PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802154-52.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo NIVALDO COUCEIRO COSTA Advogado(s): MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE, PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL RESIDENCIAL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO
ATACADA QUE NÃO PÔS FIM AO FEITO EXECUTÓRIO, SENDO, PORTANTO, É DESAFIÁVEL POR INSTRUMENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI 8.009/90 PELO DEVEDOR. DÍVIDA FISCAL RELATIVA A ICMS DE EMPRESA EXECUTADA, NA QUAL O EXCIPIENTE FIGURA COMO CORREPONSÁVEL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DO CREDOR DE DEMONSTRAR DESCARACTERIZAÇÃO DA PROTEÇÃO LEGAL. ESCORREITA DESCONSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel sobre o qual recaía constrição judicial em execução fiscal, sob o fundamento de que se trata de bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990.
2. O Estado exequente alega a possibilidade de penhora, sustentando que o imóvel não se enquadraria no conceito de bem de família, e requer a reforma da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se o imóvel penhorado se enquadra no conceito de bem de família e, consequentemente, se é protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990.
4. Examinar se o credor demonstrou a descaracterização da proteção legal e a existência de alguma das hipóteses de exceção previstas no art. 3º da referida lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo nas hipóteses expressamente previstas.
6. No caso concreto, a parte executada demonstrou, por meio de documentação hábil (escritura pública, carnês de IPTU, declaração de imposto de renda e fatura de energia elétrica), que o imóvel sobre o qual recaiu a penhora é o único bem de família e serve de moradia ao executado e sua família.
7. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte entendem que o ônus de demonstrar a descaracterização da proteção legal recai sobre o credor, o que não ocorreu no caso concreto.
8. O débito em execução fiscal decorre do não pagamento de ICMS, não se enquadrando na exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990, que permite a penhora para cobrança de tributos vinculados ao próprio imóvel, como IPTU.
9. A jurisprudência pacífica confirma a proteção ao bem de família mesmo em execuções fiscais, salvo demonstração concreta de que o imóvel não preenche os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, quando utilizado como moradia permanente, é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/1990. O ônus da prova de eventual descaracterização dessa proteção recai sobre o credor, sendo inadmissível a penhora para satisfação de crédito fiscal oriundo de ICMS, que não se confunde com tributos vinculados ao próprio bem, como IPTU." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS Lei nº 8.009/1990, arts. 1º, 5º e 3º,
IV. Código de Processo Civil, art. 832. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805962-02.2024.8.20.0000 TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804003-30.2023.8.20.0000
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pelo agravado. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade nº 0008643-15.2000.8.20.0001, proposta por NIVALDO COUCEIRO COSTA, acolheu o incidente oposto para “... DETERMINAR a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel de matrícula 33.366, localizado na Rua das Algarobas, 1455, Casa n° 3, Condomínio Canto dos Pássaros, bairro Pitimbú, Natal/RN...”, por se tratar de bem de família (id 29313971 - Pág. 338/343).
Como razões (id 17695405), aduz, em síntese, ausência de provas quanto à impenhorabilidade do bem objeto de discussão, quão menos a sua essencialidade à moradia, de forma que caberia ao agravado o ônus da prova “... ou a indicação de meios alternativos para a satisfação do crédito, sob pena de manutenção das medidas executivas já empreendidas, a teor do disposto na regra geral de distribuição do ônus probandi posta no artigo 373 do Código de Processo...”.
Pugna, ao cabo, o provimento do recurso, para reformar decisum vergastado e revogar o reconhecimento judicial de impenhorabilidade do imóvel em debate. Contrarrazões colacionadas ao id 29820780, onde o Agravado aponta, preambularmente, “defeito da via recursal eleita”. No mérito, defende a mantença da decisão atacada. A Douta Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a sua intervenção (id 29878299).
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO AGRAVADO Com efeito, rejeito a arguição de inadequação da via eleita, suscitada pelo Agravado, porquanto a exceção de pré-executividade se consubstancia em verdadeiro incidente processual, sendo que a apreciação da pretensão não pôs fim ao feito executório (principal), muito pelo qual o pronunciamento judicial vergastado desafia o recurso de agravo de instrumento, uma vez que o curso da execução fiscal terá normal prosseguimento.
É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Transpondo ao cerne da insurgência em aferir o acerto do pronunciamento judicial que determinou a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel por ser bem de família. No respeitante à temática, a Lei nº 8.009/1990 prevê ser impenhorável o imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. ... Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.” Outrossim, consoante dicção do art. 832 do CPC, “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”.
Na hipótese, conquanto o Agravante busque a satisfação de crédito tributário decorrente do não pagamento de ICMS, o que motivou a constrição do bem em discussão, entendo que Agravado, enquanto excipiente, demonstrou que o imóvel sobre o qual recaiu a medida constritiva é utilizado para sua moradia e, portanto, impenhorável, tendo instrumentalizado seu pleito com elementos hábeis à proteção, consoante grifou a Magistrada Processante (id 29313971 - Pág. 338/343): “... verifica-se que o executado/excipiente NIVALDO COUCEIRO COSTA juntou aos autos escritura pública de compra e venda do imóvel em discussão (ID 125482638); carnês de IPTU incidente sobre o referido imóvel (ID 125482663); Declaração de Imposto de Renda (ID 125482645), a qual comprova que o imóvel penhorado se constitui como único bem de família; bem como a fatura da COSERN, dentre outras, que demonstram que a sua moradia habitual e familiar é no endereço do imóvel em questão (ID 125482641).
Portanto, do cotejo da documentação colacionada ao feito e com base no teor das normas acima transcritas, depreende-se que o pleito do excipiente - NIVALDO COUCEIRO COSTA - merece acolhida, haja vista restar comprovada a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia...”. A propósito, esta Corte de Justiça já deliberou quanto à impenhorabilidade do bem considerado de família e o ônus do credor de comprovar que este não se enquadra em mencionada exceção: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO
QUE RATIFICOU A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO FISCAL AFORADA PELO ESTADO VISANDO OBTER VALORES DECORRENTES DO NÃO RECOLHIMENTO DE ICMS. CONSTRIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. LEI Nº 8.009/90. RECONHECIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA REALIZADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805962-02.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. DESCARACTERIZAÇÃO QUE CABE AO CREDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DO BEM.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804003-30.2023.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023). Noutro vértice, destaco que a dívida fiscal advém do não recolhimento de ICMS da empresa executada, na qual o Agravado ressalto figura como corresponsável tributário, não se tratando de débito alusivo a cobrança de IPTU do próprio, o que comportaria a oponibilidade da exceção prevista no art. 3º, IV da Lei 8.009/1990.
Destarte, entendo acertada decisão hostilizada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. Por consectário, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do imóvel objeto de constrição (art. 85, §§2 e 3 , CPC). É como voto. Natal, data da assinatura. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.