Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- M. H. D. S. S., P. N. D. M., L. B. D. C. L., A. C. S. T., E. M. D. N. B.
- Advogados
- PATRICIA NASCIMENTO DE MOURA (OAB 18045/RN), LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ALEXSANDRA COSTA SILVA THE (OAB 7405/RN), ELAINE MARIA DO NASCIMENTO BANDEIRA (OAB 20482/RN), MARIA HELOISA DOS SANTOS SILVA (OAB 20831/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0802130-26.2026.8.20.5129 Polo ativo: J. P. D.
C. S. Polo passivo:
L. C. M.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral c/c Exoneração e Fixação de Alimentos ajuizada por João Paulo Da Costa Silva em face de
L. C. M., ambos com qualificação nos autos. Narra que os menores JOÃO KENNEDY MONTEIRO DA SILVA e ENZO GABRIEL MONTEIRO DA SILVA, filhos das partes, estariam em situação de instabilidade familiar, em razão de suposto abandono por parte da genitora. Relata, ainda, que o menor João Kennedy teria sido entregue ao genitor por meio de termo expedido pelo Conselho Tutelar, mas posteriormente teria sido retirado pela requerida sob o pretexto de convivência e não mais devolvido.
Sustenta que tal conduta demonstra negligência materna e risco ao desenvolvimento dos menores, defendendo que possui melhores condições para exercer a guarda, razão pela qual requer a fixação da guarda unilateral em seu favor. No tocante aos alimentos, informa a existência de ação anterior na qual lhe foi imposta obrigação alimentar no percentual de 30% de seus rendimentos, contudo, após a alteração da situação fática, em razão da pretensão de exercer a guarda dos filhos.
Requer, assim, a exoneração da obrigação anteriormente fixada, bem como a fixação de alimentos em desfavor da genitora no mesmo percentual. Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão da guarda unilateral provisória dos menores, com expedição de mandado de busca e apreensão, além da fixação de multa em caso de descumprimento e adoção de medidas para assegurar o cumprimento da decisão. É o breve relato.
Analisando os autos, verifico que os menores não foram incluídos no polo ativo da lide, embora a demanda ajuizada requeira a fixação de alimentos em seu favor, bem como a regulamentação da guarda. Sendo assim, na forma do art. 321, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falha apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência, DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Tutelar do Município de São Gonçalo do Amarante/RN para que, em 05 (cinco) dias, esclarecer as circunstâncias que motivaram a confecção do termo de responsabilidade colacionado aos autos (Id. 184614250), informando e comprovando a realização de eventuais atendimentos e acompanhamento da situação.
