Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- J. P. D. S., N. S. D. M., A. F. L., J. Q. D. C., R. N. D. Q.
- Advogados
- ADRIANA FERNANDES LIMA (OAB 3698/RN), JORIO QUEIROZ DE CASTRO (OAB 1942/RN), NIEDJA SILVA DE MEDEIROS (OAB 10232/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802119-70.2021.8.20.5129
REQUERENTE: R. N. D. Q.
REQUERIDO: J. P. D. S.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
O autor requereu que a ré efetuasse o pagamento dos honorários advocatícios
nos quais ela foi condenada (id. 158046112).
A ré impugnou o cumprimento de sentença sob o argumento de que é
beneficiária da justiça gratuita e, portanto, a cobrança dos honorários
advocatícios estaria suspensa (id. 161401334).
Nos autos, verifica-se que a ré requereu o benefício da justiça gratuita na
contestação (id. 75567418).
Na petição do id. 79895401, a autora requereu o benefício da justiça e a
designação de audiência de conciliação.
Este Juízo deferiu a designação de audiência de conciliação (id. 81653889).
Após a audiência de conciliação, este Juízo deferiu o requerimento contido na
petição do id. 78985401, qual seja, o benefício da justiça gratuita.
Assim, considerando que a ré é beneficiária da justiça gratuita, a
exigibilidade dos honorários advocatícios está sob condição suspensiva e
somente poderão ser executados se, nos 5 anos subsequentes ao trânsito em
julgado da sentença que os fixou, o credor demonstrar que deixou de existir a
