PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802120-43.2026.8.20.0000 Polo ativo K.
L. D. M. Advogado(s): SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA, MARIA APARECIDA RODRIGUES BASTOS, NIELLY BEATRIZ GUIMARAES OLIVEIRA DINIZ Polo passivo J. B.
C. M. F. Advogado(s): RAFAEL DIAS MARTINS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS A FILHAS MENORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS À GENITORA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E DA NECESSIDADE EXTRAORDINÁRIA.
CARÁTER EXCEPCIONAL DOS ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução de união estável c/c guarda, alimentos e partilha de bens, fixou alimentos provisórios em favor de duas filhas menores no valor correspondente a 03 salários-mínimos e indeferiu o pedido de alimentos transitórios/compensatórios em favor da genitora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o valor dos alimentos provisórios fixados em favor das menores deve ser majorado; (ii) se é cabível, em sede de cognição sumária, a fixação de alimentos compensatórios em favor da agravante; e (iii) se deve ser imposto ao genitor o custeio integral de despesas escolares e terapêuticas das crianças.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, sendo a fixação provisória pautada em cognição sumária e sujeita à revisão após regular instrução probatória.
4. No caso concreto, o valor de 03 salários-mínimos fixado em favor das duas menores revela-se, neste momento processual, razoável e proporcional, inexistindo prova robusta da alegada superior capacidade econômica do alimentante ou da efetiva insuficiência do montante arbitrado.
5. As despesas extraordinárias indicadas, inclusive aquelas relacionadas ao acompanhamento terapêutico de filha diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, demandam comprovação detalhada e adequada dilação probatória, não sendo possível, nesta fase, redefinir o quantum alimentar ou impor obrigações específicas de custeio.
6. A imposição ao agravado do pagamento integral de despesas escolares e terapêuticas configura antecipação de matéria de mérito, cuja análise deve ocorrer no juízo de origem sob o crivo do contraditório.
7. Os alimentos compensatórios entre ex-companheiros possuem caráter excepcional e transitório, exigindo demonstração concreta de dependência econômica ou impossibilidade de autossustento, circunstância não evidenciada de forma inequívoca nos autos.
8. A alegação de dedicação exclusiva ao lar durante a união estável, desacompanhada de prova de incapacidade laborativa ou de efetivo desequilíbrio econômico-financeiro decorrente da dissolução da entidade familiar, não autoriza, por si só, a fixação liminar da verba compensatória.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que fixou alimentos provisórios no valor correspondente a três salários-mínimos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, TJRN, AI nº 0823349-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, julgado em 07.04.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em dissonância parcial com o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo (Id. 36544857) interposta por K.
L. D. M. contra decisão (Id. 173292969 dos autos originários) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 27871471), que, nos autos da Ação de Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Partilha de Bens nº 0822715-51.2025.8.20.5124, promovida em desfavor de João Bosco Cavalcante Moreira Filho, fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores no montante correspondente a 3 (três) salários-mínimos e indeferiu o pedido de alimentos transitórios/compensatórios em favor da genitora.
Nas razões recursais, em síntese, que a decisão combatida não observou adequadamente o binômio necessidade-possibilidade, ao fixar alimentos provisórios em patamar inferior às reais necessidades das crianças. Alega que uma das filhas tem Transtorno do Espectro Autista (TEA), demandando acompanhamento terapêutico contínuo, com despesas elevadas e permanentes, o que justificaria a majoração da verba alimentar.
Afirma, ainda, que o agravado possuiria capacidade econômica superior à considerada pelo Juízo de origem, exercendo atividade remunerada compatível com contribuição mais robusta, razão pela qual postula a elevação dos alimentos provisórios para 04 (quatro) salários-mínimos, bem como a condenação do genitor ao custeio integral das despesas escolares e terapêuticas das menores. Assevera que se dedicou integralmente à vida doméstica e aos cuidados das filhas durante a união estável, o que teria prejudicado sua inserção no mercado de trabalho, motivo pelo qual requer a fixação de alimentos compensatórios em seu favor, ao menos até o restabelecimento de sua autonomia financeira.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória recursal para majorar a verba alimentar, fixar alimentos compensatórios e impor ao agravado o custeio integral das despesas escolares e terapêuticas; no mérito, pugna pelo provimento definitivo do recurso. Preparo dispensado, recorrente beneficiária da justiça gratuita na origem (Id. 173292969 - origem). Decisão indeferindo o efeito ativo (Id. 36778539).
Sem contrarrazões (Id. 37591069). Vistas dos autos, o 16ª Procurador de Justiça, Dr. Arly de Brito Maia, manifesta-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para fixação dos alimentos compensatórios (Id. 37834508).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação do valor fixado a título de alimentos provisórios (03 salários-mínimos) e à possibilidade de fixação de alimentos compensatórios em favor da agravante. Nos termos do art. 1.694, §1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados com observância do binômio necessidade/possibilidade, bem como da proporcionalidade entre as condições das partes.
No caso concreto, a decisão agravada fixou alimentos provisórios em 03 (três) salários-mínimos em favor das duas filhas menores, considerando os elementos então disponíveis nos autos. Na análise do pedido de efeito ativo, assim me manifestei (Id. 36778539), cujos fundamentos ora reitero e adoto como razões de decidir: “[...] O arbitramento observou, em sede de análise perfunctória, o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, inerente às demandas alimentares, sendo certo que a definição de quantum superior demanda dilação probatória mais aprofundada quanto à efetiva capacidade econômica do alimentante e à extensão das despesas ordinárias e extraordinárias das crianças.
No que tange à condenação do agravado ao pagamento integral de débitos escolares acumulados, despesas de material, fardamento e custeio exclusivo de tratamentos da filha com TEA, tais pleitos extrapolam a finalidade da fixação provisória de alimentos e implicam verdadeiro adiantamento de mérito, com definição de obrigações específicas que dependem de instrução probatória. A decisão recorrida considerou a condição de saúde da infante ao arbitrar a verba provisória, não se verificando omissão relevante.
Eventual definição acerca de custeio exclusivo, reembolso ou rateio de despesas extraordinárias deverá ser apreciada no curso da ação principal, sob contraditório pleno. Quanto aos alimentos transitórios/compensatórios, o indeferimento foi fundamentado na ausência, neste momento inicial, de demonstração da impossibilidade de a agravante prover o próprio sustento, destacando-se o caráter excepcional da medida.
Embora alegue dedicação exclusiva ao lar e prejuízo profissional decorrente da dinâmica familiar, não há, até o presente momento, comprovação inequívoca de incapacidade laborativa ou impedimento absoluto ao exercício de atividade remunerada. A mera alegação de desemprego ou de dedicação pretérita à família não se revela suficiente, por si só, para justificar a fixação liminar de alimentos compensatórios.
O Juízo de origem, com prudência, reservou a análise definitiva da matéria para momento posterior, após o regular contraditório. No que concerne à alegação de compensação indevida de valores pelo agravado sob justificativa de despesas do imóvel comum, trata-se de questão que igualmente demanda apuração fática detalhada, não havendo, na decisão agravada, qualquer autorização judicial nesse sentido. Ressalte-se que a verba alimentar provisória possui natureza instrumental e pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos probatórios robustos que justifiquem a majoração, não se mostrando prudente, neste momento processual, a alteração liminar do quantum fixado pelo Juízo natural da causa, que se encontra em posição privilegiada para a análise inicial dos fatos.
Ademais, não se evidencia, neste exame preliminar, risco concreto de dano irreparável que imponha a imediata intervenção desta instância revisora, sobretudo porque já houve fixação de verba alimentar em valor significativo (03 salários-mínimos), apto, em tese, a assegurar a subsistência das crianças até ulterior reavaliação. Diante da ausência de demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta, desproporcionalidade evidente ou teratologia, impõe-se prestigiar, por ora, a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo hígida a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, até ulterior deliberação deste Tribunal. […].” Com a instrução do presente agravo, não se verificou alteração substancial desse panorama. Embora a agravante alegue a insuficiência do valor arbitrado, observa-se que a fixação dos alimentos ocorreu em sede de cognição sumária, própria da fase inicial do processo.
Ademais, não há, neste momento, elementos robustos e incontroversos capazes de evidenciar, de plano, a alegada superior capacidade financeira do agravado. Outrossim, as despesas indicadas, embora relevantes, demandam dilação probatória para sua aferição precisa e individualizada. Com efeito, a alegação de que o agravado possui renda superior à declarada, fundada na participação societária em empresas, carece de comprovação inequívoca nesta fase processual, não sendo possível, em sede de agravo, presumir capacidade econômica diversa daquela evidenciada nos autos, sob pena de indevida inversão do ônus probatório.
De igual modo, as despesas extraordinárias indicadas, inclusive aquelas relacionadas à condição de saúde de uma das filhas, embora relevantes, não foram demonstradas de forma suficientemente detalhada a justificar, de imediato, a majoração pretendida, sem a devida instrução probatória, sendo certo que o Juízo de origem não se mostrou omisso quanto a tal circunstância. Assim, o valor fixado pelo Juízo de origem, ao menos neste momento processual, mostra-se razoável e proporcional, não evidenciando manifesta inadequação capaz de justificar a intervenção deste Tribunal.
Ressalte-se que os alimentos provisórios possuem natureza precária e podem ser revistos a qualquer tempo, mediante adequada instrução probatória, no curso da ação originária, o que afasta o risco de irreversibilidade do provimento jurisdicional. No tocante ao pedido de condenação do agravado ao custeio integral de despesas escolares e terapêuticas, verifica-se que tal pretensão extrapola os limites da fixação provisória de alimentos, configurando verdadeira antecipação de mérito, a demandar análise aprofundada no juízo de origem, sob o crivo do contraditório.
No que se refere aos alimentos compensatórios, igualmente não assiste razão à agravante. A jurisprudência pátria admite a fixação de alimentos compensatórios em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrado desequilíbrio econômico-financeiro relevante decorrente da dissolução da entidade familiar. Todavia, no caso em exame, não restou comprovado, de forma inequívoca, que a agravante se encontra impossibilitada de prover a própria subsistência ou que houve abrupta ruptura do equilíbrio econômico entre as partes a justificar a medida excepcional.
A alegação de dedicação exclusiva ao lar, por si só, não autoriza automaticamente a fixação de alimentos compensatórios, sendo imprescindível a demonstração concreta da dependência econômica e da necessidade atual, o que não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte em hipótese análoga, destacando a necessidade de dilação probatória para aferição do caráter excepcional da medida: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS, PARTILHA DE BENS E TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. CARÁTER EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIO. COMPENSAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM. NECESSIDADE DE PROVA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS À FILHA MENOR. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por menor impúbere, representada por sua genitora, contra decisão proferida nos autos de ação de divórcio litigioso c/c alimentos, alimentos compensatórios, partilha de bens e tutela de urgência, que indeferiu, em sede liminar, os pedidos de alimentos compensatórios em favor da ex-cônjuge, de compensação financeira pelo uso exclusivo de imóvel comum e de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, mas fixou alimentos provisórios à filha menor em 25% dos rendimentos do genitor e determinou a manutenção da genitora e da menor no plano de saúde.
2. A parte agravante requereu a concessão de tutela recursal para deferimento dos pedidos indeferidos e para majoração dos alimentos provisórios da menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. HÁ 4 questões em discussão: (i) definir se é cabível, em cognição sumária, a concessão de alimentos compensatórios ou transitórios à ex-cônjuge; (ii) estabelecer se o uso exclusivo de imóvel comum pelo ex-cônjuge autoriza, desde logo, compensação financeira; (iii) determinar se os alimentos provisórios fixados em favor da filha menor devem ser majorados; e (iv) definir se estão presentes os pressupostos para a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. Os alimentos compensatórios entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório, dependendo de demonstração concreta de incapacidade laborativa ou inviabilidade de autossustento. No caso, os elementos apresentados pela agravante não evidenciam, de forma robusta, a impossibilidade de inserção no mercado de trabalho ou dependência econômica apta a justificar a concessão liminar.
5. A compensação financeira pelo uso exclusivo de imóvel comum exige prova inequívoca de exploração econômica ou vantagem correlata, além de definição clara dos quinhões patrimoniais. A ausência de elementos concretos sobre valor locatício e circunstâncias de utilização do bem impede o arbitramento liminar.
6. A majoração dos alimentos provisórios da menor requer demonstração segura de necessidade e capacidade contributiva do alimentante. A decisão de origem, ao fixar os alimentos em 25% dos vencimentos do agravado, preservando o custeio assistencial à saúde, encontra-se em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade, recomendando-se estabilidade até o amadurecimento da instrução.
7. A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, condicionada à demonstração de indispensabilidade e proporcionalidade. No caso, não há indícios concretos de ocultação patrimonial ou fraude que justifiquem a medida nesta fase processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. Os alimentos entre ex-cônjuges exigem prova concreta de situação excepcional que evidencie dependência econômica ou incapacidade de autossustento.
2. A compensação financeira pelo uso exclusivo de imóvel comum não decorre automaticamente da ocupação exclusiva e depende de prova suficiente das circunstâncias patrimoniais e do valor locatício.
3. A majoração de alimentos provisórios em favor de menor exige demonstração robusta, ainda que incida a prioridade constitucional da proteção infantojuvenil.
4. A quebra de sigilo bancário e fiscal em litígios familiares possui caráter excepcional e reclama elementos concretos de indispensabilidade e proporcionalidade.
5. O agravo de instrumento não pode servir à antecipação de providências que dependem de ampla instrução probatória. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019,
I. CC, arts. 1.694, caput e § 1º, e 1.319. CF/1988, art. 227. LC nº 105/2001, art. 1º. Lei nº 15.176/2025. Lei nº 14.705/2023. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.516.485/TO, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª turma, Data de Julgamento: 19/08/2024, Data de Publicação: 22/08/2024; STJ - REsp: 1250362 RS 2011/0093097-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/02/2017.” (TJRN – AI nº 0823349-93.2025.8.20.0000 – Relatora Desembargadora Martha Danyelle – Segunda Câmara Cível – j. em 07/04/2026 - Destaquei).
Diante desse contexto, a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 03 (três) salários-mínimos revela-se adequada e proporcional às circunstâncias delineadas, resguardando o interesse das crianças, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo de origem, após regular instrução probatória. Pelo exposto, em dissonância parcial com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
Ficam as partes advertidas quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulado embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.