PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802143-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADRIANA DE FATIMA SILVA BELEM Advogado(s): GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA, CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Relatora em Substituição Legal: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ADRIANA DE FATIMA SILVA BELÉM, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0814073-60.2023.8.20.5124) ajuizada por si em desfavor do BANCO DO BRASIL, indeferiu o pedido antecipatório do mérito.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que é titular do cartão de crédito da instituição financeira agravada e, por razões financeiras, restou inadimplente com o pagamento da fatura do mês de agosto de 2022 no valor de R$13.047,70 (treze mil, quarenta e sete reais e setenta centavos) e no mês seguinte, ou seja, setembro de 2022, realizou apenas o pagamento parcial, restando o débito de R$16.884,18 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos) como saldo devedor da fatura, levando a instituição agravada a realizar o parcelamento automático de 24 (vinte e quatro) parcelas de R$1.937,45 (um mil, novecentos e trinta e sete reais e quarenta e cinco centavos).
Destaca que “(...) com o parcelamento automático, nada vantajoso para a agravante, ao final do pagamento das parcelas irá representar o valor ABSURDO de R$46.498,80 (quarenta e seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) para uma quantia inicial de R$16.884,18 (dezesseis mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dezoito centavos)”. Defende que a forma de parcelamento levada a efeito pelo banco agravado não trouxe qualquer vantagem à agravante, pelo que resta abusiva sua atitude.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada anulação dos parcelamentos aplicados automaticamente com índices abusivos e não vantajosos à consumidora, concedendo-a o direito a permanecer pagando as quantias com índices oficiais de mercado, determinados pelo Banco Central do Brasil. No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de anulação dos parcelamentos aplicados automaticamente com índices abusivos e não vantajosos à consumidora, e consequente ordem de permanecer pagando as quantias com índices oficiais de mercado, determinados pelo Banco Central do Brasil.
Da análise dos autos, é patente a ausência de pagamento da fatura vencida em agosto de 2022 e o pagamento apenas parcial da fatura vencida em setembro de 2022, situação que autorizou a Instituição Financeira agravada a realizar o parcelamento automático do débito remanescente, nos termos da Resolução 4.549/2017 do BACEN, a fim de evitar o financiamento de dívidas por meio dos juros incidentes ao crédito rotativo, não permitindo, assim, o superendividamento dos consumidores de serviços de cartão de crédito.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE SALDO DEVEDOR - CONTRATAÇÃO NO CASO DE INADIMPLEMENTO PARCIAL DE DUAS FATURAS CONSECUTIVAS - INFORMAÇÃO CLARA CONSTANTE NAS FATURAS - IRREGULARIDADE AFASTADA - ATO ILÍCITO NÃO COMPROVADO - REPARAÇÃO INDEVIDA.
I - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
II - Ausente prova da irregularidade da conduta da instituição financeira, que procedeu ao parcelamento automático do saldo devedor da fatura do cartão de crédito do autor após inadimplemento parcial de duas faturas consecutivas, em atendimento ao disposto na Resolução Nº 4.549/2017 do BACEN e claramente informado nas faturas, inexiste ato ilícito da instituição financeira a ensejar qualquer espécie de reparação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.001910-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2023, publicação da súmula em 29/03/2023) (grifos acrescidos) “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDANTE/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DE FATURA MENSAL REFERENTE À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. VALOR QUE FOI INCLUÍDO NO SALDO DEVEDOR DAS FATURAS POSTERIORES. PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA/RECORRIDA. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549 DO BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, OBSERVADO O COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUTORA/RECORRENTE QUE NÃO COMPROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INOBSERVÂNCIA AO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJRN, AC 0825521-50.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/10/2020, PUBLICADO em 14/10/2020) (destaques acrescidos) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA NO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO APÓS O TERMO DE VENCIMENTO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1º E 2º DA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 188, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0825775-18.2022.8.20.5001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/08/2023, PUBLICADO em 29/08/2023) (destaques acrescidos) Ainda, vê-se dos documentos juntados que as faturas encaminhadas à Recorrente constava a previsão de que a falta de pagamento acarretaria a cobrança de juros decorrente do parcelamento do seu débito, pelo que, neste instante, não vislumbro a alegada falha na prestação do serviço.
Ademais, ainda nesta seara prévia, resta prematura a informação acerca da abusividade dos encargos cobrados, situação que apenas poderá se averiguar com a devida instrução probatória. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Natal, 4 de março de 2024. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVEDO Relatora em Substituição Legal