Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
- Classe
- HABEAS CORPUS CÍVEL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR
- Advogado
- DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR (OAB 18256/RN)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0802136-65.2024.8.20.0000 Polo ativo H.
C. D. S. e outros Advogado(s): DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR Polo passivo J. D. D. D. P.
V. D.
C. D. S. G. D. A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. DECRETADA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, II, E § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. ROUBO COM AUMENTO DE PENA PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS SUFICIENTES A JUSTIFICAR A INTERNAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE INDICADAS. NÃO DEMONSTRADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Daniel Magnus de Vasconcelos Costa Junior impetrou habeas corpus com pedido de liminar em favor dos adolescentes H.
C. DA S. e J. M. S. DO N. sob a alegação de estarem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante, que decretou a internação provisória em razão da denúncia da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do Código Penal (roubo com aumento de pena pelo concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo).
Argumentou que: “conforme Representação apresentada pelo Órgão Ministerial, em 18 de fevereiro de 2024, por volta das 20h15min, na Rua Mister Fênix localizada neste Município de São Gonçalo do Amarante/RN, os adolescentes H.
C. DA S. e J. M. S. DO N. teriam subtraído, mediante o emprego de violência exercida com arma de fogo, uma carteira com dois cartões de crédito/débito, um cartão Natal Card, um cartão RN Card, um cartão vale compras de medicamentos e um celular Samsung de cor branca pertencentes a Sérgio Serafim Dantas”; “os agentes de segurança iniciaram as diligências e logo encontraram, nas proximidades, os dois adolescentes que coincidiam com os detalhes indicados”; “a agressão sofrida pelos Pacientes durante a apreensão em flagrante configura violação grave ao direito à integridade física e o princípio da dignidade da pessoa humana”; “a utilização de algemas ou de força física durante a prisão em flagrante só é lícita em casos de resistência ou de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia”; “não houve qualquer justificativa plausível para a agressão sofrida pelos Pacientes”; “existem diversas jurisprudências que abordam a questão da nulidade da prisão em flagrante por agressão física”; “embora os pacientes não tenham afirmado à Autoridade Policial sobre a violência sofrida, é inequívoco que a tortura ocorreu”; “em conversa com seus familiares, ambos os adolescentes afirmaram terem sofrido por violência policial, bem como, afirmaram temerem verbalizar este fato a qualquer Autoridade”; “os PMs que realizaram a diligência não alegaram nenhuma resistência dos adolescentes durante a apreensão”; “é plenamente cabível que o processo em desfavor dos Pacientes seja ANULADO em razão das violações às garantias constitucionais e fundamentais, decorrendo na nulidade da busca pessoal e do próprio procedimento flagrancial”; “após apreensão dos pacientes, os agentes de segurança apenas apresentaram os adolescentes à vítima, desconsiderando qualquer cuidado com o procedimento de reconhecimento pessoal”; “o reconhecimento dos Paciente não é válido, posto que o procedimento de reconhecimento realizado na fase policial não obedeceu os critérios estabelecidos no do CPP”; “os adolescentes não ostentam qualquer outro envolvimento em ato infracional, o que se comprova pelas certidões anexas”; “os pacientes são estudantes e encontram-se regularmente matriculados em escolas do ensino público”; “não há nos autos, quaisquer motivos que implicassem na decretação da internação provisória dos pacientes”; “o Juízo a quo não apontou nenhuma circunstância do caso concreto que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar dos Pacientes”; “limitou-se a fazer ilações genéricas sobre resguardar os adolescentes e a comunidade, reservando-se apenas a mencionar circunstâncias próprias do delito em questão, o que não constitui motivação suficiente para a segregação antecipada”; “a gravidade abstrata do ato infracional análogo ao delito de roubo ou as referências genéricas a elementos inerentes ao próprio tipo penal supostamente violado não bastam à custódia provisória, caso não tenha sido apontado elemento concreto algum que a fundamente”.
