PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível 0802123-03.2023.8.20.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA LUCIA DA SILVA AMORIM Advogado(s): GIZA FERNANDES XAVIER, THIAGO TAVARES DE ARAUJO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo/ativo interposto por MARIA LÚCIA DA SILVA AMORIM contra decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo autuado sob nº 0883002-63.2022.8.20.5001, ajuizado pela Agravante em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido autoral de gratuidade judiciária formulado pela Autora, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID 18450111), a Agravante aduz que é professora da rede pública estadual, auferindo vantagens constantes da sua ficha financeira (ID 18451022). Argumenta que, consoante entende o STJ, a análise da gratuidade judiciária deve ser realizada com base no binômio possibilidade (de pagar as custas) – necessidade (do benefício). In casu, a presente ação teve o valor da causa fixado em R$ R$ 79.469,38.
Desse modo, de acordo com a tabela do TJRN, o valor das custas seria de R$ 847,04 – ações com valor de R$ 85.000,00 a R$ 90.000,00. Assevera que ao analisar os valores líquidos recebidos pela parte Autora – R$ 2.118,18 (vide ficha financeira acostada aos autos), percebe-se que o pagamento das custas comprometeria sobremaneira seu orçamento. Ressalta ainda, que a parte Agravante comprovou exaustivamente que quase 90% de sua renda já se encontra comprometida com gastos regulares, Destaca, ao final, que já foi concedido em favor da agravante, o benefício da gratuidade judiciária em outras duas ações judiciais (processos n. 0902205-11.2022.8.20.5001 – 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal; n. 0813993-19.2019.8.20.5001 – 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal).
Requer, por conseguinte, preliminarmente, seja o Agravante dispensado de recolher as custas até o julgamento do mérito deste agravo, sendo concedido efeito ativo ao presente recurso, forte no art. 101, §1º, do CPC; No mérito, pugna pelo o recebimento e provimento do recurso interposto, sendo concedida a gratuidade judiciária à parte Agravante, haja vista não ter como arcar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência, eis que o valor das custas comprometeria sobremaneira o orçamento da parte Agravante.
Junta documentos.
É o relatório. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Novo Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal. A par disso, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo em favor da Agravante.
Inicialmente, importa consignar que a alegação de hipossuficiência financeira goza de presunção de veracidade quando deduzida em favor de pessoa natural, podendo, no entanto, o pedido de gratuidade judiciária ser indeferido pelo magistrado quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Veja-se: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o dispositivo em comento traz presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, pois faculta ao Magistrado indeferir o pedido caso constate, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp 1694252/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 06/08/2021). Minudenciando os autos, observo que inexiste nos autos signos de riqueza, sendo a Agravante professora da rede pública estadual, auferindo vantagens no valor líquido de R$ 2.118,18 e, o pagamento das custas no valor de R$847,04 comprometeria sobremaneira o orçamento da parte Agravante.
Assim, a míngua de outros elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a concessão da justiça gratuita, entendo que está caracterizada a hipossuficiência financeira. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos a concessão da medida, a saber:
1) verossimilhança do direito alegado;
2) perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em vertente, ambos os requisitos foram preenchidos. A verossimilhança resta induvidosa, conforme as razões acima declinadas. JÁ o perigo da demora divisa-se no fato de que o processo pode ser arquivado caso a Agravante não recolha o pagamento das custas iniciais, cujo dispêndio, em juízo perfunctório, entendo não poder ser suportado de forma integral e imediata pela Recorrente sem prejuízo do seu sustento.
Desse modo, vislumbro atendidos os requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência em favor do Agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo ao presente Recurso para dispensar a Recorrente, por ora, de efetuar o recolhimento das custas iniciais. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 02 de março de 2023. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG