PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802129-17.2021.8.20.5129 AUTOR: VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA CAMILO REU: BANCO SANTANDER Grupo de Apoio às Metas do CNJ
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA CAMILO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face do BANCO SANTANDER. Alega a parte autora ter seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude de uma dívida oriunda do Contrato nº MP709766010554235066, no valor de R$ 592,44 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos), a qual desconhece totalmente, pois não firmou qualquer contrato com a parte requerida.
Em razão disso, em sede de tutela antecipada, pugnou pela retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e, no mérito, requereu a desconstituição da dívida questionada, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.592,44 (quarenta e dois mil quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com documentos.
A tutela antecipada foi concedida no Id. 94558687. Em defesa (Id. 95196468), o réu arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, carência da ação por ausência de provas, bem como ausência de interesse processual. No mérito, pugnou o demandado pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistência de ato ilícito, porquanto o autor possui contrato com o Banco réu, sendo o titular do cartão de crédito nº 5447317504552603, bandeira MASTERCARD, desbloqueado em 09/01/2019.
Juntou 11 (onze) faturas mensais emitidas em nome do autor (Id. 95196470). Embora intimado, o autor não impugnou a contestação. Instadas a arguir a necessidade de produção de novas provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado, permanecendo o promovente inerte. Não houve maior dilação probatória.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado da lide No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, porquanto as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. II.2 Da matéria preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, porquanto o BANCO SANTANDER é o titular do crédito originário da cobrança questionada. Com efeito, a consulta de Id. 71299523 – Págs. 6/7 demonstra que a referida Instituição Financeira foi a responsável por informar os órgãos de proteção ao crédito a respeito do débito registrado em nome do autor.
Ainda em atenção ao referido documento, rejeito igualmente a preliminar de carência de ação, por ausência de provas, suscitada pelo réu, eis que a documentação em apreço informa a existência do débito em discussão, cuja ocorrência se deu em 20/01/2021, no valor de R$ 592,44 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). Ademais, deixo de acolher a preliminar de falta de interesse processual, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a pretensão jurisdicional não se encontra reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
II.3 Do mérito A parte requerente pretende a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a desconstituição da dívida questionada, bem como a retirada de inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito. A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, porquanto a autora adquiriu um cartão de crédito e efetuou compras, deixando em um determinado momento de realizar o pagamento das respectivas faturas.
Para corroborar o alegado, juntou ao Id. 95196470 faturas mensais do cartão de crédito supostamente contratado pelo demandante. Em que pesem as faturas acostadas pela parte promovida, estas não são suficientes à demonstração da existência de relação jurídica. Assim, não há nenhuma comprovação de que realmente o autor da ação possuía relação bancária LEGÍTIMA com a instituição financeira demandada, porquanto não apresentou o contrato propriamente questionado na inicial.
Ademais, como se sabe, em se tratando de fato negativo in casu ausência de contratação, inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. Tendo a autora se insurgido com a contratação e consequentemente a dívida, incumbia à operadora ré comprovar a regularidade da cobrança, o que não se deu nos presentes autos. Contudo, não tendo a parte ré conseguido comprovar que o autor adquiriu um cartão de crédito e se utilizou deste, é patente a ilicitude de sua conduta, visto ter sido negligente ao inscrever o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Assim, inequivocamente caracterizada a falha do serviço pela parte ré, merece acolhida o pedido autoral, reconhecendo-se a nulidade do débito, com a necessária e consequente retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Logo, em não comprovada a regularidade da cobrança, por consequência, descabem os débitos cobrados, bem como determinado que seja promovida a exclusão do nome da parte autora do rol de maus pagadores, conforme solicitado na exordial.
Feitas tais ponderações, evidenciada a fraude contratual, tem-se como ilícita a negativação e o débito, merecendo acolhida o pleito de declaração de inexistência de débito. Com relação ao dano moral, este é averiguado independentemente de comprovação, visto ser considerado presumido ante o próprio ato praticado pela ré, qual seja, a inscrição indevida do nome do autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Esse é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2008). Tal posicionamento é aplicado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, como é possível ver nos julgados cujas ementas abaixo estão colacionadas: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. LESÃO CONFIGURADA. VALOR INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. VIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Assente na doutrina e jurisprudência que demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato por si só, opera à indenização por dano moral. - Evidenciando-se que a verba fixada pelo julgador originário quanto à indenização por danos morais está aquém do patamar justo e razoável, deve-se majorar seu valor, de modo a compatibilizá-lo aos critérios objetivos da condenação, qual seja, proporcionar o desestímulo a reincidência da prática dolosa.
Recurso conhecido e provido. (TJRN. AC nº 0807147-59.2014.8.20.5001. Rel. Gab. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 23/10/2017). (Grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSTOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS PARTES RÉ E AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA DESCONHECIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM A ORIGEM DO DÉBITO OU A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU POR FORÇA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCLUSÃO IRREGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CARACTERIZA O DANO MORAL NA MODALIDADE IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN. AC nº 201.***.***-05, Rel. desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016). (Grifos acrescidos). Desse modo, sendo a inscrição indevida, há ato ilícito perpetrado pela ré, configurando dano moral na situação, independentemente da demonstração de provas do prejuízo extrapatrimonial causado. Destaca-se, ainda, que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade é de natureza objetiva, prescindindo a presença de culpa ou dolo da ré na prática da conduta.
Quanto à fixação do valor compensatório, entendo que o valor aqui fixado não pode ser elevado ao grau máximo, sob pena de permissão legal ao enriquecimento ilícito. Assim, levando-se em consideração a função pedagógica do dano moral, o princípio da proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, mostra-se razoável a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
III –
DISPOSITIVO
SENTENCIAL
Diante do exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA concedida através da decisão Id. 94558687, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC:
1. DECLARAR a inexistência do débito questionado (Contrato nº MP709766010554235066, no valor de R$ 592,44), conforme consulta acostada em Id. 71299523, Pág. 6;
2. DETERMINAR que o réu exclua o nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, inscrição referente ao Contrato nº MP7097660105542350660, em até trinta dias após a intimação da sentença;
2. CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o réu em custas e honorários, aquelas na forma regimental e estes em 10% sobre o proveito econômico obtido (danos morais + valor da dívida).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, 12 de maio de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)