PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802142-11.2024.8.20.5129
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por APDAP PREV – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que declarou a nulidade dos descontos realizados pela demandada no benefício previdenciário da autora. Contrarrazões pela manutenção da sentença, Id. 34954896. Através da petição de fls. (Id 34954895), os advogados inicialmente constituídos pelo recorrente, informaram a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, tendo sido determinada a intimação pessoal da associação para regularizar a sua representação processual (Id 35042529).
Apesar de regularmente intimado, a parte requerente não regularizou o vício apontado, consoante certidão de fls. (Id 35798794).
É o relatório. Passo a decidir. É firme o entendimento no sentido de que a regular representação processual da parte é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Em assim sendo, conforme apregoa o art. 76 do CPC/2015, constatada a irregularidade da representação da parte, o magistrado determinará a correção do vício em prazo razoável. Em caso de descumprimento da referida determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Confira-se o teor do aludido dispositivo legal: "Art.
76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido." (grifos nossos) No caso dos autos, por meio do despacho de fls. (Id 35042529), a parte apelante foi intimada e lhe foi concedido prazo para a regularização da representação processual, o que não ocorreu, consoante certidão de fls. (Id 35798794), estando configurada, assim, a ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
Em igual sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo Interno contra decisão da Presidência, que não conheceu do recurso, em razão da irregularidade na representação processual.
2. Nos termos dos arts. 76, §2º, I e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado.
3. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art. 485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos.
Precedentes." (AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 22/09/2021).
4. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.926.330/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) (grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE. CABIMENTO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO.
MANDAMUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 76, § 1º, I, C/C ART. 485, IV, DO CPC/2015. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO, E, COMO TAL, IMPROVIDO.
I. Pedido de Reconsideração de decisão monocrática que, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC/2015, extinguiu o Mandado de Segurança, sem julgamento de mérito, porquanto, embora o impetrante tenha sido intimado para regularizar a representação processual, deixou de fazê-lo, no prazo fixado.
II. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente" (STJ, RCD no ARE no RE no AgRg no AREsp 729.803/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016).
III. Em um primeiro momento, ainda à luz do CPC/73, prevalecia nesta Corte o entendimento de que, diante da ausência de procuração no Mandado de Segurança, o feito deveria ser extinto, de imediato, nos termos da Súmula 115/STJ, sem possibilidade de saneamento do referido vício formal. Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 21.107/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/10/2014.
IV. Revendo tal compreensão, a Corte Especial do STJ passou a entender que, por se tratar de feito originário - e não recursal -, tal vício poderia ser sanado, após abertura de prazo para tal diligência (STJ, EDcl no MS 20.824/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2017). Ou seja, reconhecida a irregularidade na representação processual da parte, no mandamus, esta Corte, como instância originária, antes de extinguir o feito, deve permitir a regularização do vício formal.
V. No caso, ainda que intimado a regularizar a sua representação processual, deixou o impetrante transcorrer in albis o prazo para tanto, motivo pelo qual correta a decisão que, nos termos do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, IV, do CPC/2015, extinguiu o mandamus, sem resolução do mérito. Nesse sentido: STJ, SS 2.988/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Presidente do STJ, DJe de 25/10/2018; MS 13.195/DF, Rel.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 06/10/2014.
VI. Pedido de Reconsideração acolhido como Agravo interno, e, como tal, improvido.” (STJ, RCD no MS n. 23.832/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 18/3/2019.) (grifos nossos) Outrossim, ainda que assim não fosse, consoante se pode observar no site desta egrégia Corte, o Mandado de Segurança nº 0800033-82.2020.8.20.5155 já foi sentenciado, com a revogação, inclusive, da liminar anteriormente concedida, e que deu ensejo ao presente incidente.
Ante o exposto, não conheço da apelação cível.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator