PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0802117-76.2025.8.20.5124 REQUERENTE: CLEANTO FORTUNATO DA SILVA REQUERIDO: DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN S E N T E N Ç A
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009. O caso em tela comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos.
Fundamento e decido. De início destaco que a presente demanda deve ser analisada sob a legislação vigente a época dos fatos, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, desse modo, tendo a autuação ocorrido em 01/05/2016, deve ser observada a legislação em vigência na data em apreço. Em relação à prescrição das penalidades de trânsito, o Código Brasileiro de Trânsito não estabelece prazo específico, entretanto, o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) editou a Resolução n.º 182/2005, que versa sobre a prescrição nos processos relativos à suspensão do direito de dirigir, verbis: Art.
22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo. Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução. Art.
23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução. Conforme observado na resolução mencionada, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, contados da data do cometimento da infração, entretanto, este é interrompido e a contagem reiniciada, a partir da notificação do infrator.
No caso dos autos, a infração foi cometida em 01/05/2016 com a notificação pessoal na mesma data (id. 142380612 - pág. 4), de modo que o prazo prescricional relativo à pretensão punitiva da penalidade encerraria em 01/05/2021, tendo sido instaurado o respectivo processo administrativo para aplicação da penalidade em 22/04/2021 (id. 142380612 - pág.
12) e havido a notificação do requerente em 29/04/2021 (id. 142380612 - pág. 14), não se configurando, portanto, o decurso do prazo prescricional. Importa destacar que, nos termos da legislação de regência, a data de instauração do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir é considerada como marco de aplicação da penalidade para fins de interrupção do prazo prescricional. Verifica-se, portanto, que a instauração do processo administrativo ocorreu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva.
Em relação a tipificação da conduta do autor, observo que seu direito de dirigir foi suspenso em razão das condutas tipificadas nos arts. 165-A e 277, §3º do CTB. Assim dispõe o art. 277, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em sinistro de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Por sua vez, o art. 165-A, do mesmo diploma legal, estabelece que: Art. 165-A.
Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Parágrafo único.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses (Incluído pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência) Assim consta no Auto de Infração nº A18066886 (id. 142380612 - págs. 4 e
5) que originou a presente demanda “CONDUTOR QUE SE RECUSAR A SUBMETER A QUALQUER DOS PROC PREV NO ART 277". Ocorre que, quando do auto de infração em 01/05/2016, a conduta em questão não era tipificada como infração de trânsito, só vindo a ser tipificada por força da Lei nº 13.281, de 04 de maio de 2016, a qual entrou em vigor tão somente em 31 de outubro de 2016. Logo, considerando que a recusa em realizar os testes que permitam certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa ocorreu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.281/2016, mostra-se incabível a tipificação da infração nos arts. 165-A e 277, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que tal conduta não configurava, por si só, à época dos fatos, infração de trânsito.
Importa destacar que não consta no processo administrativo (id. 142380612) nenhum registro de que houve outros elementos ou indícios de embriaguez do condutor, como por exemplo o Termo de Constatação de Sinais (TCS) ou o registro de conjunto de sinais de alteração psicomotora, conforme previam os arts. 3º, 5º e 6º da Resolução 432/2013/CONTRAN, de modo que, a simples recusa, por si só, não poderia ser considerada como infração.
Sobre o tema, destaco recente julgado da 1ª Turma Recursal do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do RN: RECURSO INOMINADO. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DO BAFÔMETRO ANTERIOR A LEI Nº 13.218/2016. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO NOS ARTS. 165-A C/C 277, §3º, DO CTB. IMPOSSIBILIDADE. FATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI. EQUÍVOCO NA TIPIFICAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 280, DO CTB. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1- Tratando-se de infração de trânsito cometida anteriormente a vigência da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto na Resolução nº 182/2005 do CONTRAN.
2- Na hipótese de aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado processo administrativo, após esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, cujo prazo prescricional é de 05 anos, contados a partir do cometimento da infração que ensejar a referida instauração, interrompendo-se com a notificação ao infrator, nos termos dos arts. 8º e 22, da Resolução nº 182/2005, do CONTRAN.
3- Verificando-se, pelos elementos coligidos aos autos, que o processo administrativo de suspensão da penalidade foi instaurado em lapso temporal inferior a 5 anos do cometimento da infração, considerando que a data em que o infrator foi notificado é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Resolução 182/2005, do CONTRAN, deixa de incidir o instituto da prescrição da pretensão punitiva. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864869-36.2023.8.20.5001, Mag.
CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025).
4- Sendo a recusa de realizar o teste do bafômetro ocorrida em data anterior a vigência da Lei nº 13.281/2016 é incabível a tipificação da infração no art. 165-A c/c art. 277,§ 3º, do CTB, restando patente a insubsistência do auto de infração, acarretando a nulidade do ato administrativo, em razaõ da inobservância do art. 280, do CTB, considerando, inclusive, que à época dos fatos a mera recusa de se submeter ao bafômetro, não configurava, por si só, em infração de trânsito, sendo fundamental o registro no auto de infração de existência de indícios de embriaguez, cuja informação não restou demonstrada pelo órgão de trânsito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
5- Recurso conhecido e provido em parte. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826122-90.2023.8.20.5106, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) (grifos acrescidos) Desse modo, tem-se que a autoridade de trânsito não observou às formalidades legais quando da autuação, devendo, portanto, ser declarada a nulidade do ato administrativo em questão. Dispositivo.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº A18066886 e, por consequência, ANULAR as penalidades impostas ao autor; b) DETERMINAR que o DETRAN/RN proceda com o imediato levantamento de qualquer restrição no RENACH do autor decorrente do referido auto de infração. Sem condenação em custas ou honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender necessário, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)