Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta
- Classe
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
- Destinatários
- FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
- Advogados
- FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA (OAB 13059/RN), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: (84) 3673-9445 Processo: 0802111-06.2025.8.20.5145 SUSCITANTE: MARIA JOSE DA SILVA SUSCITADO: ASPECIR PREVIDENCIA, CARLOS HUMBERTO BERNARDES MARSIGLIA, GELINIBERTI FERNANDES DE AGUIAR DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica promovido por MARIA JOSÉ DA SILVA em face de ASPECIR PREVIDÊNCIA, CARLOS HUMBERTO BERNARDES MARSIGLIA e GELINIBERTI FERNANDES DE AGUIAR, objetivando a extensão dos efeitos da execução movida no processo principal nº 0801851-94.2023.8.20.5145.
Devidamente citados, a suscitada ASPECIR PREVIDÊNCIA apresentou petição demonstrando o pagamento integral do débito no valor de R$ 3.803,56, mediante depósito judicial realizado em 04/11/2025 (ID 169861929).
A suscitante, por sua vez, manifestou-se reconhecendo o pagamento, porém pleiteando o prosseguimento do incidente para condenação em honorários advocatícios (ID 169232509).
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui demanda autônoma, mas incidental, destinada a viabilizar a responsabilização patrimonial de sócios ou da pessoa jurídica quando verificado o abuso da personalidade societária.
Verifico que o processo principal nº 0801851-94.2023.8.20.5145 foi extinto em razão do pagamento integral da condenação, conforme sentença proferida no ID 170124729.
Com a extinção da execução principal em razão do integral pagamento do débito, perde objeto o presente incidente, uma vez que alcançada a satisfação do crédito exequendo, finalidade última da ação executiva.
Nesse sentido, a jurisprudência:
Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Extinção do cumprimento de sentença. Procedimento acessório . Perda superveniente do objeto. Impossibilidade de prosseguimento do IDPJ.O caráter acessório do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a existência de processo principal ativo. A extinção do cumprimento de sentença torna inócuo o IDPJ em razão da impossibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo do processo executivo, pois este já não existe mais . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802515-49.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 13/08/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08025154920248220000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 13/08/2024)
