PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802149-08.2021.8.20.5129 Polo ativo JOABE CELESTINO DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO BEZERRA VARELA BACURAU, JOSE SINFRONIO DE OLIVEIRA MARIZ FILHO Polo passivo LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): CARLOS FILIPE EMERENCIANO CORLETT PEREIRA Apelação Cível nº 0802149-08.2021.8.20.5129 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Apelante: Joabe Celestino dos Santos Advogado: Rodrigo Bezerra Varela Bacurau (OAB/RN 6.622) Apelada: LATAN GRUP Investimentos Imobiliários Ltda.
Advogado: Carlos Filipe Emerenciano Corlett Pereira (OAB/RN 13.373) Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autor de ação de usucapião em face de sentença que julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de comprovação da posse mansa, pacífica e com animus domini. O apelante sustenta nulidade da decisão por julgamento prematuro, sem observância da fase de saneamento e sem oportunizar a produção de provas, especialmente a testemunhal, requerendo a anulação da sentença ou, alternativamente, a procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem oportunizar a produção de provas; (ii) estabelecer se a ausência de instrução probatória compromete a validade da sentença de improcedência em ação de usucapião.
III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, somente é legítimo quando não houver necessidade de produção de provas adicionais. A ação de usucapião exige demonstração de requisitos específicos, como posse mansa, pacífica, com animus domini e decurso do prazo legal, cuja comprovação pode demandar prova testemunhal. A ausência de despacho saneador e a não concessão às partes da oportunidade de requerer provas violam o devido processo legal e configuram cerceamento de defesa.
O art. 369 do CPC assegura às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a limitação injustificada da instrução. O STJ reconhece a relevância da prova testemunhal nas ações de usucapião, por se tratar de meio idôneo à demonstração da posse prolongada (REsp 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 9/11/2021, DJe 12/11/2021).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa a prolação de sentença de improcedência em ação de usucapião sem oportunizar às partes a produção de provas requeridas, especialmente a testemunhal. A ação de usucapião exige instrução probatória adequada, sendo inviável o julgamento antecipado quando os documentos apresentados não bastam para comprovar os requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, 369; CC, arts. 1.238 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.902.406/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer o apelo e acolher a preliminar suscitada, para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por JOABE CELESTINO DOS SANTOS em face da sentença de ID. 32103057, que julgou improcedente a Ação de Usucapião movida pelo Apelante, sob o fundamento de que “os documentos juntados não comprovam o efetivo exercício da posse, assim como não demonstram que o uso do imóvel se deu de forma mansa e pacífica”. Defende o Apelante, em sede preliminar, que a sentença padece de vício procedimental, uma vez que o Juízo a quo publicou a sentença “atropelando o rito processual estabelecido e emitindo um veredito em sua forma prematura, desprovido de provas robustas”, sustentando, assim, que “não foram observadas as regras e garantias processuais, o que, de maneira evidente, viola o princípio do contraditório, da ampla defesa e outras garantias fundamentais do autor, ora Apelante”.
Haveria gravidade, dessa forma, no julgamento prematuro da ação, uma vez que não teve a parte autora oportunidade de produzir as provas pertinentes aos fatos constitutivos de seu direito, em especial a prova testemunhal. Sustenta, ainda, que forneceu endereço em Natal, no conteúdo de procuração judicial, apenas para fins de intimação, e que isso, por si só, não poderia invalidar o direito possessório discutido.
Aduz, nesse contexto, que “não houve despacho saneador do processo nem questionamentos sobre a possibilidade de produção probatória”, o que evidencia a afronta ao rito processual natural. Narra, em seguida, que “é possuidor há mais de 12 (doze) anos uma área total de 22,83 (vinte e duas) hectares divididos em várias glebas, encravada na localidade de Guajiru, denominada de Monte Sinai, Munícipio de São Gonçalo do Amarante-RN”, e que “a sua posse contínua, mansa e pacífica pode ser comprovada por meio de testemunhas e vários outros requisitos que atestam o seu direito”.
Requer, em tais termos, o provimento do apelo para acolher a preliminar ou, alternativamente, que seja reformada a sentença com o julgamento de procedência da ação. Foram apresentadas contrarrazões, no ID. 32103066, defendendo que a sentença não merece reforma, mesmo porque o magistrado pode julgar o mérito antecipadamente, nos termos do artigo 355, do CPC, e que a prova na usucapião detém natureza documental.
Acresce que “a área em litígio nunca foi abandonada, A LATAN GRUP INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA sempre esteve trabalhando, contratando serviços profissionais para estudos e execuções de projetos, com todas as licenças e loteamentos aprovados pela Prefeitura municipal, PAGANDO TODOS OS IPTU conforme certidões negativas e comprovantes nos autos”. Instada a se manifestar, entendeu a 8ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório. V O T O Conheço do apelo, uma vez observados os requisitos extrínsecos, e passo ao enfrentamento das razões recursais, iniciando pela alegação preliminar, que exsurge como foco principal do apelo. Trata a ação, conforme relatado, de ação de usucapião ajuizada pelo ora Recorrente, sob a alegação de que “é possuidor há mais de 12 (doze) anos uma área total de 22,83 (vinte e duas) hectares dividida em várias glebas, encravada na localidade de Guajiru, denominada de Monte Sinai, Munícipio de São Gonçalo do Amarante-RN”, de acordo com as especificações georreferenciais descritas desde a inicial, sustentando o Apelante que se mantém na posse “de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem contestação, impugnação ou oposição de terceiros”.
Após a apresentação de contestação por parte da ora Apelada, com a juntada de documentação diversa, e também de peça contestatória por parte da ELETROBRÁS CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO, que requereu, basicamente, que uma vez “constatada a existência de parcela de terra objeto de usucapião e utilizada para transmissão de energia elétrica, sendo julgada procedente a demanda, seja excluída toda área contida nas certidões anexadas”, foi o Autor/Apelante intimado para apresentar réplica às contestações, o que fez no ID. 32103048, refutando as alegações defensivas e requerendo o prosseguimento da demanda, inclusive com diligências perante sistemas judiciais, com a finalidade de efetivar a citação de interessados não localizados.
Ocorre que após a citação por edital dos “terceiros interessados”, o processo retornou à conclusão do Juízo a quo e este, de imediato, proferiu a sentença que é objeto deste recurso. É certo que o magistrado pode realizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, caput e inciso I, do CPC, quando “não houver necessidade de produção de outras provas”, sendo igualmente certo que o êxito da ação de usucapião depende da demonstração de requisitos que estão claramente dispostos na norma de regência (artigo 1.238, e seguintes, do CPC), cabendo à parte interessada a comprovação da posse mansa e pacífica, do ‘animus doimini’, da possibilidade de aquisição daquele imóvel por prescrição aquisitiva (por sua natureza), e do próprio lapso temporal descrito na norma.
É coerente concordar, nesse contexto, que os elementos constantes nos autos, até este momento, não seriam suficientes para evidenciar, a contento, todos os requisitos normativos acima descritos. Porém, não é possível reconhecer, até pela natureza do direito discutido, que a ação tramitou com respeito pleno a todas as fases do procedimento comum, dentro da mais necessária vinculação ao devido processo legal, mesmo porque não foi concedida às partes a oportunidade processual de requerer eventual produção adicional de provas, sejam documentais ou testemunhais, o que seria exigível para finalizar as fases de saneamento e organização do processo, além da fase de instrução.
Por outro lado, ao julgar o processo de forma antecipada, e julgar improcedente a pretensão sob o fundamento de “ausência de provas dos fatos constitutivos do direito”, o julgador entra em contradição com essa necessidade de garantir às partes o máximo acesso aos possíveis meios de instrução processual. Não se trata de refutar a valoração meritória realizada, em torno dos documentos que já existem no processo, mas sim de garantir que a sentença definitiva de mérito não seja proferida de forma prematura, antes de permitir às partes a possibilidade de ampliar a dilação probatória.
É claro o artigo 369, do CPC, ao consignar que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”, e quando a instrução é encerrada de forma prematura esse direito probatório resta comprometido. Quanto à relevância da prova testemunhal, o próprio STJ já consignou que “(…) Em ações de usucapião, as provas testemunhais colhidas, e que podem comprovar a longeva posse do autor, são de inegável relevância para o deslinde da controvérsia.
E, na específica hipótese dos autos, não poderia sucumbir diante de fotos de satélite, tiradas de longa distância, e sem a realização de um exame pericial acurado que possa comprovar as alegações dos réus. (…)” (REsp n. 1.902.406/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021 – grifos acrescidos), sendo importante registrar que houve pedido de produção de prova testemunhal desde a inicial da demanda.
Nesse contexto, entendo que viola o devido processo legal a ausência de oportunidade oferecida às partes, no que tange à possibilidade de requerer diligências ou provas adicionais, principalmente quando estamos lidando com interesses patrimoniais complexos, e que envolvem também o interesse público manifestado pela CHESF, sendo certo considerar, ainda, que não parece existir total clareza até mesmo quanto à correspondência precisa e exata dos imóveis que foram objeto da negociação citada no contrato de ID 82020619 (referência do PJe de primeiro grau), e aqueles que são objeto do pleito de usucapião.
Dessa forma, e mesmo sem adentrar em qualquer juízo de valor meritório, inclusive em torno dos documentos que já existem no processo, conheço do apelo para acolher a PRELIMINAR de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem, para reabertura da fase instrutória, devendo o Juízo a quo garantir às partes o direito de requerer e produzir as provas que ainda pretendem, inclusive a testemunhal.
É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.