordo com o parecer cotejado ao Id nº 19681050.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento. O ponto fulcral da lide consiste em aferir se agiu com acerto o magistrado singular que, compreendendo como corretos os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUD), homologou os valores exequendos nos termos ali discriminados, determinando, por conseguinte, o regular processamento do feito executório. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não lhe assiste razão.
In casu, constata-se que há no caderno digital elementos que comprovam que os cálculos judiciais apresentados (Id nº 90191837 - do feito principal) pela Contadoria Judicial desta Corte se deram de acordo com as diretrizes da sentença liquidanda, bem como das próprias legislações referenciadas pelo agravante (Lei Federal de nº Lei 8.880/94 ) e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836 – RN.
A propósito, confira-se o teor da Metodologia Aplicada na apuração das quantias questionadas pelos servidores e que foram esmiuçadas pelos peritos quando da apuração individualizada dos montantes cobrados pelos exequentes (Id nº 90191837 dos autos originários): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo.
Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas Fichas Financeiras acostados aos autos do processo ID 51211242. Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos; A Apuração do Valor Devido (Planilha
I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética. O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha
II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha
III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. Como o valor relativo ao mês de fevereiro de 1994 foi maior que o valor obtido pela média ponderada, foi considerado o valor relativo a fevereiro como valor devido para o período sobredito. Assinale-se, outrossim, que o Código de Processo Civil previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos no título executivo objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.
É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Nessa ordem de raciocínio, verifica-se que a homologação dos cálculos pelo magistrado primevo se deu de acordo com a prova técnica e imparcial produzida nos autos, com a participação ativa e efetiva de ambos os litigantes, avaliando, inclusive, todos os pontos contábeis questionados pela Fazenda Pública, razão pela qual não se vislumbra qualquer indicativo que fomente o pleito de anulação perseguido pelo ora agravante.
Aliás, pondere-se que todos os pontos técnicos levantados pelo ente federativo no presente reclamo foram devidamente esclarecidos pela COJUD, de modo que a reanálise da prova técnica tão somente para fins de fazer valer memorial de cálculo apresentado unilateralmente por um dos contendores, no caso o Estado do Rio Grande do Norte RN, se mostra indevido, sobretudo se considerarmos a intenção de rediscussão das teses desenvolvidas e rechaçadas quando do exame do próprio processo conhecimento.
Isso porque a coisa julgada impede, na fase de liquidação de sentença, a rediscussão da matéria decidida (apuração de defasagem salarial e incorporação em razão da reestruturação da carreira do servidor. Admitir tal conduta estar-se-ia a validar e eternizar a conflituosidade do processo, em desrespeito aos institutos de estabilização das relações jurídicas processuais, como a preclusão consumativa e a segurança jurídica.
No mesmo diapasão, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À
DECISÃO
DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD). REJEIÇÃO. PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E DE ACORDO COM OS LINDES TRAÇADOS NO TÍTULO EXEQUENDO. ATENDIMENTO AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO DE Nº 561.836/RN. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO QUE SE MOSTRA EM SINTONIA COM AS NORMAS DE REGÊNCIA E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0812855-77.2022.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Julgamento em 07/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. FIXAÇÃO DE PARÂMETROS NOS TERMOS DA
SENTENÇA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AI nº 2013.013406-4. Relator Desembargador Cláudio Santos, j. em 29.04.2014). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV. LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PARECER CONTÁBIL ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PERDAS MONETÁRIAS.
PREPONDERÂNCIA DA PROVA TÉCNICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - Apelação Cível 2018.010637-6, Relator Desembargador VIVALDO PINHEIRO, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 10/09/2019). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Logo, estando a decisão impugnada em harmonia com o texto legal, entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) e desta Egrégia Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto. Natal (RN), 20 de junho de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DANTAS, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA, MARIA LUCIENE ROQUE CAVALCANTE, LAURENICE MOURA DA SILVA, MARIA EDNA DA COSTA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802110-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2023.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
Advogado
CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802110-04.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: LAURENICE MOURA DA SILVA, MARIA LUCIENE ROQUE CAVALCANTE, MARIA DA CONCEICAO MEDEIROS DANTAS, MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO SILVA, MARIA EDNA DA COSTA ADVOGADO(S): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
Vistos, etc. Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. P.I.C. Natal, 21 de março de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...]
II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;
III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.