PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802115-89.2024.8.0.0000 AGRAVANTE: NEILSON SIQUEIRA CÂMARA ADVOGADO: GERALDO ISMAR LOPES JÚNIOR AGRAVADO: DIEGO ANTÔNIO BATISTA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEILSON SIQUEIRA CÂMARA contra DIEGO ANTÔNIO BATISTA em face de decisão interlocutória (Id. 23486128 – págs. 30/33) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 0801452-75.2024.8.20.5001, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que o réu, ora agravante, desocupe o imóvel descrito nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação.
2. Insurge-se o agravante contra tal decisão alegando falta de título de domínio válido por parte do agravado, que adquiriu o imóvel por arrematação extrajudicial, sem observar a pendência de uma ação de revisão contratual e depósitos judiciais das parcelas do financiamento, argumentando violação ao direito de propriedade e ausência de urgência.
3. Alega que a decisão desconsiderou a necessidade de demonstração de propriedade do bem e os riscos de dano irreparável ao agravante.
4. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para indeferir o pleito liminar concedido à parte agravada.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
7. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que, em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de tutela antecipada a fim de determinar que o réu, ora agravante, desocupe o imóvel descrito nos autos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, contados da sua intimação.
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Todavia, no caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante.
10. Isso porque o imóvel foi levado a leilão extrajudicial pelo banco a despeito da pendência do julgamento da Ação Revisional nº 0847507-89.2021.8.20.5001.
11. Assim, tendo em vista a necessidade de se aguardar a instrução probatória daquela ação para apurar acerca da existência ou não da mora relativa ao imóvel, a solução que se mostra mais adequada ao caso concreto é suspender a ordem de desocupação do bem, determinada pelo Juízo de primeiro grau.
12. Isto porque a gravidade de tal medida, em Juízo de cognição sumária e, portanto, extremamente frágil, conduz ao risco de prejuízos de dados irreparáveis ou de difícil reparação, podendo, nesse aspecto, ser considerada até mesmo irreversível.
13. A esse respeito, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que não será concedida liminar quando houve risco de irreversibilidade. Senão vejamos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
14. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, consistente na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da ação revisional, bem assim está comprovado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, consistente na própria gravidade da medida de desocupação do imóvel.
15. Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade.
16. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
17. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
18. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
19. Por fim, retornem a mim conclusos.
20.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição legal 5