JOSE PAULO FAUSTINO DE BRITO DIAS, JOSE IVISON DA SILVA LOURENCO
Advogado
RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB 19122/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802122-47.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE IVISON DA SILVA LOURENCO e outros Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus Preventivo n° 0802122-47.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Ricardo de Souza Lima (OAB/RN 19122-A) Pacientes: José Ivison da Silva Lourenço e José Paulo Faustino de Britos Dias Origem: Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Habeas Corpus. Furto qualificado. Revogação da prisão preventiva. Ordem conhecida e denegada.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva dos pacientes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ uma questão em discussão: (i) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão preventiva mantida para garantir a ordem pública. Requisitos preenchidos e decisão adequadamente motivada.
4. O STJ o vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. Prisão preventiva que deve ser mantida quando seus requisitos estiverem devidamente preenchidos e o decreto preventivo adequadamente motivado ( e 313 do CPP), sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: , -B; , e ; CPP, , , , .
Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/02/2021; AgRg no RHC 136.446/PE, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/02/2021; AgRg no RHC 169.759/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/10/2022.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Dr. Ricardo de Souza Lima em favor de José Ivison da Silva Lourenço e José Paulo Faustino de Britos Dias. apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN. Extrai-se dos autos que os pacientes tiveram as respectivas prisões preventivas decretadas nos autos do processo sigiloso de n° 0881683-89.2024.8.20.5001, em razão da possível autoria no crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, incisos III e IV, do CP).
Sustentou o impetrante constrangimento ilegal da prisão preventiva dos pacientes, tendo em vista a ausência dos requisitos para a sua decretação, mormente porque crimes de furto são praticados sem violência ou grave ameaça. Ainda, destacou que as diligências policiais a fim de cumprir o mandado de prisão dos pacientes também configura constrangimento ilegal e abuso de poder. Juntou os documentos que entendeu necessários O Juízo a quo prestou informações (ID. 29710117).
Nessa instância (ID. 29792327), a 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Em síntese, sustentou o impetrante que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, mormente porque crimes de furto são praticados sem violência ou grave ameaça. Não assiste razão ao impetrante. Explico. Encontram-se configurados os pressupostos, já que aos pacientes foi imputada a prática do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos III e IV, do Código Penal, cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva, através de depoimentos das testemunhas e da vítima, imagens das câmeras de segurança e o Relatório de Investigação nº 9147/2024 (ID 29311997).
Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública), as informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 144277530) reforçam a fundamentação idônea da decisão combatida, merecendo destaque a alegação de que: “(…) Aqui cabe informar, neste momento, que este juízo realmente decretou a prisão preventiva dos pacientes nos autos do processo sigiloso de n° 0881683-89.2024.8.20.5001 (ID 139120353 desses autos), associados a investigação referida, que se trata de representação de prisão preventiva da autoridade policial em desfavor dos pacientes, com parecer favorável do Ministério Público, ocasião em que entendi que a liberdade dos pacientes representa fator de risco à ordem pública, considerando não só a gravidade do indiciário delito investigado, como também a reiteração de condutas criminosas, atribuída a ambos, posto que detêm histórico criminal relacionado a furtos de motocicletas, o que indicaria envolvimento dos dois na ação criminosa.
Reconheci, conforme posto na decisão, a existência de fundamentos suficientes para a decretação das prisões preventivas dos investigados, ora pacientes, vez que a investigação apontou para indiciária ação concatenada por três agentes, com emprego de chave falsa para a consecução do veículo. Imperiosa a prisão preventiva de ambos de modo a se acautelar a ordem pública. Nesse contexto, apontei que a ação criminosa, indiciariamente, ostentou organização dos agentes, vez que se valeram de veículo para chegar até o local do crime, servindo este de apoio para a realização do crime.
A divisão de tarefas entre os agentes criminosos permite se reconheça, indiciariamente, diga-se, maior organização e periculosidade dos agentes criminosos. Com efeito, de se valorar a necessidade do decreto prisional naquela ocasião, de natureza preventiva, sob contexto de garantia da ordem pública sob prisma mais adequado à realidade de criminalidade patrimonial exacerbada, bem como do vislumbre tanto do fumus comissi delicti como do periculum libertatis.
Nesse contexto, ainda que os pacientes estejam identificados civilmente, sejam tecnicamente primários e tenham comprovado vínculo com o distrito da culpa, tais condições pessoais favoráveis, por si só, não impedem o decreto prisional preventivo, especialmente quando presentes outros fatores que reclamem a custódia preventiva, como acontece no presente caso. Demonstrados o fumus commissi delicti (indícios de autoria e materialidade do fato) e o periculum libertatis (requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP), que ensejaram a decretação da prisão preventiva. (...)”.
Ainda, conforme também destacado pelo juízo a quo na decisão atacada (ID 139120353): "No tocante ao representado José Ivison da Silva Lourenço, verifico que se trata de pessoa processada criminalmente por crime de receptação, nos autos da ação penal nº 0801281-67.2024.8.20.5600, crime de estelionato no âmago da ação penal nº 0804650-96.2024.8.20.5300, e por delito idêntico de furto qualificado nos autos da ação penal nº 0801480-89.2024.8.20.5600, na qual, registre-se, é corréu o representado José Paulo Faustino.
JÁ o investigado José Paulo Faustino, detém contra si condenação trânsita em julgado nos autos da ação penal nº 0800547-80.2023.8.20.5300, pelos crimes previstos nos artigos 308 e 309, ambos da Lei nº 9.503/97; artigos 330, 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, além de ser corréu na ação penal de nº 0801480-89.2024.8.20.5600, por crime de furto qualificado, juntamente com o investigado José Ivison”.
Reforçando os argumentos supracitados, o parecer Ministerial muito bem observou (ID. 29792327): “Quanto aos pressupostos legais da prisão preventiva, os elementos que compõem os autos originários (IP nº 0801839-56.2025.8.20.5001), sobretudo os depoimentos das testemunhas e da vítima, além das imagens das câmeras de segurança e o Relatório de Investigação nº 9147/2024, revelam que os pacientes, em concurso com outrem, subtraíram a motocicleta HONDA pertencente à vítima Djailma dos Santos, após danificar o mecanismo de trava e ignição, tendo sido encontrado no veículo utilizado para a prática delitiva, utilizado pelo paciente José Ivison, uma camisa de proteção solar de manga longa e um boné verde, idênticos aos utilizados pelos indivíduos no momento do furto, além de ferramentas, como uma chave de boca em L, semelhantes às usadas para danificar mecanismos de trava e ignição de motocicletas (indícios de autoria e prova de materialidade).
Consta dos autos que o carro utilizado para a prática do crime foi alugado para uso compartilhado entre o paciente José Ivison e seu tio Márcio Oliveira da Silva, para trabalharem como motorista de aplicativo. No dia do crime, o veículo – claramente identificado pelas câmeras de segurança e encontrado com objetos utilizados para a prática do delito – estava com o paciente José Ivison, informação confirmada pelo próprio tio, avó e genitora do paciente (ID 29311997, p. 38, 84 e 86).
Ademais, a autoria delitiva do paciente José Paulo foi apontada por Jefferson da Silva Santos, atualmente em local incerto, em virtude de ter sido “ jurado de morte por ter entregado/’cabuetado’ JOSÉ IVISON e JOSÉ PAULO” (ID 29311997, p. 20). Embora o paciente José Paulo tenha asseverado que estava com a namorada, na residência desta, referida informação não foi confirmada pela mesma. Ao prestar declarações perante a autoridade policial, MIKAELY RODRIGUES VIEIRA, namorada de JOSÉ PAULO, informou que nunca residiu no endereço indicado pelo namorado e que não saberia informar onde o paciente estava no momento do crime, pois trabalha (ID 29311997, p. 88).
Grifei." Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar dos pacientes está devidamente fundamentada, com base nos art. 311(provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Acresço, ainda, que o Tribunal da Cidadania vem decidindo que, inquéritos policiais, processos penais em andamento, reincidência, atos infracionais pretéritos, condenações transitadas em julgados, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva, in verbis: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
3. No caso, a prisão cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da reiterada conduta delitiva do agente, pois o paciente, surpreendido na posse de 61,4g de cocaína, ostenta condenações anteriores.
4. Embora a condenação anterior alcançada pelo período depurador descrito no art. 64, I, do Código Penal não configure reincidência, possibilita a verificação dos maus antecedentes como fundamento válido para manutenção da custódia cautelar do agente. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 627.909/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021). Grifei." "AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em exame, a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do recorrente, acusado de integrar uma milícia privada, tida como um grupo de extermínio na região, bem ainda em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado no crime - homicídio praticado com frieza mediante paga de recompensa.
Além disso, o recorrente ostenta condenações anteriores por outros crimes, o que indica o efetivo risco de reiteração criminosa. Precedentes. (...). (AgRg no RHC 136.446/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021). Grifei." Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva dos pacientes, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia dos pacientes não configura constrangimento ilegal.
Por fim, no que diz respeito as diligências policiais, essas revelam-se, na verdade, como necessárias ao cumprimento de uma ordem judicial – a prisão preventiva dos pacientes – já que ambos estão foragidos do distrito da culpa desde então. Portanto, descaracterizada qualquer ilegalidade. Desse modo, não vejo configurado qualquer constrangimento ilegal. Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "(...)as circunstâncias que envolvem os fatos e a natureza do delito demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática delitiva e o risco de reiteração delitiva diante da reincidência”. (AgRg no RHC n. 169.759/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo. Relator Natal/RN, 13 de Março de 2025.