PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802150-15.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA JOSE DE MEDEIROS Advogado(s): WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Pessoa natural.
Presunção relativa de hipossuficiência. Ausência de elementos que a infirmem. Documentação que comprova insuficiência de recursos. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Maria José de Medeiros contra decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0865311-65.2024.8.20.5001, ajuizada em face do Município de Natal/RN e outro, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A agravante sustentou que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo, cuja taxa inicial ultrapassa mil reais, sem prejuízo à sua própria subsistência e à de sua família.
Requereu a concessão da gratuidade com base na legislação processual e na jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou hipossuficiência financeira suficiente para justificar a concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assegura o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, como forma de garantir o acesso à justiça.
4. A alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, só podendo ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício.
5. A existência de renda fixa ou a contratação de advogado particular não constituem, por si sós, motivo suficiente para indeferimento do benefício, conforme previsto no art. 99, § 4º, do CPC.
6. No caso, a documentação apresentada pela agravante, como contracheques e comprovantes de despesas essenciais (cartão de crédito, energia, plano de saúde), demonstra que sua renda líquida é comprometida com obrigações mensais que inviabilizam o pagamento da taxa processual inicial sem sacrifício do mínimo existencial.
7. A ausência de impugnação pela parte recorrida reforça a plausibilidade das alegações, não havendo, nos autos, qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal da hipossuficiência.
8. A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a comprovação de despesas fixas compatíveis com a insuficiência de recursos é fundamento suficiente para a concessão do benefício, quando não infirmada por provas em sentido contrário (TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000; AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente de declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica em sentido contrário.
2. A comprovação documental de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência impõe a concessão da gratuidade judiciária.
3. A renda fixa ou a contratação de advogado particular não afastam, por si sós, o direito ao benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 08.06.2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 10.08.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Maria José de Medeiros em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), nos autos da Ação Ordinária nº 0865311-65.2024.8.20.5001, ajuizada contra o Município do Natal (RN) e outro, que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, segundo se infere do id 29313636. Nas razões recursais (id 29313632), a insurgente defendeu a reforma da decisão singular, argumentando, em síntese, os seguintes pontos: i) Preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, conforme o art. 98 e art. 99, §3º, do CPC, uma vez que não possui condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família; ii) A benesse em questão deve considerar a necessidade de acesso à justiça, levando em conta a realidade econômica da parte, e não apenas o valor dos seus rendimentos fixos; iii) No caso, o valor das custas iniciais é de R$ 1.095,14 (para ações entre R$ 95.000,00 e R$ 100.000,00), quantia incompatível com a renda líquida da parte autora, que já é comprometida com despesas essenciais; e iv) O provimento impugnado desconsiderou a documentação anexada aos autos, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que a análise do benefício deve levar em conta o binômio possibilidade e necessidade, ou seja, a capacidade de arcar com as custas e a real necessidade do postulante.
Citou legislação e jurisprudência relevantes, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária para o recorrente, com a suspensão do preparo até o julgamento do mérito. Instruindo o Agravo, foram anexados diversos documentos, entre os quais: cédula de identificação da agravante, contracheques, comprovantes de despesas com cartão de crédito, conta de luz, plano de saúde e cópia do processo principal.
A medida liminar foi deferida, consoante se infere do id 29377696. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a Certidão exarada no id 30405516. Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental. É pacífico que o benefício da assistência judiciária deve ser concedido apenas àqueles que realmente necessitam, assegurando o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Por essa razão, este Egrégio Tribunal de Justiça entende que o deferimento da assistência judiciária não pode ser irrestrito, sendo necessária a análise dos elementos de prova apresentados, uma vez que a mera declaração de hipossuficiência não gera presunção absoluta.
Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (realces aditados) À luz da legislação mencionada, verifica-se que a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural, na condição de parte ou interveniente, goza de presunção juris tantum (art. 99, § 3º, do CPC), sendo afastada apenas quando houver elementos concretos em sentido contrário.
No caso em análise, a agravante demonstrou que sua remuneração é insuficiente para custear as despesas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Essa condição é corroborada pela documentação anexada tanto no processo principal quanto no presente recurso, a qual demonstra sua vulnerabilidade financeira para arcar com os encargos mencionados. Além disso, a parte recorrida sequer veio ao feito respaldar a conclusão adotada pelo magistrado a quo, impossibilitando a adesão a essa linha de pensamento.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, a jurisprudência desta Câmara Cível é iterativa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Presunção relativa de hipossuficiência financeira. Documentos que comprovam a insuficiência de recursos. Reforma da decisão. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em Ação Ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte. A parte agravante alega insuficiência de recursos, sustentando que sua renda líquida é destinada ao próprio sustento e ao de sua família, estando impossibilitada de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de suas despesas básicas.
Requereu a reforma da decisão e a concessão do benefício de assistência judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício de gratuidade da justiça, nos termos da legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício da assistência judiciária deve ser concedido a quem comprovar insuficiência de recursos, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 do Código de Processo Civil, garantindo o acesso à Justiça.
4. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente da declaração de pobreza é relativa (juris tantum) e somente pode ser afastada quando houver elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
5. No caso, a parte agravante apresentou documentação que comprova a insuficiência de seus rendimentos líquidos para arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família, incluindo contracheques e comprovantes de despesas ordinárias.
6. Não foram identificados nos autos elementos que corroborem a tese de capacidade econômica adotada pelo juízo a quo, restando inviabilizada a manutenção do indeferimento do benefício.
7. A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que, comprovada a hipossuficiência financeira, a concessão do benefício é medida que se impõe, conforme precedentes citados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de hipossuficiência financeira decorrente de declaração de pobreza apresentada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que indiquem capacidade econômica contrária.
2. A comprovação documental de que a parte não possui recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento impõe a concessão da gratuidade judiciária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815935-15.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 08/06/2024; TJRN, AI nº 0806697-69.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 10/08/2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814910-30.2024.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2025, PUBLICADO em 10/02/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE NÃO POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98, CAPUT E 99, § 3º, CPC. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815935-15.2023.8.20.0000, DES. CLAUDIO SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 08/06/2024, PUBLICADO EM 11/06/2024).
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU ALUDIDO PLEITO. RECORRENTE QUE DEMONSTROU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO A QUO QUE SE IMPÕE. REITERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806697-69.2023.8.20.0000, DES. CORNÉLIO ALVES, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 10/08/2023, PUBLICADO EM 14/08/2023) (grifos e negritos aditados). Em síntese, considerando que a agravante comprovou a veracidade de suas alegações, nos termos do art. 300, caput, do CPC, o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É como voto. Natal (RN), 09 de abril de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025.