Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- ROMULO BORSATTO FONSECA
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802141-55.2026.8.20.5129
AUTOR: EDSON SENA DA CRUZ
REU: FABIANA PINHEIRO DA SILVA
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que
extinguiu o feito sem resolução de mérito (id. 194827979).
O art. 1.022, CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra
qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição (art. 1.022, I, CPC); suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022,
II, CPC); corrigir erro material (art. 1.022, III, CPC). O parágrafo único do
artigo qualifica o que representaria a omissão, dispondo que é a decisão
que (i) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso
sob julgamento ou (ii) incorra em qualquer das condutas descritas no art.
489, §1º, CPC.
No caso em comento, o embargante afirma que a sentença é omissa,
pois não apreciou o pedido de intimação da parte ré para confirmar a sua
manifestação de vontade.
O embargante não indicou nenhuma erro material, obscuridade,
