PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802117-59.2024.8.20.0000. Agravante: Norma Rocha Ferreira Marques. Advogados: Dr. Thiago Tavares de Araújo e outro. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Norma Rocha Ferreira Marques em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária (nº 0867484-96.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação da parte autora para efetuar o depósito prévio das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Em suas razões, aduz a Agravante que, “é necessário esclarecer que a gratuidade judiciária não deve ter como parâmetro para deferimento um valor salarial fixo (por exemplo, àqueles que ganham até “X” salários-mínimos”. Explica que o valor das custas processuais seria de R$ 992,44 (novecentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), uma vez que, o valor da causa foi fixado em R$ 92.865,46 (noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos).
Assevera que os servidores públicos, em sua maioria, custeiam sua família unicamente com o provento recebido pelo órgão pagador. Relata que, a parte autora comprovou o comprometimento regular de sua renda, bem como, o pagamento das custas ultrapassaria o orçamento mensal da parte autora. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a Gratuidade Judiciária e, no mérito, pugna pela confirmação deste pedido.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Insta salientar, inicialmente, que a questão de fundo trazida no Agravo de Instrumento limita-se, unicamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, de maneira que o preparo é dispensado. Sobre o tema leciona Nelson Nery Junior (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, pág. 1189): “Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária.
Seria inadmissível exigir-se do recurso que se efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo do recurso” (destaquei). Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do caderno processual, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que a probabilidade do direito pleiteado (fumus boni iuris) não restou evidenciada, porquanto apesar do valor das custas processuais importar em quantia significativa, o Juízo de primeiro, de forma acertada, não enxergou situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
Ademais, a ficha financeira da Agravante revela que este recebe quantia mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda, bem como inexiste nos autos provas de que o valor líquido recebido pela Agravante esteja comprometido ao ponto de ameaçar o seu sustento e da sua família. Outrossim, o §2º, do art. 99, do CPC, prevê que o Juiz poderá indeferir o pedido de Justiça Gratuita se existir nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Além disso, não foram acostados aos autos comprovantes de pagamentos que revelem o comprometimento da sua renda, conforme alegado nas razões do Agravo, fato que impossibilita a concessão do benefício da gratuidade judiciária, até porque, da ficha financeira da parte agravante extrai-se que ela percebe rendimento líquido no valor de R$ 6.071,92 (seis mil setenta e um reais e noventa e dois centavos).
Por conseguinte, ausente a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris), depreende-se que fica prejudicada a discussão em torno do perigo de dano, no sentido de existir impossibilidade de arcar com as despesas familiares básicas, ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), eis que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não se verifica neste caso.
Nesse contexto, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO BENEPLÁCITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0803805-90.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL, DETERMINANDO O PAGAMENTO DO PREPARO. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA/AGRAVANTE SUFICIENTE PARA ADIMPLIR AS DESPESAS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO.” (TJRN - AI nº 0800723-94.2021.8.20.5117 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Acrescente-se a isto que a decisão recorrida é capaz de causar gravame à parte, configurando o periculum in mora, eis que a agravante está compelida a recolher as custas processuais, mesmo tendo formulado pedido de justiça gratuita, podendo prejudicar o seu direito, vez que corre o risco de ver extinto o processo caso não cumpra a referida determinação judicial. Feitas estas considerações, deixa-se de submeter este feito a julgamento perante a Câmara Cível, em razão da permissibilidade contida no art. 139, II, e art. 932, ambos do CPC.
Face ao exposto, amparado no art. 932, V, "a" do CPC, nego provimento ao recurso, indeferindo o pedido do benefício da justiça gratuita à agravante.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator