PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802153-40.2024.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: F.
I. G. S., M.
I. G. G.
REQUERIDO:
I. G. S. D. P.
C.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de regulamentação de guarda movida por FÁBIO IAGO GOMES SOUTO em face de
I. G. S. D. P. C.. Petição inicial no id. 120840386. Relata ser pai de MARIA ÍSIS GOMES GARCIA, nascida em 22/02/2023. Diz que está separado da genitora
I. G. S. D. P. C., estando com a guarda fática da filha. Requer a regulamentação da guarda. Formula pedido de tutela antecipada. Formula pedido de justiça gratuita. Documento de identificação do autor no id. 120842337 - pág.
1. Certidão de nascimento da filha no id. 120842338, comprovando a filiação. Despacho da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante no id. 120908787 determinando correção de distribuição do processo Decisão de recebimento da petição inicial no id. 121109406, reservando a análise do pedido de guarda provisória para momento posterior ao contraditório. Habilitação da parte demandada no id. 121847018. A demandada no id. 123755404 requer guarda compartilhada com lar de referência da genitora.
Requer alimentos no percentual de 30% dos rendimentos. Alega desequilíbrio emocional do autor, com ameaça de suicídio em razão do término do relacionamento do casal Audiência de conciliação no id. 125138905, sem acordo entre as partes. Contestação no id. 126838993, com razões reiterativas. Manifestação a contestação no id. 129455193. Decisão no id. 134595661 determinando:
01. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses da menor.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
06. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita Estudo social no id. 135347664. Decisão proferida na ação de busca e apreensão de menor (0802429-71.2024.8.20.5129) no id. 135347665. O Ministério Público no id. 135464095 requer fixação da guarda compartilhada, tendo como lar de referência o materno e fixação dos alimentos no percentual de 20% dos vencimentos do genitor.
A demandada no id. 137866470 junta comprovante de vínculo empregatício do genitor junto ao município de São Gonçalo do Amarante no id. 137866437 e informa que não tem outras provas a produzir. Despacho no id. 138690754 determinando a intimação das partes para alegações finais. A demandada no id 142684466 apresentar alegações finais requerendo a fixação da guarda com alternância semanal e dispensa alimentos.
O demandante no id 142707963 apresentar alegações finais requerendo a fixação da guarda alternada e dispensa alimentos.
É o relatório.
Decido. O laudo de estudo social de id 135347664 informa que as partes oferecem atenção e cuidado a filha em comum, assim como contam com rede de apoio das duas famílias, de modo que a guarda compartilhada se mostra adequada, podendo o menor contar com a residência de qualquer dos genitores como lar de referência Considerando que os genitores informam que têm mantido com sucesso alternância semanal do lar de referência, e que por esse motivo não é necessário o pagamento de pensão alimentar, tal acordo deve ser preservado, já que o consenso indica que os interesses da menor estão sendo atendidos.
Em razão da guarda compartilhada, com alternância semanal do lar de referência, as partes devem arcar com as despesas do menor nos períodos em que estiver em sua residência. Conclusão
01. Defiro a guarda compartilhada da filha do casal MARIA ÍSIS GOMES GARCIA, tendo como lar de referência as residências da genitora e do genitor, com alternância semanal
02. Outrossim, quanto a obrigação alimentar devida a filha do casal, ficará a cargo de cada um dos genitores nos períodos em que o menor estiver sob sua responsabilidade. Sem custas e sem honorários, em razão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 24 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)