GRASIELE MIRANDA SOUTO (OAB 13875/RN), MANOEL DAGONIA FERNANDES BRAGA (OAB 8674/RN), DARCI CARLOS MARQUES BEZERRA DOS SANTOS (OAB 223/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802116-52.2020.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: JOSE LUCAS DE SOUSA, FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO
SENTENÇA
GRUPO DE APOIO AO CUMPRIMENTO DAS METAS NACIONAIS DO CNJ
Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de JOSÉ LUCAS DE SOUSA e FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, imputando-lhes a prática do delito de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 22 de setembro de 2020, no estabelecimento comercial conhecido como “Sucata do Negrão”, situado em São Gonçalo do Amarante/RN, os acusados, no exercício de atividade comercial, teriam ocultado, mantido em depósito e desmontado veículo automotor que sabiam ou deveriam saber ser produto de crime.
Narra a acusação que JOSÉ LUCAS DE SOUSA, funcionário de FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, realizou o desmonte de um veículo SsangYong, de cor branca, placas NNM-6F14, roubado apenas dois dias antes, tendo sido encontradas no local diversas peças de outros automóveis, entre elas componente pertencente a uma VW/Amarok, placas OCR-7404, igualmente com restrição por furto ou roubo. O auto de prisão em flagrante e os documentos que o instruem foram juntados aos Ids. 60549594 e seguintes.
O inquérito policial foi anexado aos Ids. 66362773, 66362774, 66362777, 66362778, 66364030 e 66364031. A denúncia foi oferecida no Id. 67470568 e recebida no Id. 67748845. Os acusados apresentaram respostas à acusação nos Ids. 74396933 e 74463382. Na audiência de instrução, conforme termo de Id. 127000091, foram ouvidas as testemunhas Marcell Alves Vasconcelos Cavalcanti e Seniz Henrique de SÁ, bem como Matheus Medeiros Rodrigues, na condição de declarante, seguindo-se os interrogatórios dos acusados.
As demais testemunhas foram dispensadas. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ambos os acusados nos exatos termos da denúncia, conforme Id. 132827311. A defesa, em memoriais de Id. 175121662, sustentou a insuficiência de prova do elemento subjetivo e postulou a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o que importa relatar.
DECIDO. O processo encontra-se regular, presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, inexistindo nulidade capaz de impedir o julgamento do mérito. A denúncia atribuiu aos réus a prática do crime previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, cujo preceito dispõe: Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: § 1º Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo SsangYong, pelos termos de apreensão e exibição, pelas consultas aos sistemas policiais, pelos registros fotográficos, pelas informações do dispositivo de rastreamento instalado no automóvel, pelos documentos do inquérito policial e pela prova oral judicializada. O rastreador conduziu a equipe da DEPROV diretamente ao depósito em que o veículo foi localizado, apenas dois dias após o roubo, já intensamente desmontado.
Os elementos documentais também demonstram que, além do SsangYong, havia no estabelecimento numerosas peças de outros automóveis já desmanchados. Embora a maior parte desses componentes não pudesse ser individualizada em razão da supressão ou ausência de sinais identificadores, foi possível reconhecer, entre eles, painel frontal pertencente a uma VW/Amarok, placas OCR-7404, que também possuía registro de furto ou roubo.
Esse contexto não serve para imputar aos réus crimes autônomos não descritos na denúncia, mas constitui circunstância probatória relevante para a compreensão da natureza da atividade desenvolvida no local e do conhecimento acerca da procedência ilícita do veículo expressamente objeto da imputação. Tendo em vista o conjunto probatório produzido sob contraditório, passo ao exame dos depoimentos colhidos em audiência.
Seniz Henrique de SÁ, agente da Polícia Civil, relatou, em resumo: QUE integrava a equipe da DEPROV responsável pela diligência; QUE o veículo roubado possuía rastreador, cujo sinal apontou para o depósito conhecido como “Sucata do Negrão”; QUE a equipe ingressou no local e encontrou o SsangYong de cor branca já desmontado, com suas placas e manual colocados sobre outras peças; QUE JOSÉ LUCAS estava no estabelecimento e exercia atividades relacionadas ao desmonte; QUE havia diversas peças de outros automóveis espalhadas pelo depósito, sem possibilidade de pronta identificação; QUE já existiam informes policiais anteriores dando conta de que naquele endereço funcionaria uma sucata utilizada como “desmanche de carros roubados”.
Marcell Alves Vasconcelos Cavalcanti, também agente da Polícia Civil, afirmou, em síntese: QUE participou da diligência desencadeada pelo rastreamento do SsangYong; QUE o portão do depósito estava aberto e JOSÉ LUCAS encontrava-se no local; QUE o automóvel procurado foi localizado inteiramente desmontado; QUE havia muitas peças de outros veículos no estabelecimento; QUE JOSÉ LUCAS se apresentou como funcionário e informou que FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO era o proprietário da sucata; QUE, na unidade policial, JOSÉ LUCAS admitiu ter realizado o corte ou desmonte do veículo.
Matheus Medeiros Rodrigues, ouvido como declarante por ser filho de FRANCISCO, informou, em resumo: QUE a família explorava atividade de sucata e desmonte de veículos; QUE o depósito em que ocorreu a apreensão pertencia a FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO; QUE JOSÉ LUCAS trabalhava para seu pai e era responsável por cuidar daquele local; QUE ele desmontava os veículos que chegavam ao estabelecimento, inclusive automóveis adquiridos em leilões; QUE não estava presente no momento da apreensão e não soube esclarecer documentalmente a origem específica do SsangYong encontrado pela polícia.
JOSÉ LUCAS DE SOUSA, em seu interrogatório, confirmou que trabalhava no depósito e que realizava o desmonte de veículos. Embora tenha procurado afastar o conhecimento da origem ilícita do automóvel, sua versão não apresentou explicação verificável para a entrada do SsangYong no estabelecimento, tampouco indicou fornecedor, nota fiscal, comprovante de leilão, recibo, ordem de serviço ou qualquer outro documento compatível com uma aquisição regular.
FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, por sua vez, confirmou a titularidade da sucata, embora tenha negado conhecer a presença do veículo roubado e procurado atribuir exclusivamente ao funcionário a administração do depósito e a entrada dos bens. A negativa, contudo, ficou isolada diante do restante da prova. A autoria e o elemento subjetivo mostram-se comprovados em relação a ambos os acusados. No que se refere a JOSÉ LUCAS, a prova é direta quanto à execução material do núcleo “desmontar”.
Ele foi encontrado no estabelecimento, exercia precisamente a função de desmontador e admitiu ter cortado o veículo. Não se tratava de peça isolada recebida em circunstância ordinária, mas de automóvel completo, roubado apenas dois dias antes e já submetido a rápido desmonte, sem documentação de procedência. O reduzidíssimo intervalo entre a subtração e a desmontagem, a inexistência de registro comercial idôneo e a presença de inúmeras outras peças automotivas sem identificação afastam a tese de desconhecimento inocente.
A condição de empregado não exclui a responsabilidade penal. O art. 180, § 1º, alcança quem, no contexto da atividade comercial, desmonta coisa que deve saber ser produto de crime, ainda que não seja proprietário do estabelecimento. JOSÉ LUCAS não executou tarefa neutra ou meramente periférica: sua atuação incidiu diretamente sobre o bem roubado, transformando-o em peças e dificultando sua recuperação e identificação.
Quanto a FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO, os depoimentos foram convergentes ao apontá-lo como proprietário da “Sucata do Negrão”, empreendimento em cujo interior era desenvolvida, de maneira organizada, a atividade de recepção e desmonte de veículos. JOSÉ LUCAS atuava como seu funcionário e realizava o trabalho que constituía o próprio objeto econômico do estabelecimento. A apreensão não ocorreu em espaço clandestinamente utilizado por terceiro, mas em depósito pertencente ao acusado, sob sua exploração empresarial e destinado à guarda e ao desmonte de automóveis.
Ressalte-se que duranbte a instrução processual em juízo, restou demonstrado que havia informações policiais pretéritas dando conta de que, naquela mesma localidade, funcionava um ponto de desmanche de veículos produto de roubo/furto - circunstância que não só contextualiza a apreensão específica destes autos, como indica que a atividade ilícita ali desenvolvida não era episódica, mas prática reiterada e de conhecimento da própria polícia local.
Não é crível, à vista das circunstâncias concretas, que o proprietário desconhecesse a entrada e a desmontagem integral de um veículo de porte considerável, especialmente quando o local continha grande quantidade de componentes de outros automóveis, sem documentação ou identificação, e quando já existiam informes policiais pretéritos de que ali operava desmanche de carros roubados. Tais informes, isoladamente, não seriam suficientes para uma condenação; contudo, corroboram a prova judicial relativa à estrutura do estabelecimento, à sua destinação e à forma de atuação encontrada em flagrante.
O delito de receptação, por sua natureza, é ordinariamente praticado sem testemunhas externas do ajuste. Por isso, o conhecimento da origem criminosa pode ser extraído das circunstâncias objetivas da posse, do recebimento e da destinação conferida ao bem. No caso, o automóvel roubado havia apenas dois dias, foi levado a estabelecimento especializado e imediatamente desmontado, sem qualquer documento de origem, no meio de inúmeras peças de veículos não identificados.
Esse quadro revela, para além de dúvida razoável, que os acusados ao menos deveriam saber da procedência criminosa da coisa. Também se encontra caracterizada a forma qualificada. A receptação foi praticada no exercício de atividade comercial de sucata e desmonte automotivo. FRANCISCO explorava o empreendimento e JOSÉ LUCAS nele trabalhava, concorrendo conscientemente para a desmontagem do bem. A elementar do exercício da atividade comercial, portanto, alcança os dois agentes.
As versões defensivas, desacompanhadas de qualquer documentação apta a indicar aquisição lícita, não encontram apoio no acervo probatório. A prova não se limita à propriedade do imóvel ou à presença do empregado, mas reúne rastreamento do bem, apreensão do veículo recém-roubado já desmontado, confissão da atividade material, vínculo laboral, estrutura comercial organizada, ausência absoluta de documentos e localização de outras peças automotivas de procedência suspeita, uma delas efetivamente identificada como produto de crime.
Assim, restam comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade do delito previsto no art. 180, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal, impondo-se a condenação dos acusados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR JOSÉ LUCAS DE SOUSA e FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO como incursos nas sanções do art. 180, § 1º, c/c art. 29, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA DE JOSÉ LUCAS DE SOUSA Na primeira fase, examinando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não ultrapassa aquela inerente ao tipo; não há elementos seguros para valoração negativa dos antecedentes; inexistem dados suficientes sobre conduta social e personalidade; os motivos são próprios do delito; as circunstâncias e consequências não excedem as ordinariamente previstas para a figura típica, devendo-se evitar dupla valoração dos elementos já utilizados para reconhecer a qualificadora; e o comportamento da vítima em nada contribuiu para a infração.
Diante da inexistência de vetoriais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea quanto à admissão do desmonte do veículo. Todavia, a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme orientação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual permanece em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de JOSÉ LUCAS DE SOUSA em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. DOSIMETRIA DA PENA DE FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO Na primeira fase, a culpabilidade é a normal ao tipo penal; não há elementos seguros para valoração negativa dos antecedentes; inexistem informações suficientes sobre conduta social e personalidade; os motivos são inerentes ao delito; as circunstâncias e consequências não ultrapassam as ordinárias da receptação qualificada, sem prejuízo de terem sido valoradas na fundamentação para demonstração da autoria e do dolo; e o comportamento da vítima não contribuiu para a prática criminosa.
Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de FRANCISCO RODRIGUES SOBRINHO em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Para ambos os condenados, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, diante da ausência de elementos concretos que demonstrem capacidade econômica superior, devendo a quantia ser atualizada quando da execução.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal, estabeleço para ambos o regime inicial ABERTO. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, pois as penas são inferiores a quatro anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, não há notícia segura de reincidência em crime doloso e as circunstâncias judiciais são favoráveis, SUBSTITUO, para cada condenado, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo período da pena substituída, em local e condições a serem definidos pelo Juízo da Execução; e b) prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução, facultado o parcelamento conforme a capacidade econômica do condenado.
As penas restritivas de direitos deverão ser cumpridas simultaneamente, observadas as condições fixadas pelo Juízo da Execução. Advirta-se que o descumprimento injustificado poderá ensejar a conversão prevista no art. 44, § 4º, do Código Penal. Em razão da substituição da pena privativa de liberdade, resta prejudicada a análise da suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, por ausência de pedido expresso acompanhado de contraditório específico sobre o montante. Os acusados responderam ao processo em liberdade e não se encontram presentes fundamentos cautelares contemporâneos que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Asseguro-lhes, portanto, o direito de recorrer em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, ressalvada a possibilidade de análise, pelo Juízo da Execução, de eventual hipossuficiência econômica. Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados; b) procedam-se às comunicações e anotações de praxe, inclusive aos órgãos de identificação e estatística criminal; c) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) expeçam-se as guias definitivas e encaminhem-se ao Juízo da Execução Penal; e) adotem-se as providências cabíveis quanto aos bens apreendidos, observando-se eventual decisão anterior de restituição ou destinação; f) após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 27 de julho de 2026. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)