PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802152-48.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo D. S. D.
L. A. e outros Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0802152-48.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Macau. Agravados: D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo. Advogada: Dra. Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À EXECUTORIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE INSERÇÃO EM SISTEMA DE REGULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou tutela de urgência anteriormente concedida para afastar medida coercitiva destinada ao imediato fornecimento de tratamento multiprofissional a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mantendo, contudo, a obrigação do ente público de promover sua inserção no sistema de regulação para viabilizar o atendimento. O embargante alegou contradição, omissão e requereu o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista e, ao mesmo tempo, afastar a urgência apta a justificar medida coercitiva imediata; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prazo, ao alcance e à executoriedade da obrigação de inserção do menor no sistema de regulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O reconhecimento da relevância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista não demonstra, por si só, urgência técnica apta a justificar medida coercitiva imediata, especialmente diante da Nota Técnica do NATJUS que afasta risco de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação.
5. A alegação de contradição traduz mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, inexistindo contradição interna sanável nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
6. O acórdão embargado reconhece a permanência da obrigação do ente público de assegurar o acesso ao tratamento mediante inserção do paciente no sistema de regulação, mas deixa de estabelecer prazo para seu cumprimento e de esclarecer que essa providência não exaure a obrigação estatal, comprometendo a executoriedade do comando.
7. A integração do julgado para fixar prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da inserção do menor no sistema de regulação e esclarecer a persistência do dever de assegurar a efetiva disponibilização do tratamento em prazo razoável supre a omissão sem modificar a conclusão anteriormente adotada acerca da ausência de urgência técnica.
8. O prequestionamento dos dispositivos invocados decorre do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento das alegadas contradições.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815664-67.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D.S.D.L.A., menor impúbere representado por sua genitora Alexsandra Soares da Silva Araújo, em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macau, para reformar a decisão que deferira tutela de urgência determinando o fornecimento imediato de tratamento multiprofissional ao embargante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mantendo, contudo, a obrigação do ente público de promover a inserção do paciente no sistema de regulação para viabilizar o atendimento.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado é omisso quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de inserção no sistema de regulação, bem como quanto às consequências jurídicas do eventual descumprimento dessa obrigação, circunstância que, no seu entender, torna o comando dispositivo inexequível. Aduz, ainda, contradição entre o reconhecimento, na fundamentação, da relevância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista e a adoção, no dispositivo, de solução que, na prática, inviabilizaria essa mesma intervenção precoce, ante a inexistência de prazo máximo para o atendimento na fila de regulação.
Afirma que há obscuridade quanto ao alcance da obrigação de inserção na fila de regulação, questionando se essa providência exaure o dever do Município ou se constitui apenas etapa intermediária de obrigação mais ampla, a ser complementada caso o sistema de regulação não disponibilize o tratamento em prazo razoável. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte.
A afirmação sobre a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista não implica, por si só, a existência de urgência técnica apta a justificar a imposição de medida coercitiva imediata, tal como concluiu, de forma fundamentada, a Nota Técnica do NATJUS, que constatou a ausência de risco de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação. A discordância do embargante quanto à adequação da solução adotada para compatibilizar essas duas premissas traduz mera irresignação com o mérito do julgado, e não contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Quanto à ausência de prazo e de consequências jurídicas para o cumprimento da obrigação de inserção do menor no sistema de regulação, bem como quanto à indefinição do alcance dessa obrigação, assiste razão, em parte, ao embargante. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o colegiado reconheceu expressamente que: "a obrigação do ente de assegurar o acesso ao tratamento permanece, devendo o ente público promover a inserção do paciente no sistema de regulação para viabilizar o atendimento, em observância ao princípio da isonomia".
Ocorre que, ao reconhecer a persistência dessa obrigação, o acórdão embargado não estabeleceu prazo para o seu cumprimento, tampouco esclareceu se a mera inserção formal do menor no sistema de regulação exaure o dever do ente público ou se este permanece obrigado a assegurar a efetiva disponibilização do tratamento em prazo razoável, circunstância que compromete a executoriedade do comando e configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Nesse contexto, cito entendimento dessa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 200mg, por entender preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação dos Temas nº 6, nº 793 e nº 1.234 do STF, à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG em eventual aquisição judicial ou bloqueio de valores, e suscitou prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício sanável por embargos de declaração, em especial: (i) omissão quanto à necessidade de observância do PMVG em eventual cumprimento da obrigação de fornecer medicamento; (ii) omissão, contradição ou obscuridade quanto aos demais fundamentos suscitados pelo embargante; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos merecem acolhimento parcial, pois o acórdão embargado, embora tenha enfrentado a controvérsia sobre o fornecimento do medicamento e mantido a condenação, não explicitou de forma suficiente que eventual aquisição judicial do fármaco, cumprimento específico da obrigação ou bloqueio de valores deve observar o teto do PMVG.
5. O Tema nº 1.234/STF estabelece que, na determinação judicial de fornecimento de medicamento, o magistrado deve limitar o valor ao menor parâmetro aplicável, vedado, em qualquer hipótese, pagamento superior ao teto do PMVG. A orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante nº
60. 6. A integração do acórdão, para consignar a observância do PMVG em eventual fase de cumprimento, não altera o resultado do julgamento. Não houve ordem imediata de bloqueio de valores, mas apenas previsão de bloqueio em caso de descumprimento da obrigação.
7. Quanto às demais alegações, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado apreciou os requisitos excepcionais para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com referência à existência de laudo médico circunstanciado, hipossuficiência da parte autora, registro na ANVISA e imprescindibilidade clínica do tratamento.
8. Também não há omissão relevante quanto à Nota Técnica do NATJUS e ao ato administrativo de não incorporação, pois o acórdão registrou a existência de manifestação técnica desfavorável, mas considerou os elementos clínicos individualizados dos autos e a ausência de manifestação específica da CONITEC para a situação examinada.
9. No mais, a pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas pertinentes. Aplica-se, ademais, o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e consignar que eventual aquisição do medicamento Bevacizumabe 200mg, cumprimento específico da obrigação ou bloqueio judicial de valores deverá observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos termos do Tema nº 1.234/STF. Tese de julgamento:
1. Cabem embargos de declaração quando o acórdão deixa de explicitar parâmetro jurídico necessário à futura execução do julgado, ainda que sem alteração do resultado.
2. Nas demandas de fornecimento judicial de medicamento, eventual aquisição do fármaco, cumprimento específico da obrigação ou bloqueio de valores deve observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos termos do Tema nº 1.234/STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.
4. Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que as teses jurídicas tenham sido enfrentadas no acórdão, observado o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60”. (TJRN – AC nº 0815664-67.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 25/07/2026 - destaquei).
A integração ora promovida não importa reforma do que foi decidido quanto à ausência de urgência técnica que justificasse a medida coercitiva imediata e quanto à exiguidade do prazo de 10 (dez) dias anteriormente fixado, matéria que permanece incólume, restringindo-se, tão somente, a conferir executoriedade ao comando relativo à obrigação residual já reconhecida no próprio acórdão, de modo a evitar que a reforma da tutela de urgência resulte, na prática, em desamparo indefinido do embargante.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste julgado, para que o Município de Macau comprove a inserção do menor no sistema de regulação, esclarecendo que essa providência não exaure, por si só, a obrigação reconhecida, subsistindo o dever do ente público de assegurar a efetiva disponibilização do tratamento multiprofissional em prazo razoável, sob pena de, superado tal prazo sem êxito, poder a parte interessada requerer, nos autos de origem, a apreciação de nova tutela de urgência ou a adoção das medidas executivas cabíveis, à luz das circunstâncias supervenientes.
Para fins de prequestionamento, e ante o pedido expresso da parte embargante, ficam considerados prequestionados os dispositivos indicados nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que tal implique reconhecimento dos vícios de contradição arguidos. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, sem efeitos infringentes quanto à reforma da tutela de urgência já decidida, para integrar o acórdão embargado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste julgado, para que o Município de Macau comprove a inserção do menor no sistema de regulação.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802152-48.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo D. S. D.
L. A. e outros Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n.º 0802152-48.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Macau. Agravados: D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo. Advogada: Dra. Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TUTELA DE URGÊNCIA. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À EXECUTORIEDADE DA OBRIGAÇÃO DE INSERÇÃO EM SISTEMA DE REGULAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO. PREQUESTIONAMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reformou tutela de urgência anteriormente concedida para afastar medida coercitiva destinada ao imediato fornecimento de tratamento multiprofissional a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mantendo, contudo, a obrigação do ente público de promover sua inserção no sistema de regulação para viabilizar o atendimento. O embargante alegou contradição, omissão e requereu o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ao reconhecer a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista e, ao mesmo tempo, afastar a urgência apta a justificar medida coercitiva imediata; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao prazo, ao alcance e à executoriedade da obrigação de inserção do menor no sistema de regulação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
4. O reconhecimento da relevância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista não demonstra, por si só, urgência técnica apta a justificar medida coercitiva imediata, especialmente diante da Nota Técnica do NATJUS que afasta risco de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação.
5. A alegação de contradição traduz mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, inexistindo contradição interna sanável nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
6. O acórdão embargado reconhece a permanência da obrigação do ente público de assegurar o acesso ao tratamento mediante inserção do paciente no sistema de regulação, mas deixa de estabelecer prazo para seu cumprimento e de esclarecer que essa providência não exaure a obrigação estatal, comprometendo a executoriedade do comando.
7. A integração do julgado para fixar prazo de 30 (trinta) dias para comprovação da inserção do menor no sistema de regulação e esclarecer a persistência do dever de assegurar a efetiva disponibilização do tratamento em prazo razoável supre a omissão sem modificar a conclusão anteriormente adotada acerca da ausência de urgência técnica.
8. O prequestionamento dos dispositivos invocados decorre do art. 1.025 do CPC, sem que isso implique reconhecimento das alegadas contradições.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0815664-67.2025.8.20.5001, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 25.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D.S.D.L.A., menor impúbere representado por sua genitora Alexsandra Soares da Silva Araújo, em face de acórdão que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Macau, para reformar a decisão que deferira tutela de urgência determinando o fornecimento imediato de tratamento multiprofissional ao embargante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, mantendo, contudo, a obrigação do ente público de promover a inserção do paciente no sistema de regulação para viabilizar o atendimento.
Em suas razões, sustenta o embargante que o acórdão embargado é omisso quanto à fixação de prazo para o cumprimento da obrigação de inserção no sistema de regulação, bem como quanto às consequências jurídicas do eventual descumprimento dessa obrigação, circunstância que, no seu entender, torna o comando dispositivo inexequível. Aduz, ainda, contradição entre o reconhecimento, na fundamentação, da relevância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista e a adoção, no dispositivo, de solução que, na prática, inviabilizaria essa mesma intervenção precoce, ante a inexistência de prazo máximo para o atendimento na fila de regulação.
Afirma que há obscuridade quanto ao alcance da obrigação de inserção na fila de regulação, questionando se essa providência exaure o dever do Município ou se constitui apenas etapa intermediária de obrigação mais ampla, a ser complementada caso o sistema de regulação não disponibilize o tratamento em prazo razoável. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o julgador, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por mera irresignação da parte.
A afirmação sobre a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista não implica, por si só, a existência de urgência técnica apta a justificar a imposição de medida coercitiva imediata, tal como concluiu, de forma fundamentada, a Nota Técnica do NATJUS, que constatou a ausência de risco de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação. A discordância do embargante quanto à adequação da solução adotada para compatibilizar essas duas premissas traduz mera irresignação com o mérito do julgado, e não contradição interna apta a ensejar o acolhimento dos embargos nos termos do art. 1.022, I, do CPC.
Quanto à ausência de prazo e de consequências jurídicas para o cumprimento da obrigação de inserção do menor no sistema de regulação, bem como quanto à indefinição do alcance dessa obrigação, assiste razão, em parte, ao embargante. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que o colegiado reconheceu expressamente que: "a obrigação do ente de assegurar o acesso ao tratamento permanece, devendo o ente público promover a inserção do paciente no sistema de regulação para viabilizar o atendimento, em observância ao princípio da isonomia".
Ocorre que, ao reconhecer a persistência dessa obrigação, o acórdão embargado não estabeleceu prazo para o seu cumprimento, tampouco esclareceu se a mera inserção formal do menor no sistema de regulação exaure o dever do ente público ou se este permanece obrigado a assegurar a efetiva disponibilização do tratamento em prazo razoável, circunstância que compromete a executoriedade do comando e configura omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Nesse contexto, cito entendimento dessa Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de procedência para determinar o fornecimento do medicamento Bevacizumabe 200mg, por entender preenchidos os requisitos excepcionais fixados pelo Supremo Tribunal Federal para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.
2. O embargante alegou omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação dos Temas nº 6, nº 793 e nº 1.234 do STF, à necessidade de observância do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG em eventual aquisição judicial ou bloqueio de valores, e suscitou prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém vício sanável por embargos de declaração, em especial: (i) omissão quanto à necessidade de observância do PMVG em eventual cumprimento da obrigação de fornecer medicamento; (ii) omissão, contradição ou obscuridade quanto aos demais fundamentos suscitados pelo embargante; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos merecem acolhimento parcial, pois o acórdão embargado, embora tenha enfrentado a controvérsia sobre o fornecimento do medicamento e mantido a condenação, não explicitou de forma suficiente que eventual aquisição judicial do fármaco, cumprimento específico da obrigação ou bloqueio de valores deve observar o teto do PMVG.
5. O Tema nº 1.234/STF estabelece que, na determinação judicial de fornecimento de medicamento, o magistrado deve limitar o valor ao menor parâmetro aplicável, vedado, em qualquer hipótese, pagamento superior ao teto do PMVG. A orientação foi sintetizada na Súmula Vinculante nº
60. 6. A integração do acórdão, para consignar a observância do PMVG em eventual fase de cumprimento, não altera o resultado do julgamento. Não houve ordem imediata de bloqueio de valores, mas apenas previsão de bloqueio em caso de descumprimento da obrigação.
7. Quanto às demais alegações, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão embargado apreciou os requisitos excepcionais para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com referência à existência de laudo médico circunstanciado, hipossuficiência da parte autora, registro na ANVISA e imprescindibilidade clínica do tratamento.
8. Também não há omissão relevante quanto à Nota Técnica do NATJUS e ao ato administrativo de não incorporação, pois o acórdão registrou a existência de manifestação técnica desfavorável, mas considerou os elementos clínicos individualizados dos autos e a ausência de manifestação específica da CONITEC para a situação examinada.
9. No mais, a pretensão recursal revela inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e tentativa de rediscussão de matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
10. Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas pertinentes. Aplica-se, ademais, o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente providos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão embargado e consignar que eventual aquisição do medicamento Bevacizumabe 200mg, cumprimento específico da obrigação ou bloqueio judicial de valores deverá observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos termos do Tema nº 1.234/STF. Tese de julgamento:
1. Cabem embargos de declaração quando o acórdão deixa de explicitar parâmetro jurídico necessário à futura execução do julgado, ainda que sem alteração do resultado.
2. Nas demandas de fornecimento judicial de medicamento, eventual aquisição do fármaco, cumprimento específico da obrigação ou bloqueio de valores deve observar o teto do Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, nos termos do Tema nº 1.234/STF.
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada.
4. Para fins de prequestionamento, é dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, desde que as teses jurídicas tenham sido enfrentadas no acórdão, observado o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC, Tema 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60”. (TJRN – AC nº 0815664-67.2025.8.20.5001 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 25/07/2026 - destaquei).
A integração ora promovida não importa reforma do que foi decidido quanto à ausência de urgência técnica que justificasse a medida coercitiva imediata e quanto à exiguidade do prazo de 10 (dez) dias anteriormente fixado, matéria que permanece incólume, restringindo-se, tão somente, a conferir executoriedade ao comando relativo à obrigação residual já reconhecida no próprio acórdão, de modo a evitar que a reforma da tutela de urgência resulte, na prática, em desamparo indefinido do embargante.
Assim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste julgado, para que o Município de Macau comprove a inserção do menor no sistema de regulação, esclarecendo que essa providência não exaure, por si só, a obrigação reconhecida, subsistindo o dever do ente público de assegurar a efetiva disponibilização do tratamento multiprofissional em prazo razoável, sob pena de, superado tal prazo sem êxito, poder a parte interessada requerer, nos autos de origem, a apreciação de nova tutela de urgência ou a adoção das medidas executivas cabíveis, à luz das circunstâncias supervenientes.
Para fins de prequestionamento, e ante o pedido expresso da parte embargante, ficam considerados prequestionados os dispositivos indicados nos presentes embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sem que tal implique reconhecimento dos vícios de contradição arguidos. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, sem efeitos infringentes quanto à reforma da tutela de urgência já decidida, para integrar o acórdão embargado, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste julgado, para que o Município de Macau comprove a inserção do menor no sistema de regulação.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAU, D. S. D. L. A., ALEXSANDRA SOARES DA SILVA ARAUJO
Advogado
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802152-48.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-08-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0802152-48.2026.8.20.0000 Embargante: D. S. D.
L. A. e outros Embargado: MUNICÍPIO DE MACAU Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes (em substituição)
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão. Natal, data na assinatura digital. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
D. S. D. L. A., ALEXSANDRA SOARES DA SILVA ARAUJO
Advogado
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802152-48.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo D. S. D.
L. A. e outros Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Agravo de Instrumento n.º 0802152-48.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Macau. Agravados: D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo. Advogada: Dra. Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DECLARANDO INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REFORMA DA
DECISÃO. RESSALVA PARA INCLUSÃO DO INFANTE DA REGULAÇÃO PARA TRATAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECUSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao ente público municipal o custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou ao ente público o custeio imediato de tratamento multiprofissional a paciente com Transtorno do Espectro Autista, bem como se o prazo fixado para cumprimento da obrigação observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal estabelece que o financiamento do Sistema Único de Saúde ocorre mediante recursos da seguridade social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, evidenciando a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802152-48.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo D. S. D.
L. A. e outros Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Agravo de Instrumento n.º 0802152-48.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Macau. Agravados: D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo. Advogada: Dra. Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. PARECER TÉCNICO DO NATJUS DECLARANDO INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA. REFORMA DA
DECISÃO. RESSALVA PARA INCLUSÃO DO INFANTE DA REGULAÇÃO PARA TRATAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECUSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar ao ente público municipal o custeio de tratamentos multidisciplinares prescritos a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, conforme laudo médico circunstanciado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou ao ente público o custeio imediato de tratamento multiprofissional a paciente com Transtorno do Espectro Autista, bem como se o prazo fixado para cumprimento da obrigação observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal estabelece que o financiamento do Sistema Único de Saúde ocorre mediante recursos da seguridade social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, evidenciando a responsabilidade solidária dos entes federativos na garantia do direito à saúde.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE MACAU, D. S. D. L. A., ALEXSANDRA SOARES DA SILVA ARAUJO
Advogado
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802152-48.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
D. S. D. L. A.
Advogado
TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO (OAB 14030/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802152-48.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Macau. Agravados: D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo. Advogada: Dra. Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Macau, em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800245-49.2026.8.20.5105 promovida por D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que “o Município de Macau forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multiprofissional solicitado, abrangendo todas as especialidades descritas no laudo médico de Id Num. 174928565, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias para o cumprimento da medida”.
Em suas razões explica a parte agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, uma vez que a Nota Técnica nº 457700 do NATJUS concluiu expressamente pela ausência de urgência médica. Relata que a autorização prévia para bloqueio de verbas públicas revela-se ilegal e desproporcional, por violar os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da autonomia administrativa.
Pontua que há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, sendo imprescindível a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, diante da complexidade do tratamento e da ausência de gestão plena em saúde pelo Município de Macau. Argumenta que “a ausência de urgência técnica deveria, no mínimo, ensejar uma dilação do prazo para cumprimento da obrigação ou, idealmente, a revogação da tutela de urgência, permitindo que a questão seja melhor instruída e debatida no curso regular do processo, sem o caráter impositivo e imediato que a decisão agravada determinou”.
Ressalta que no caso dos autos, o tratamento multidisciplinar para TEA, por ser de alto custo, é classificado de média/alta complexidade, logo o Município de Macau não possui gestão plena em saúde conforme preconizado pelas portarias do Ministério da Saúde. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de sustar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias, e principalmente a ordem de bloqueio de verbas públicas, até o final do julgamento do recurso.
No mérito, integral provimento do Agravo para reformar a decisão agravada face a ausência de urgência comprovada pelo parecer do NATJUS.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para ser atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, a Nota Técnica nº 457700, elaborada pelo NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário composto por profissionais especializados, concluiu expressamente pela inexistência de urgência médica, nos seguintes termos: “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina” .
Tal conclusão técnica afasta o requisito do perigo de dano iminente, na medida em que a urgência, segundo os parâmetros médicos e jurídicos, pressupõe risco imediato de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. Embora seja inegável a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a própria avaliação técnica indica que a situação não se enquadra no conceito de urgência apto a justificar a imposição de medidas coercitivas imediatas, sobretudo em sede liminar.
Assim, a manutenção da tutela nos moldes deferidos, sem respaldo na urgência reconhecida por órgão técnico especializado, revela-se desproporcional. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
Ademais, o prazo de 10 (dez) dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, especialmente considerando as limitações administrativas e operacionais inerentes à Administração Pública, que demandam procedimentos internos, disponibilidade de rede credenciada ou articulação com outros entes federativos para a implementação de tratamento multiprofissional. A exigência de cumprimento imediato, sem margem razoável para organização administrativa, compromete a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, mostra-se ainda mais inadequada a autorização prévia para bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. O bloqueio de recursos públicos constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de comprovada urgência aliada à inércia injustificada do ente público, após o esgotamento de meios menos gravosos. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
No caso, a ausência de urgência reconhecida pelo NATJUS e o prazo excessivamente curto para cumprimento da obrigação afastam a legitimidade da medida constritiva. Dessa forma, presente a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o risco de dano grave à ordem administrativa e financeira do ente público, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para afastar, ao menos em sede liminar, a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, bem como para adequar a medida judicial aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo da análise do mérito recursal.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MUNICIPIO DE MACAU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n.º 0802152-48.2026.8.20.0000. Agravante: Município de Macau. Agravados: D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo. Advogada: Dra. Talizy Cristina Thomas de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Macau, em face da decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800245-49.2026.8.20.5105 promovida por D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que “o Município de Macau forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multiprofissional solicitado, abrangendo todas as especialidades descritas no laudo médico de Id Num. 174928565, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias para o cumprimento da medida”.
Em suas razões explica a parte agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, uma vez que a Nota Técnica nº 457700 do NATJUS concluiu expressamente pela ausência de urgência médica. Relata que a autorização prévia para bloqueio de verbas públicas revela-se ilegal e desproporcional, por violar os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da autonomia administrativa.
Pontua que há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, sendo imprescindível a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, diante da complexidade do tratamento e da ausência de gestão plena em saúde pelo Município de Macau. Argumenta que “a ausência de urgência técnica deveria, no mínimo, ensejar uma dilação do prazo para cumprimento da obrigação ou, idealmente, a revogação da tutela de urgência, permitindo que a questão seja melhor instruída e debatida no curso regular do processo, sem o caráter impositivo e imediato que a decisão agravada determinou”.
Ressalta que no caso dos autos, o tratamento multidisciplinar para TEA, por ser de alto custo, é classificado de média/alta complexidade, logo o Município de Macau não possui gestão plena em saúde conforme preconizado pelas portarias do Ministério da Saúde. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de sustar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias, e principalmente a ordem de bloqueio de verbas públicas, até o final do julgamento do recurso.
4. Nota Técnica elaborada pelo NATJUS conclui pela inexistência de situação de urgência médica, por ausência de elementos que caracterizem risco imediato de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina.
5. A ausência de urgência técnica afasta o requisito do perigo de dano exigido para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
6. Embora a intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista seja relevante para o desenvolvimento do paciente, tal circunstância não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar medidas coercitivas imediatas em sede liminar.
7. A inexistência de urgência reconhecida por órgão técnico especializado e a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação afastam a legitimidade da imposição de medida constritiva imediata.
8. A obrigação do ente de assegurar o acesso ao tratamento permanece, devendo o ente público promover a inserção do paciente no sistema de regulação para viabilizar o atendimento, em observância ao princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815575-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJRN – AI nº 0803589-61.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Macau, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800245-49.2026.8.20.5105 promovida por D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que “o Município de Macau forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multiprofissional solicitado, abrangendo todas as especialidades descritas no laudo médico de Id Num. 174928565, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias para o cumprimento da medida”.
Em suas razões explica a parte agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, uma vez que a Nota Técnica nº 457700 do NATJUS concluiu expressamente pela ausência de urgência médica. Relata que a autorização prévia para bloqueio de verbas públicas revela-se ilegal e desproporcional, por violar os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da autonomia administrativa.
Pontua que há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, sendo imprescindível a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, diante da complexidade do tratamento e da ausência de gestão plena em saúde pelo Município de Macau. Argumenta que “a ausência de urgência técnica deveria, no mínimo, ensejar uma dilação do prazo para cumprimento da obrigação ou, idealmente, a revogação da tutela de urgência, permitindo que a questão seja melhor instruída e debatida no curso regular do processo, sem o caráter impositivo e imediato que a decisão agravada determinou”.
Ressalta que no caso dos autos, o tratamento multidisciplinar para TEA, por ser de alto custo, é classificado de média/alta complexidade, logo o Município de Macau não possui gestão plena em saúde conforme preconizado pelas portarias do Ministério da Saúde. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de sustar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias, e principalmente a ordem de bloqueio de verbas públicas, até o final do julgamento do recurso.
No mérito, integral provimento do Agravo para reformar a decisão agravada face a ausência de urgência comprovada pelo parecer do NATJUS. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 36560155). Interposto Agravo Interno pela parte agravada (Id 36699781). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36699780). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 36924919).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que deferiu a liminar para determinar ao agravante que custei os tratamentos requeridos na forma descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, a Nota Técnica nº 457700, elaborada pelo NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário composto por profissionais especializados, concluiu expressamente pela inexistência de urgência médica, nos seguintes termos: “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina” .
Tal conclusão técnica afasta o requisito do perigo de dano iminente, na medida em que a urgência, segundo os parâmetros médicos e jurídicos, pressupõe risco imediato de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. Embora seja inegável a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a própria avaliação técnica indica que a situação não se enquadra no conceito de urgência apto a justificar a imposição de medidas coercitivas imediatas, sobretudo em sede liminar.
Assim, a manutenção da tutela nos moldes deferidos, sem respaldo na urgência reconhecida por órgão técnico especializado, revela-se desproporcional. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802903-51.2024.8.20.5126, ajuizada por A. M. D.
C. S., representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento solidário, pelo Estado e pelo Município de Santa Cruz/RN, de psicoterapia com TCC (03 sessões semanais), fonoterapia (03 sessões semanais) e terapia ocupacional com IS (02 sessões semanais), custeadas integralmente em caso de inexistência na rede pública, sob pena de bloqueio judicial e multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para justificar o deferimento da tutela antecipada de urgência para o fornecimento das terapias; e (ii) estabelecer se houve demonstração da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS ou da necessidade de métodos específicos em caráter urgente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do laudo médico que instrui a inicial indica o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) e a necessidade de terapias multidisciplinares para evitar regressão dos sintomas, mas não aponta risco imediato ou situação emergencial que caracterize urgência médica.
4. A Nota Técnica do NAT-JUS conclui pela existência de elementos técnicos para justificar as terapias em geral, mas afirma expressamente que não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica ou para fixar a intensidade das terapias, devendo o plano terapêutico ser estabelecido pela equipe multiprofissional.
5. Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde demonstram que o paciente já está inserido na fila de espera para os serviços pleiteados, não havendo comprovação de que as abordagens ofertadas pelo SUS sejam ineficientes ou incapazes de atender o caso.
6. Precedentes deste Tribunal (TJRN) firmam a necessidade de demonstração inequívoca da urgência e da superioridade do tratamento específico pleiteado em relação ao ofertado pelo SUS, o que não restou comprovado, razão pela qual se afasta o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente com TEA exige prova inequívoca da urgência e da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS.
2. A simples prescrição médica, desacompanhada de elementos que evidenciem risco iminente ou emergência, não é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. [...]” (TJRN – AI n.º 0803589-61.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/08/2025 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei). Ademais, o prazo de 10 (dez) dias fixados para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, especialmente considerando as limitações administrativas e operacionais inerentes à Administração Pública, que demandam procedimentos internos, disponibilidade de rede credenciada ou articulação com outros entes federativos para a implementação de tratamento multiprofissional.
A exigência de cumprimento imediato, sem margem razoável para organização administrativa, compromete a proporcionalidade da medida. No entanto, isso não afasta a obrigação do ente municipal inserir o infante no sistema de regulação a fim de viabilizar o atendimento e tratamento da sua patologia, em atenção a aplicação do princípio da isonomia. No caso, a ausência de urgência reconhecida pelo NATJUS e o prazo excessivamente curto para cumprimento da obrigação afastam a legitimidade da medida constritiva.
Dessa forma, presente a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o risco de dano grave à ordem administrativa e financeira do ente público, impõe-se adequar a medida judicial aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 36924919). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para suspender o fornecimento do tratamento do infante no prazo de 10 dias, restando condicionada a inclusão do menor em fila de regulação para o devido tratamento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Março de 2026.
4. Nota Técnica elaborada pelo NATJUS conclui pela inexistência de situação de urgência médica, por ausência de elementos que caracterizem risco imediato de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação, nos termos definidos pelo Conselho Federal de Medicina.
5. A ausência de urgência técnica afasta o requisito do perigo de dano exigido para concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
6. Embora a intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista seja relevante para o desenvolvimento do paciente, tal circunstância não configura, por si só, situação de urgência apta a justificar medidas coercitivas imediatas em sede liminar.
7. A inexistência de urgência reconhecida por órgão técnico especializado e a exiguidade do prazo para cumprimento da obrigação afastam a legitimidade da imposição de medida constritiva imediata.
8. A obrigação do ente de assegurar o acesso ao tratamento permanece, devendo o ente público promover a inserção do paciente no sistema de regulação para viabilizar o atendimento, em observância ao princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §1º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0815575-80.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.06.2024; TJRN – AI nº 0803589-61.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/08/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Macau, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800245-49.2026.8.20.5105 promovida por D.S.D.L.A., repres. por Alexandra Soares da Silva Araújo, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que “o Município de Macau forneça, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multiprofissional solicitado, abrangendo todas as especialidades descritas no laudo médico de Id Num. 174928565, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias para o cumprimento da medida”.
Em suas razões explica a parte agravante que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente o perigo de dano, uma vez que a Nota Técnica nº 457700 do NATJUS concluiu expressamente pela ausência de urgência médica. Relata que a autorização prévia para bloqueio de verbas públicas revela-se ilegal e desproporcional, por violar os princípios da separação dos poderes, da legalidade orçamentária e da autonomia administrativa.
Pontua que há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do direito à saúde, sendo imprescindível a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, diante da complexidade do tratamento e da ausência de gestão plena em saúde pelo Município de Macau. Argumenta que “a ausência de urgência técnica deveria, no mínimo, ensejar uma dilação do prazo para cumprimento da obrigação ou, idealmente, a revogação da tutela de urgência, permitindo que a questão seja melhor instruída e debatida no curso regular do processo, sem o caráter impositivo e imediato que a decisão agravada determinou”.
Ressalta que no caso dos autos, o tratamento multidisciplinar para TEA, por ser de alto custo, é classificado de média/alta complexidade, logo o Município de Macau não possui gestão plena em saúde conforme preconizado pelas portarias do Ministério da Saúde. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, no sentido de sustar o fornecimento do tratamento no prazo de 10 dias, e principalmente a ordem de bloqueio de verbas públicas, até o final do julgamento do recurso.
No mérito, integral provimento do Agravo para reformar a decisão agravada face a ausência de urgência comprovada pelo parecer do NATJUS. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Id 36560155). Interposto Agravo Interno pela parte agravada (Id 36699781). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 36699780). A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 36924919).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise, acerca da manutenção, ou não, da Decisão que deferiu a liminar para determinar ao agravante que custei os tratamentos requeridos na forma descrita no laudo médico circunstanciado acostado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de verbas públicas. Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, a Nota Técnica nº 457700, elaborada pelo NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário composto por profissionais especializados, concluiu expressamente pela inexistência de urgência médica, nos seguintes termos: “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina” .
Tal conclusão técnica afasta o requisito do perigo de dano iminente, na medida em que a urgência, segundo os parâmetros médicos e jurídicos, pressupõe risco imediato de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. Embora seja inegável a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a própria avaliação técnica indica que a situação não se enquadra no conceito de urgência apto a justificar a imposição de medidas coercitivas imediatas, sobretudo em sede liminar.
Assim, a manutenção da tutela nos moldes deferidos, sem respaldo na urgência reconhecida por órgão técnico especializado, revela-se desproporcional. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA OU INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0802903-51.2024.8.20.5126, ajuizada por A. M. D.
C. S., representado por sua genitora, deferiu tutela de urgência determinando o fornecimento solidário, pelo Estado e pelo Município de Santa Cruz/RN, de psicoterapia com TCC (03 sessões semanais), fonoterapia (03 sessões semanais) e terapia ocupacional com IS (02 sessões semanais), custeadas integralmente em caso de inexistência na rede pública, sob pena de bloqueio judicial e multa diária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para justificar o deferimento da tutela antecipada de urgência para o fornecimento das terapias; e (ii) estabelecer se houve demonstração da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS ou da necessidade de métodos específicos em caráter urgente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise do laudo médico que instrui a inicial indica o diagnóstico de transtorno do espectro autista (CID10: F84.0) e a necessidade de terapias multidisciplinares para evitar regressão dos sintomas, mas não aponta risco imediato ou situação emergencial que caracterize urgência médica.
4. A Nota Técnica do NAT-JUS conclui pela existência de elementos técnicos para justificar as terapias em geral, mas afirma expressamente que não há elementos para considerar a demanda uma urgência médica ou para fixar a intensidade das terapias, devendo o plano terapêutico ser estabelecido pela equipe multiprofissional.
5. Informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde demonstram que o paciente já está inserido na fila de espera para os serviços pleiteados, não havendo comprovação de que as abordagens ofertadas pelo SUS sejam ineficientes ou incapazes de atender o caso.
6. Precedentes deste Tribunal (TJRN) firmam a necessidade de demonstração inequívoca da urgência e da superioridade do tratamento específico pleiteado em relação ao ofertado pelo SUS, o que não restou comprovado, razão pela qual se afasta o requisito do perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela antecipada para fornecimento de terapias multidisciplinares a paciente com TEA exige prova inequívoca da urgência e da ineficácia do tratamento disponibilizado pelo SUS.
2. A simples prescrição médica, desacompanhada de elementos que evidenciem risco iminente ou emergência, não é suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. [...]” (TJRN – AI n.º 0803589-61.2025.8.20.0000 – Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 02/08/2025 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei). Ademais, o prazo de 10 (dez) dias fixados para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, especialmente considerando as limitações administrativas e operacionais inerentes à Administração Pública, que demandam procedimentos internos, disponibilidade de rede credenciada ou articulação com outros entes federativos para a implementação de tratamento multiprofissional.
A exigência de cumprimento imediato, sem margem razoável para organização administrativa, compromete a proporcionalidade da medida. No entanto, isso não afasta a obrigação do ente municipal inserir o infante no sistema de regulação a fim de viabilizar o atendimento e tratamento da sua patologia, em atenção a aplicação do princípio da isonomia. No caso, a ausência de urgência reconhecida pelo NATJUS e o prazo excessivamente curto para cumprimento da obrigação afastam a legitimidade da medida constritiva.
Dessa forma, presente a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o risco de dano grave à ordem administrativa e financeira do ente público, impõe-se adequar a medida judicial aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 36924919). Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para suspender o fornecimento do tratamento do infante no prazo de 10 dias, restando condicionada a inclusão do menor em fila de regulação para o devido tratamento.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto nos autos. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Março de 2026.
No mérito, integral provimento do Agravo para reformar a decisão agravada face a ausência de urgência comprovada pelo parecer do NATJUS.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para ser atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, a Nota Técnica nº 457700, elaborada pelo NATJUS, órgão auxiliar do Poder Judiciário composto por profissionais especializados, concluiu expressamente pela inexistência de urgência médica, nos seguintes termos: “não há elementos para considerar a demanda uma urgência, de acordo com a definição do Conselho Federal de Medicina” .
Tal conclusão técnica afasta o requisito do perigo de dano iminente, na medida em que a urgência, segundo os parâmetros médicos e jurídicos, pressupõe risco imediato de agravamento grave, irreversível ou de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese. Embora seja inegável a importância da intervenção precoce no tratamento do Transtorno do Espectro Autista, a própria avaliação técnica indica que a situação não se enquadra no conceito de urgência apto a justificar a imposição de medidas coercitivas imediatas, sobretudo em sede liminar.
Assim, a manutenção da tutela nos moldes deferidos, sem respaldo na urgência reconhecida por órgão técnico especializado, revela-se desproporcional. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE VÁRIOS INSUMOS E TRATAMENTOS ESPECÍFICOS PARA O CONTROLE DA PATOLOGIA. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA COMO URGENTE. PARECER DO NATJUS FAVORÁVEL A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS MAS SEM JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.” (TJRN – AI n.º 0815575-80.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei).
Ademais, o prazo de 10 (dez) dias fixado para cumprimento da obrigação mostra-se exíguo, especialmente considerando as limitações administrativas e operacionais inerentes à Administração Pública, que demandam procedimentos internos, disponibilidade de rede credenciada ou articulação com outros entes federativos para a implementação de tratamento multiprofissional. A exigência de cumprimento imediato, sem margem razoável para organização administrativa, compromete a proporcionalidade da medida.
Nesse contexto, mostra-se ainda mais inadequada a autorização prévia para bloqueio de verbas públicas via SISBAJUD. O bloqueio de recursos públicos constitui medida excepcionalíssima, admitida apenas em hipóteses de comprovada urgência aliada à inércia injustificada do ente público, após o esgotamento de meios menos gravosos. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
No caso, a ausência de urgência reconhecida pelo NATJUS e o prazo excessivamente curto para cumprimento da obrigação afastam a legitimidade da medida constritiva. Dessa forma, presente a probabilidade de provimento do recurso e evidenciado o risco de dano grave à ordem administrativa e financeira do ente público, impõe-se o deferimento do efeito suspensivo para afastar, ao menos em sede liminar, a possibilidade de bloqueio de verbas públicas, bem como para adequar a medida judicial aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem prejuízo da análise do mérito recursal.
Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, conclusos.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator