PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802131-43.2024.8.20.0000 Agravante: Lobs Transportes Ltda. Advogado: Arthur Ybson Oliveira de Araújo (20628/RN). Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogada: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (949-A/RN) Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO
Lobs Transportes Ltda interpôs agravo de instrumento com pedido de Tutela de Urgência, objetivando reformar a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (ID 23487488 – p57), que deferiu liminar de busca e apreensão de um automóvel que adquirira mediante financiamento junto ao Banco Bradesco S/A. Em suas razões (ID23487483), sustenta que não restou ocorrida a mora, elemento essencial para a concessão da medida conferida pelo Juízo singular, eis que a notificação extrajudicial não foi recebida pelo recorrente, pois havia mudado de endereço, consoante informação do correio.
Com estes argumentos, requer a suspensividade da decisão questionada, com sua desconstituição no mérito.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, em face do preenchimento dos requisitos legais, demonstrados pela hipossuficiência financeira retratada nos documentos de ID 23974601/ 23974602. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. O cerne da discussão está em saber se a notificação extrajudicial, na forma em que foi realizada, é suficiente para constituir em mora o recorrente, e autorizar a busca e apreensão do veículo ora questionada.
Pois bem. A permissibilidade da suspensividade da deliberação pode ser reconhecida pelo Relator do recurso, desde que estejam presentes os requisitos elencados supra, consoante art. 995, Parágrafo Único, do CPC, a saber: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No presente caso, a notificação extrajudicial foi enviado para o endereço do requerido constante no contrato, mas ela não foi entregue pelos correios, vez que o destinatário não mais residia ali, consoante certificado de ID 23487488. A vista deste contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte considera válida a constituição de mora reconhecida na deliberação recorrida, consoante tema repetitivo nº 1132 do STJ, e precedentes desta Corte citando referido julgado, que colaciono:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA PARA ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO CELEBRADO. DEVOLUÇÃO DO AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR, ORA APELADO, DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. BOA-FÉ CONTRATUAL. PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA INGRESSO DA AÇÃO. REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E PROVIDO, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.1. O proprietário fiduciário poderá, desde que comprovada a mora, decorrente do simples vencimento do prazo para pagamento, ou o inadimplemento das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.2.
O devedor não cumpriu seu dever de lealdade contratual, relativo à manutenção do seu endereço atualizado perante a instituição financeira até a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária.3. Jurisprudência do STJ (REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016) e do TJRN (REsp 1592422/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2016; Ag n° 2017.019428-2, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/04/2018).4. Apelo conhecido e provido, com o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859234-45.2021.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024). Destaques acrescentados.
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
DE INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, MESMO QUE RETORNADA A CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “MUDOU-SE”. TEMA 1.132 DO STJ. DIVERGÊNCIA QUANTO O NÚMERO DO CONTRATO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO.
DECISÃO
AGRAVADA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800714-55.2023.8.20.9000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).
Destaques acrescentados. Enfim, com estes argumentos, ausente a probabilidade do direito enaltecido, INDEFIRO o pedido de suspensividade da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas necessárias. Após, conclusos Desembargadora Berenice Capuxú Relatora