PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n. 0802113-56.2023.8.20.0000. Agravante: M. A. F. G. Advogado: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: E. M. T. de O. F. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por M. A. F. G em face de decisão monocrática do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim, proferida nos autos de Ação de Alimentos Provisórios aforada por E. M. T. de O.F, que concedeu liminar arbitrando alimentos provisionais no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo. Aduz o Agravante em suas razões que a decisão agravada deixou de considerar o trinômio necessidade/possibilidade, posto que este vive em situação de extrema vulnerabilidade, encontra-se desempregado e reside com a irmã e a mãe, necessitando de auxílio desta para praticamente tudo, uma vez que incapaz para o trabalho, por ser acometido de Síndrome de Dependência (CID F19.2) e Esquizofrenia (F20).
Salienta que em razão de sua condição não consegue se inserir no mercado de trabalho e nem mesmo realizar atividades informais para ajudar nas despesas, tanto de casa, quanto do filho. Ressalta que nesse contexto o pagamento estipulado, a título de alimentos provisórios, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor salário-mínimo, correspondente ao valor de R$ 260,40 (duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) se torna absolutamente inviável, visto que já necessita de ajuda de familiares para sobreviver.
Com base nessas premissas pede que seja atribuído efeito ativo ao recurso, com a redução da pensão fixada para 1o% do seu salário.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito Ativo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual. Sobre o tema em debate, cumpre-nos ressaltar que, de acordo com o disposto no §1º do art. 1.694 do Código Civil, a fixação de alimentos é pautada na verificação do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade da pretensão, a fim de que o Alimentando obtenha recursos necessários para garantir a própria subsistência e que o Alimentante não seja obrigado a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) restou evidenciada, porquanto constata-se que o Agravante anexou atestado médico descrevendo seus transtornos psíquicos (id. 18448245), onde é ressaltada a sua incapacidade para o trabalho. Acresça-se ao mencionados fundamentos que restou comprovado nos autos que este não percebe qualquer benefício previdenciário, sendo sustentado por familiares que com o mesmo coabitam, o que reforça a necessidade de readequação da prestação fixada na decisão agravada.
Outrossim, quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), cumpre ressaltar que o estabelecimento de prestação alimentícia em quantia superior à capacidade contributiva do Agravante tem o potencial de comprometer o seu sustento e da pessoas que contribuem com o mesmo. Em casos análogos, decidiram os Tribunais no sentido da necessidade de redução dos alimentos provisórios quando fixados em patamar que não atende ao binômio necessidade/possibilidade: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO - OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - CRIANÇA - REDUÇÃO -- OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - Fixados os alimentos provisórios em patamar que não atende ao binômio necessidade/possibilidade, sua redução é medida que se impõe”. (TJMG - AI nº 10000211426531001 – Relator Desembargador Alexandre Santiago – j. em 11/11/2021). “EMENTA: AÇÃO DE ALIMENTOS.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS. Pretendida redução dos alimentos provisórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentante que comprova nos autos sua incapacidade de arcar com os alimentos no montante fixado, em razão de ser trabalhador autônomo. Prova da propriedade de bens imóvel e veículos. Decisão parcialmente reformada, para minorar o valor fixado provisoriamente. RECURSO PROVIDO EM PARTE”. (TJSP - AI nº 20938683220228260000 – Relatora Desembargadora Maria Salete Corrêa Dias - 2ª Câmara de Direito Privado – j. em 29/11/2022).
Por conseguinte, mister ressaltar que, em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais detalhadas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ato contínuo, não é demasiado salientar, por oportuno e apenas a título informativo, que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte agravada, pois, em sendo julgado desprovido o presente Agravo de Instrumento, a decisão questionada poderá ser revertida. Face ao exposto, defiro, em parte, o pedido de atribuição de efeito ativo/suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, e o faço para fixar o valor dos alimentos provisórios em tela no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do salário mínimo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Cumpra-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator