Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MONTANHIS SILVA BISPO JUNIOR
- Advogados
- DEYSE PEREIRA DE SOUZA (OAB 16743/RN), RAUL ROCHA CHAVES (OAB 15163/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802148-23.2021.8.20.5129 REQUERENTE: NILTON FERREIRA DE LIMA REQUERIDO: MONTANHIS SILVA BISPO JUNIOR
DECISÃO
Cuida-se ação de reintegração de posse movida por Nilton Ferreira de Lima em face de Montanhis Silva Bispo Junior Decisão de deferimento da reintegração da posse no id. 73457286 Decisão de suspensão da medida liminar no id. 74732264, em razão do disposto no art. 2, da Lei n. 14.216, de 07/10/2021, que prevê a suspensão de efeitos de decisões determinativas de desocupações em ações possessórias durante a pandemia Covid 19 Sentença no id. 120178344 determinando: (…) Isto posto, com fundamento nos artigos 560/561 do CPC e 1.210 do Código Civil, julgo procedente o pedido para fins de reintegrar o autor NILTON FERREIRA DE LIMA na posse do imóvel descrito na petição inicial Outrossim, condeno o MONTANHIS SILVA BISPO JÚNIOR a pagar a NILTON FERREIRA DE LIMA as dívidas acumuladas junto às concessionárias de água e luz relativas ao período em que o demandado esteve com a posse do imóvel, as despesas relativas a danos ao imóvel, e ao pagamento de mensalidades de aluguel pelo preço de mercado, a serem apurados em liquidação de sentença Condeno o demandado em custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, exigíveis na forma e prazos da justiça gratuita.
Certidão de trânsito em julgado no id. 125514850 Mandado de reintegração de posse no id. 136040424 A parte autora no id. 147554098 requer cumprimento de sentença. É o relato.
Decido.
01. Diligencie-se quanto ao cumprimento do mandado de reintegração de posse de id. 136040424
02. Após o cumprimento, intime-se a parte autora para que emende a inicial e apresente planilha de débito da dívida que não depende de liquidação de sentença, relativa a despesas de água e luz relativas ao período em que o demandado esteve na posse do imóvel
