PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802152-87.2022.8.20.0000 Polo ativo E. J. DA S. Advogado(s): Polo passivo D. S. DE
L. Advogado(s): JORGE FREIRE DE ANDRADE NETO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS.
DECISÃO
RECORRIDA QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 25% DO VALOR DO SALÁRIO-MÍNIMO. ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR O ENCARGO ALIMENTAR. PATERNIDADE COMPROVADA DE OUTROS CINCO FILHOS, TODOS MENORES DE IDADE. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR, DEVIDAMENTE EVIDENCIADA. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. J. D. S. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação de alimentos registrada sob n.º 0869806-65.2018.8.20.5001, ajuizada por D. E. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora D. S. D. L., ora Agravado. A decisão recorrida possui o seguinte teor (ID n.º 13270639): “(...).
No que se refere ao alimentos em prol dos menores ,dispõe a lei 5.478/68, em seu artigo 4º que ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita, devendo ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Desse modo, presentes, os requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, uma vez que as necessidades da menor são presumidas e não há o que se discutir quanto a obrigação do demandado ao pensionamento alimentar almejado, atendendo ao que determina a legislação em vigor, presente a prova pré constituída exigida por lei, fixo alimentos provisórios, em prol da filha menor dos litigantes, estes a base de 25% do salário mínimo vigente no País, os quais deverão ser pagos até o dia 30 de cada mês, mediante depósito na conta de titularidade da genitora da menor (...).”.
Nas suas razões recursais, o Agravante aduziu, em resumo, que: a) de acordo com os arts. 1694 e 1695 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção dos rendimentos do alimentante e das necessidades do alimentando; b) tal preceito representa o próprio princípio da proporcionalidade, quando da fixação da obrigação alimentar, devendo ser arbitrado um valor da pensão que se mostre legítimo a atender às necessidades do alimentando, diante das possibilidades do alimentante; c) no caso não se nega a necessidade dos alimentos a serem ofertados, tendo em vista a incapacidade do alimentando de prover o próprio sustento, de modo, que não pretende o agravante eximir-se de sua responsabilidade paterna, todavia, não reúne condições a suportar o encargo alimentar nos moldes colimados na Decisão Interlocutória recorrida; e) o recorrente trabalha como motorista na empresa CIRNE IRMÃOS & CIA LTDA, localizada na Rua Leonel Leite, nº 1415, Alecrim, Natal/RN, CEP: 59037820, percebendo mensalmente a ínfima quantia de R$ 1.665,00 (mil seiscentos e sessenta e cinco reais).
Além disso, pelo fato da sua atual companheira estar desempregada, arca integralmente com todas as despesas do lar (R$ 1.533,06), que, diga-se, também é habitado por um filho dele (J.
V. A. D. S.) e um enteado (R. K. A. B.); f) não se pode olvidar o fato de que possui outros 05 (cinco) filhos, além do agravado, para os quais contribui para o sustento, a saber: Y.
V. A. D. S., nascida em 07 de setembro de 2005, S. D. D. S. S., nascido em 18 de junho de 2009, N. R. D. S. S., nascida em 25 de agosto de 2010,
L. N. D. S. S., nascida em 02 de janeiro de 2018 e J.
V. A. D. S., nascido em 01 de novembro de 2021; g) não tem condições de pagar 25% do salário mínimo vigente a título de pensão alimentícia sem prejudicar a própria sobrevivência, mas apenas 6,5% (seis vírgula cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, o qual, frise-se, está condizente com o disposto no art. 1.694, §1º do Código Civil. Ao final, requereu a concessão da justiça gratuita, bem como a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de determinar a minoração dos alimentos provisórios para a proporção de 6,5% (seis vírgula cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
No mérito, requereu o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 13343738, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido. A parte Agravada não apresentou contrarrazões. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID n.º 14684356).
É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento, ora em análise, objetiva a reforma da decisão de ID n.º 13270639 que fixou alimentos provisórios na quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo, em favor do menor D. E.
L. D. S., a serem suportados pelo seu genitor, ora Agravante. Neste exame de mérito, entendo que o rogo recursal deve ser parcialmente atendido, na linha da decisão de ID n.º 13343738 (que deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal), pelos fundamentos que passo a expor. Com efeito, é sabido que na fixação de alimentos deve ser observada a proporção entre as necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do CC, de maneira que o encargo possibilite ao alimentante viver de modo compatível com a sua condição social.
Também deve ser evidenciado que a obrigação alimentar pertence a ambos os genitores, devendo o encargo ser suportado tanto pela mãe quanto pelo pai do menor, na medida de suas possibilidades. No que tange à necessidade do alimentando, no caso concreto a mesma é presumida e decorre da sua própria menoridade – não podendo o infante prover o seu próprio sustento. O equilíbrio da prestação alimentar gravita em torno da análise da possibilidade dos alimentantes, com a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Os alimentos provisórios foram fixados pelo Juízo a quo na quantia equivalente a 25% do salário-mínimo, que atualmente corresponde ao valor de R$ 303,00 (R$ 1.212,00 * 25%). O Réu/Agravante oferecia espontaneamente valores que giravam em torno de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) antes do ajuizamento da demanda originária (ID n.º 13270639). In casu, o genitor/recorrente aufere rendimentos no valor de R$ 1.665,00 e alegou a existência de diversas despesas, tais como aluguel (R$ 350,00), água (R$ 102,46), energia elétrica (R$ 95,51), Gás (R$ 110,00), dentre outros, além de possuir outros cinco filhos também menores e que também dele dependem para a sua manutenção.
Da análise dos documentos juntados pela Agravada na inicial da lide, vê-se que a mesma mencionou que possuía casa própria, renda familiar no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e média mensal das despesas domésticas no importe de R$ 240,00, conforme ficha de perfil sócio-econômico de ID n.º 13270639. Dessa forma, levando em consideração as informações até então colacionadas aos autos, bem como tendo em mira que o encargo alimentar deve ser dividido por ambos os genitores na medida das suas possibilidades, entendo por modificar o valor da prestação alimentícia a ser suportada pelo genitor, definindo-a provisoriamente na quantia equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
Nesse mesmo sentido, destaco o seguinte julgado:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE QUE A NATUREZA ADMINISTRATIVA DO PROCEDIMENTO NÃO COMPORTA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE. ENCARGO ALIMENTAR QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7° DA LEI N° 8.560/92. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL. MÉRITO. PRETENSÃO RECURSAL DE MINORAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DO GENITOR.
IMPRESCINDIBILIDADE DA OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO PERTINENTE À POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA MELHOR PROTEÇÃO DA CRIANÇA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
OBJURGADA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Conforme inteligência do artigo 7° da Lei n° 8.560/92, "sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite."; - A fixação dos alimentos é uma consequência legal do reconhecimento da paternidade, não constituindo uma mera faculdade do juiz, mas, em verdade, um imperativo para que o faça, desde que demonstrada a necessidade do alimentando; - Em relação à fixação da obrigação alimentar entre parentes, o critério legal que deve ser observado pelo julgador é o binômio constituído pela necessidade do alimentando e pela possibilidade do alimentante; - A vida hodierna em sociedade demanda custos financeiros que abarcam a alimentação, a educação, a habitação, o vestuário, a saúde e o lazer, dentre outros direitos constitucionalmente garantidos, custos estes que, na impossibilidade do próprio filho de solve-los, devem ser suportados pelos pais, de maneira solidária e na medida da capacidade de cada um, ao menos enquanto perdurar a presunção de dependência econômica. (TJ/RN, 3ª Câmara Cível, Relator: Desembargador JOÃO REBOUÇAS, Apelação Cível n° 2015.020896-3, publicado em 22/04/2016, grifos acrescidos).
Em relação ao periculum in mora, resta tal aspecto devidamente evidenciado diante do caráter alimentar da prestação objeto da demanda, bem como das graves consequências no caso de sua inadimplência, inclusive a possibilidade de privação da liberdade do alimentante. De mais a mais, registro que, com o maior aprofundamento da instrução processual, poderá o Juízo a quo, após modificação do quadro probante, reanalisar a questão da fixação dos alimentos provisórios, adequando-os caso necessário.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para, reformando-se a decisão recorrida, determinar a alteração do valor devido a título de alimentos provisórios para a quantia equivalente a 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos seus vencimentos e vantagens, confirmando-se a liminar de ID n.º 13343738. É como voto. Natal/RN, 19 de Julho de 2022.