PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0802151-97.2025.8.20.0000 Polo ativo JEMIMA CESARINA DE SOUZA Advogado(s): LETICIA FERNANDES PIMENTA CAMPOS SILVA, LUIZ HENRIQUE PIRES HOLLANDA Polo passivo DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE/RN Advogado(s):
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO DO CARGO (ARTS. 19 E 21, II, DA LCE 242/200). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL ALMEJADA. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. MATÉRIA RELATIVA À SUSPENSÃO ESTABELECIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE JÁ SE ENCONTRA SUPERADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MOTIVADA PELA SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de Segurança impetrado por contra ato omissivo atribuído ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que culminou com a não concessão de progressão funcional da servidora pública impetrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a legitimidade do direito de a servidora pública ser promovida funcionalmente por mérito, uma vez que tenha preenchido os requisitos exigidos pela norma regente, não podendo a Administração Pública, nessa hipótese, fundar sua negativa na Lei de Responsabilidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À época da vigência da Lei Complementar 242/2002 a impetrante atendeu os requisitos para a progressão funcional por mérito do cargo em 03 (três) níveis, mas lhe fora deferida administrativamente a implantação de apenas 01 (uma) progressão.
4. A Administração Pública não pode se valer de aspectos orçamentários e fiscais para impedir a progressão funcional, direito subjetivo do servidor público, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1075).
5. Impõe-se a efetivação das 02 (duas) progressões a que também tinha direito à época da vigência da norma.
IV.
DISPOSITIVO
6. Concedida a segurança pleiteada. Teses de julgamento:
1. A progressão funcional por mérito, preenchidos os requisitos legais, é ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, não podendo ser afastada por limitações orçamentárias previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, limitando os efeitos financeiros à data da impetração. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 242/2002, arts. 19, 20 e
21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1878849 / TO - Tema Repetitivo 1075; TJRN, Mandado de Segurança nº 0806264-31.2024.8.20.0000, Des. Amaury Moura Sobrinho.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conceder a segurança, para determinar à autoridade impetrada que promova, após o trânsito em julgado deste writ, a progressão funcional da impetrante, por mérito, em 02 (dois) níveis, elevando-a do Padrão 08 para o Padrão 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, impetrado por Jemima Cesarina de Souza, servidora pública do Poder Judiciário Estadual, sob a alegação de que sua progressão funcional, prevista no art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 242/2002, foi indevidamente suspensa devido à aplicação da Lei Complementar Estadual nº 561/2015, que estabeleceu a suspensão temporária da progressão dos servidores do Judiciário do RN.
A impetrante, nomeada desde 01/09/2000 e lotada na Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, alegou fazer jus às progressões funcionais que deveriam ter ocorrido em 2016, 2018 e 2020, não implementadas devido à omissão do Tribunal de Justiça, em razão da vigência da LCE nº 561/2015. Pugnou liminarmente pela concessão da segurança para que seja garantida a progressão ao nível 10, com efeitos financeiros retroativos.
O Presidente do Tribunal de Justiça, por meio de manifestação, informou que a suspensão das progressões funcionais estava prevista pela LCE nº 561/2015, em razão do limite prudencial de despesas com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, destacou que, após o cumprimento do plano de adequação fiscal, as progressões podem ser concedidas, mas somente a partir de 2022, quando foi implementado o plano de incorporação das despesas judiciais ao cômputo total das despesas com pessoal.
Além disso, a Autoridade Impetrada argumentou não haver risco de dano irreparável à impetrante, pois as progressões estão condicionadas ao cumprimento de requisitos orçamentários e fiscais. A liminar foi indeferida (ID 29841059). Intimado, o Estado do Rio Grande do Norte não apresentou manifestação (ID 30509182). A 16ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feio (ID 30571995).
É o relatório.
VOTO
O cerne do presente mandado de segurança é a existência de suposto direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional pretendida por mérito, com a consequente implantação dos efeitos financeiros. A Constituição Federal, no inciso LXIX do seu art. 5º e o caput do art. 1º da Lei n.º 12.016/2009 estabelecem que o mandamus será concedido com o fim de se proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impende asseverar, assim, que além dos pressupostos processuais e das condições da ação exigíveis em qualquer procedimento, constitui pressuposto específico do Mandado de Segurança a liquidez e a certeza do direito que se procura proteger. A doutrina e a jurisprudência consolidaram entendimento de que a ação mandamental deve estar alicerçada em fatos suficientes e independentes de instrução probatória para serem comprovados e, nessa linha de raciocínio, conclui-se que apenas o direito decorrente de expressa previsão legal, verificável sem a necessidade de procedimentos instrutórios, é que enseja a impetração do mandado de segurança.
Na hipótese dos autos, o direito vindicado se funda na omissão por parte da autoridade impetrada quanto à concessão de progressão funcional da impetrante por mérito. O Plano de Cargos e Vencimentos dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar n.º 242/2002, em seus arts. 19 e 20, disciplinou a progressão funcional do servidor, estabelecendo o seguinte: Art.
19. A progressão funcional consiste na movimentação do servidor ocupante do cargo efetivo para classe e padrão superior na carreira a que pertença. Parágrafo único. A referida progressão somente poderá ser realizada após o período de estágio probatório. Art.
21. A progressão funcional dar-se-á:
I – por permanência no cargo, para o padrão imediatamente superior ao que se encontrar, a cada interstício de 04 (quatro) anos de efetivo exercício, a contar da data do enquadramento, desde que não tenha havido promoção no decorrer dos últimos 04 (quatro) anos.
II – por mérito, após o interstício mínimo de 02 (dois) anos, contados da data do enquadramento, observando-se: a) A movimentação do servidor para o padrão imediatamente superior de uma mesma classe ao que se encontrar, mediante avaliação de desempenho. b) a movimentação do servidor para o último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, mediante o resultado cumulativo da avaliação de desempenho e da aprovação em curso de aperfeiçoamento profissional;
III – por titulação e qualificação, considerando-se os graus, diplomas, certificados, e títulos, obedecendo aos critérios abaixo e de acordo com a Tabela de Incentivo à Titulação, constante no Anexo V, desta Lei Complementar: a) os diplomas de graduação somente terão validade quando devidamente registrados por Instituições de Ensino Superior - IES credenciadas pelo Ministério da Educação; b) os certificados de especialização somente terão validade se expedidos por instituição de ensino reconhecida; c) os títulos de mestre e doutor somente terão validade quando expedidos por curso nacional credenciado pelo Conselho Federal de Educação – CFE, ou quando estrangeiros devidamente revalidados.
Da leitura dos dispositivos regentes acima transcritos, percebe-se que, em se tratando de progressão por mérito, no âmbito da mesma classe, fica a evolução na carreira sujeita a dois requisitos cumulativos: o interstício mínimo de 2 (dois) anos e a aprovação em avaliação de desempenho. Na espécie, entre os elementos probantes coligidos aos autos destaco a Certidão de ID 29312985, lavrada pelo Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça do RN, por meio da qual se constata ser a impetrante enquadrada no Padrão 08 e que obteve as últimas quatro progressões por mérito, a saber: em 20/11/2010, em 20/11/2012, em maio de 2017, com efeitos retroativos a 20/11/2014 (por força do Mandado de Segurança – Processo nº 2015.000091-0), e em março de 2023, referente a 29/04/2022 (concedido administrativamente via Sigajus nº 04101.075533/2021-91).
Sobre essa última progressão concedida, em março de 2023, relevante frisar que o Presidente do Tribunal de Justiça determinou ao Departamento de Recursos Humanos da Corte analisar a situação individual dos servidores que faziam jus à progressão em 29/04/2022 e, deferindo parcialmente o pleito formulado, autorizou a efetivação da progressão por mérito em 01 (um) nível, condicionando a implantação à disponibilidade orçamentária (vide Processo SIGAJUS nº 04101.075533/2021-91).
Pertinente ressalvar o teor da Súmula nº 17 TJ/RN, por meio da qual restou consolidado que “a progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos”. Logo, considerando a decisão administrativa suso e a Súmula acima transcrita, impõe-se a conclusão que a servidora ora impetrante em 29/04/2022, fazia jus a 03 (três) níveis em sua carreira, quais sejam, os concernentes aos biênios 2014/2016, 2016/2018 e 2018/2020, tendo sido deferida, administrativamente, a progressão referente a apenas 01 (um) desses níveis.
Assim, resta demonstrado o direito líquido e certo a 02 (duas) das progressões vindicadas, devendo ser assegurada à impetrante, após o trânsito em julgado deste writ, a subida em 02 (dois) níveis em sua carreira (padrão 09 e padrão 10). Sobre o tema, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça em casos semelhantes:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO
PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. APERFEIÇOAMENTO FUNCIONAL. ASCENSÃO PARA O PADRÃO
10. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 19 E 21, II DA LCE Nº 242/2002). ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA. SÚMULA 17 DO TJRN. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTE DESTA CORTE E DO STJ (TEMA 1075). SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJRN. MS n.º 0809003-45.2022.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, DJ: 10/02/2023)
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. ATO OMISSIVO QUANTO A IMPLANTAÇÃO DAS RESPECTIVAS PROGRESSÕES (PERÍODOS BIENAIS PERFECTIBILIZADOS SOB A ÉGIDE DOS ARTS. 19 E 21, II, DA LCE Nº 242/02). IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO À PROGRESSÃO QUE DEVE SE DAR AUTOMATICAMENTE COM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DA NORMA.
ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA VINCULADA (SÚMULA 17 DO TJ/RN). INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. SUSPENSÃO IMPINGIDA PELA LCE Nº 561/15 QUE SE DEU APENAS DE FORMA PRECÁRIA E EFÊMERA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO SENTIDO DE SUPERAÇÃO DA RESTRIÇÃO NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 101/2000. LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL QUE NÃO PODE SER OPONÍVEL AO DIREITO LEGAL ASSEGURADO AO SERVIDOR.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 19, § 1º, IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ASSENTADO, INCLUSIVE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1878849/TO - TESE FIXADA PELA 1ª SEÇÃO DO STJ NO TEMA 1.075). ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE PLENÁRIO EM CASOS DE IDÊNTICO JAEZ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN. MS n.º 0813702-79.2022.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Rêgo, DJ: 13/03/2023) Não bastasse a constatação de a impetrante ter preenchido os requisitos exigidos pela norma regente, é relevante pontuar que não pode o seu direito à progressão restar afastado sob o argumento de adequação aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, aspecto esse que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1075), assim consolidou: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000” (REsp 1878849/TO, Rel.
Min. Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF5 -, Primeira Seção, j. em 24/02/2022). Cumpre registrar, por oportuno, não ser o Mandado de Segurança substitutivo de ação de cobrança e, portanto, não produzir efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271, ambas do STF. Com efeito, por todas as razões acima, a progressão funcional postulada pela impetrante é legítima, na esteira dos recentes julgados proferidos nos writs nº 0813071-67.2024.8.20.0000, 0806106-73.2024.8.20.0000 e 0806264-31.2024.8.20.0000, todos de minha Relatoria, os quais versam sobre o mesmo direito ora vindicado.
Ante o exposto, concedo a segurança para determinar que a autoridade coatora efetive, após o trânsito em julgado desta ação mandamental, a progressão funcional, por mérito, da impetrante em 02 (dois) níveis, elevando-a do Padrão 08 para o Padrão 10, nos termos dos arts. 19 e 21, II da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros limitados a partir da data da impetração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.