PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802128-90.2025.8.20.5129 Polo ativo MACKSON FREIRE DA SILVA Advogado(s): JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR, ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0802128-90.2025.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: MACKSON FREIRE DA SILVA ADVOGADOS: JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR E OUTRO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NAS ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS E O PAGAMENTO DO RETROATIVO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 4.630/1976. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 31.263/2022. EXPEDIÇÃO DA PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN. DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO MILITAR ORDINÁRIO E EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA NA LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTADOR. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONFIGURADO.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MACKSON FREIRE DA SILVA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de demanda em que o autor, policial militar, requer seja o ente público demandado condenado a implantar e pagar o auxílio-alimentação quando estiver escalado em diárias extraordinárias, além do pagamento do retroativo referente às refeições, no valor de R$ 20,00 por refeição, sendo R$ 40,00 por dia trabalhado.
O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Ademais, trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, no que diz respeito a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, as causas no juizado especial são gratuitas em primeira instância. Assim, só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda reside em analisar se o autor faz jus ao pagamento de auxílio-alimentação e vale-alimentação, quando estiver de serviço nas “escalas extraordinárias” ou nas “diárias operacionais”. Inexiste razão ao autor. Explico. A Lei nº 4.630, de 16 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte, prevê como direito básico, a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades. “Art.
49 - São direitos dos policiais-militares: (…)
IV - Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica: (…) g) a alimentação, assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades”. Nessa pegada, sobreveio o Decreto nº 31.263, de janeiro de 2022, a fim de regulamentar o direito a auxílio-alimentação previsto no art. 49, IV, “g”, da supracitada lei. Vejamos: “Art. 1° Fica instituído o auxílio-alimentação aos policiais militares do Estado do Rio Grande do Norte, previsto no Art. 49, IV, “g”, da Lei Estadual n° 4.630, de 16 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. O auxílio-alimentação será concedido aos policiais militares em atividade no âmbito da Corporação militar ou que estejam à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Art. 2º Para fins de execução deste Decreto, o auxílio-alimentação destina-se a subsidiar as despesas com as refeições dos policiais militares e poderá ser concedido por meio das modalidades a seguir:
I – fornecimento de vale-refeição; ou
II – pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia destinada a subsidiar a despesa com a alimentação. Art. 3º O valor da indenização, bem como sua forma de cálculo, será fixado por portaria editada conjuntamente pela Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN) e pela Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social (SESED). Art. 4° O pagamento da indenização de que trata este Decreto será custeado com recursos da corporação militar, que deverá incluir na proposta orçamentaria anual os recursos necessários a sua manutenção.
Art. 5º O Secretário de Estado da Segurança e da Defesa Social poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de estabelecer as especificidades relacionadas ao pagamento do auxílio-alimentação”. Ademais, em observância ao previsto no art. 5, do Decreto nº 31.263/2022, registou expedida a Portaria Conjunta de nº 001/2022, dispondo sobre as regras e procedimentos a serem observados pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para o pagamento destinada a subsidiar a despesa com alimentação.
Ao prever a forma de cálculo e do pagamento, o art. 4º da Portaria Conjunta de nº 001/2022, prevê: “Art. 4º O pagamento indenizatório do auxílio-alimentação será realizado aos policiais militares em serviço de escala e atividade operacional regular. § 1° O policial militar estadual fará jus à indenização na proporção dos dias trabalhados durante o mês, considerando-se a jornada de trabalho individual, não se contabilizando os dias relativos à hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, e os casos de afastamento a serviço com recebimento de diárias, previstos no art. 7º, da Lei Complementar nº 463, de 03 de janeiro 2012; § 2° Além das atividades regulares exercidas pelos policiais militares, considera-se também como dia trabalhado, a participação em cursos, estágios, treinamentos, conferências, congressos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede; A vedação ao pagamento indenizatório do auxílio-alimentação refere-se a hipótese de serviço prevista na Lei Complementar nº 624, de 23 de fevereiro de 2018, que dispõe sobre o pagamento de diária operacional no âmbito dos órgãos integrantes do sistema estadual de segurança pública; Portanto, fica evidente que o autor não faz jus ao recebimento de pagamento, em caráter indenizatório, de pecúnia de auxílio-alimentação, não havendo o que se falar em ilegalidade no ato normativo infralegal.
Não há o que se falar em “extrapolação” poder regulamentar, visto que a própria Lei 4.630/76 estabelece a possibilidade de ser estabelecida condicionantes e limitações em regulamentação específica (art. 49, IV). “IV – Nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específica”. De forma correta, a Administração Pública buscou impedir o pagamento indenizatório em duplicidade ao servidor público.
Isso porque, nos casos abrangidos pela Lei Complementar nº 624/2018 (serviços extraordinários), o policial militar já está sendo compensado mediante o pagamento de valor correspondente a uma diária operacional, incluindo neste montante sua alimentação. Nos termos do artigo 37, caput, da CRFB/88, a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade, que deve ser rigorosamente observada em caráter estrito (a Administração Pública só pode fazer ou deixar de fazer o que está previsto em lei).
O pagamento de auxílio alimentação quando dos serviços extraordinários, não é permitido, visto que há expressa previsão legal. E, sem lei autorizativa, não é possível permitir-se o pagamento concomitante de duas vantagens distintas com base no mesmo fato (compensação pelo serviço de segurança pública), nos termos do art. 3º, da LCE nº 624/2018. Neste sentido entendeu a Turma Recursal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ESCALAS EXTRAORDINÁRIAS. PAGAMENTO CONCOMITANTE COM DIÁRIA OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1 - Recurso inominado interposto por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de auxílio-alimentação e vale-alimentação durante o desempenho de serviços em escalas extraordinárias e diárias operacionais, bem como de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a legalidade da exclusão do referido pagamento quando já percebida a diária operacional, conforme regulamentação infralegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devido o pagamento de auxílio-alimentação ou vale-alimentação ao policial militar estadual quando em serviço extraordinário remunerado por diária operacional; (ii) determinar se a regulamentação infralegal que restringe o pagamento simultâneo dessas parcelas é compatível com o princípio da legalidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR3 - A Lei Estadual nº 4.630/1976 assegura aos policiais militares o direito à alimentação, nos termos de regulamentação específica, o que autoriza a Administração a estabelecer limites e condições para sua concessão, conforme art. 49, IV, “g”.4 - O Decreto Estadual nº 31.263/2022 regulamenta o pagamento do auxílio-alimentação em pecúnia, e a Portaria Conjunta nº 001/2022 condiciona expressamente sua concessão à não acumulação com a diária operacional, prevista na LC nº 624/2018.5 - A proibição de pagamento concomitante de auxílio-alimentação com diária operacional visa evitar duplicidade indenizatória pelo mesmo fato gerador - o serviço extraordinário - , em respeito ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da CF/1988.
Não há afronta ao direito de ação nem negativa de prestação jurisdicional, pois a preliminar de ausência de interesse de agir foi corretamente afastada, sendo legítima a busca da via judicial pelo autor diante de eventual recusa administrativa.6 - Inexistente ilegalidade nos atos normativos infralegais, os quais apenas detalham e operacionalizam comandos legais já estabelecidos, com respaldo no próprio Estatuto dos Policiais Militares.IV.
DISPOSITIVO
E TESE7 - Recurso desprovido.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800518-85.2025.8.20.5162, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 29/07/2025)”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...]. O presente caso versa sobre pretensão de recebimento do auxílio-alimentação por parte de policial militar do Estado do Rio Grande do Norte, referente aos dias em que atuou em diárias operacionais e escalas extraordinárias, sob o argumento de que, apesar de permanecer em atividade funcional, não recebeu o benefício previsto em lei.
O Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal julgou improcedente a demanda. A sentença fundamentou-se no entendimento de que o auxílio-alimentação não é devido quando o militar atua em serviço extraordinário (diária operacional), pois este serviço já é remunerado pela diária operacional (Lei Complementar Estadual nº 624/2018), que incluiria a despesa com a alimentação. Concluiu-se, assim, que o pagamento do auxílio-alimentação em conjunto com a diária operacional configuraria bis in idem, e que a restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED seria válida.
Em suas razões recursais, o autor/recorrente pleiteou a reforma integral da sentença, ao sustentar que a Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, ao restringir o pagamento do auxílio-alimentação somente ao trabalho ordinário, extrapolou o poder regulamentador, pois a Lei Estadual nº 4.630/1976 (art. 49, IV, “g”) e o Decreto nº 31.263/2022 garantem o direito a todos os militares “em atividade”, sem fazer tal distinção.
Alegou que a Portaria cria uma limitação não prevista em lei, violando a hierarquia das normas. Mencionou precedentes das Turmas Recursais do TJRN que reconhecem a ilegalidade da restrição. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, com a condenação do Estado ao pagamento das parcelas retroativas do auxílio-alimentação nas diárias operacionais e a implementação do benefício no contracheque.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou contrarrazões ao recurso inominado.
É o relatório. PROJETO DE
VOTO
Inicialmente, há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. Por oportuno, registre-se que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
Passa-se a análise do mérito recursal. Conforme se depreende dos autos, o cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da restrição imposta pela Portaria Conjunta nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PMRN, que excluiu o pagamento do auxílio-alimentação nos dias de prestação de serviço em “Diárias Operacionais (DO)” ou “escalas extraordinárias”. A sentença recorrida acolheu o argumento da Administração Pública, no sentido de que tal exclusão encontra amparo na Lei Estadual nº 4.630/76 (art. 49, IV), que permite limitações em regulamentação específica, visando a coibir o pagamento indenizatório em duplicidade (bis in idem), por se presumir que a diária operacional já compensa a alimentação.
Entretanto, em detida análise do arcabouço normativo, impõe-se a reforma do referido julgado. Inicialmente, destaca-se que, em homenagem ao princípio da hierarquia das normas, a considerada secundária, que tem a simples função regulamentadora, na forma prevista no art. 84, IV, da Constituição Federal, não pode contrariar, extrapolar ou restringir direitos encartados na lei primária. Nesse sentido, a Lei Estadual nº 4.630/1976 estabeleceu, como direito dos policiais militares, a alimentação, “assim entendidas como refeições fornecidas aos policiais militares em atividades”.
O Decreto Estadual nº 31.263/2022, ao regulamentar esse direito, instituiu o auxílio-alimentação e reforçou que este seria concedido aos militares em atividade no âmbito da Corporação ou que estivessem à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED). Em momento algum, a lei ou o decreto preveem distinção ou ressalva ao pagamento do auxílio-alimentação entre o militar que cumpre serviço ordinário e aquele que cumpre serviço extraordinário.
Destarte, a Portaria Conjunta nº 001/2022/SEPLAN/SESED/PMRN, ao criar uma distinção não prevista na normativa hierarquicamente superior (Lei e Decreto) e restringir a concessão da vantagem aos agentes que integram as escalas especiais ou as diárias operacionais, incorre em manifesto vício de legalidade. Conforme entendimento consolidado desta Turma Recursal, tal ato infralegal extrapola a típica função regulamentadora ao negar o direito, de forma que a tese de extrapolação do poder regulamentador deve ser acolhida.
Ademais, a alegação de bis in idem não prospera. A diária operacional, disciplinada pela Lei Complementar Estadual nº 624/2018, é verba indenizatória destinada a compensar o policial militar pelo tempo de serviço extraordinário, ou seja, pelo labor em período de folga. O auxílio-alimentação, por sua vez, também de natureza indenizatória, destina-se a subsidiar as despesas com as refeições do policial em atividade, o que inclui a alimentação durante o exercício da função.
Tendo naturezas jurídicas distintas e objetivos indenizatórios diversos, não há que se falar em duplicidade de pagamento. O policial, ao prestar serviço em Diária Operacional, está inequivocamente em “atividade”, não podendo ser privado de seu direito à alimentação. No caso, comprovado o labor em escalas extraordinárias ou diárias operacionais, conforme demonstram os respectivos históricos colacionados, faz jus o recorrente a implantação no seu contracheque do pagamento do auxílio-alimentação, sempre que estiver em efetivo serviço nas escalas extraordinárias ou nas diárias operacionais, bem como a percepção do valor correspondente ao retroativo no período efetivamente comprovado nos autos a contar de 1º/01/2022, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
Assim, pelas razões acima expostas, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei nº 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença recorrida e condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a implantar no contracheque do autor o pagamento do auxílio-alimentação, sempre que o autor estiver de serviço nas “escalas extraordinárias ou nas “diárias operacionais” de no mínimo 12 (doze) horas; bem como, a pagar, a partir de 1º de janeiro de 2022, o auxílio-alimentação, no período efetivamente comprovado nos autos e não atingido pela prescrição quinquenal, sendo devidas: duas refeições para escalas de, no mínimo, 12h; e três refeições para escalas de 24h, considerando o valor individual de cada refeição fixado na Portaria nº 001/2022-SEPLAN/SESED/PM, alterada pela Portaria Conjunta-SEI nº 2, 04 de abril de 2022, respeitando-se, em qualquer situação, os valores eventualmente adimplidos na via administrativa.
Outrossim, proponho que, sobre o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC Nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. FILIPE ROCHA ANDRADE Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2026.