PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802154-86.2024.8.20.0000 Agravante:
L. D. B. M., rep. pela genitora Erineide Bezerra Fernandes. Def. Público: Dr. Bruno Bispo de Freitas. Agravados: Município de Apodi e Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por
L. D. B. M., rep. pela genitora Erineide Bezerra Fernandes em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi, que nos auto de Ação de Obrigação de Fazer (0804315-93.2023.8.20.5112) ajuizada em desfavor do Município de Apodi e do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, que tinha por objeto o fornecimento dos serviços de acompanhamento multidisciplinar continuado com psicologia infantil, terapia ocupacional, psicopedagogia, atividade física e psiquiatria.
Em suas razões alega a parte agravante que tem atualmente 05 (cinco) anos de idade e possui transtorno de déficit de atenção e hiperatividade do tipo combinado e em virtude de tal patologia, necessita, em caráter de urgência, de atendimento multidisciplinar continuado com psicologia infantil, terapia ocupacional, psicopedagogia, atividade física e psiquiatria. Sustenta que em virtude de evolução da doença (anteriormente descrita), a não prestação dos tratamentos representa o risco de piora do paciente, existindo, inclusive, a possibilidade irreversível de atraso e comprometimento do desenvolvimento cognitivo comportamental, consoante se depreende do laudo médico em anexo.
Assevera que, na forma do laudo médico em anexo, trata-se de tratamento de urgência, vez que, a sua não realização em tempo hábil poderá ocasionar danos gravíssimos à saúde do requerente. Afirma que "contrariando o disposto no Código de Ética Médico, o Nat-jus, cujos profissionais sequer foram identificados na Nota Técnica acostada ao ID. 111422847, sem examinar o histórico do paciente, tampouco sem realizar uma consulta para análise física do seu estado de saúde, entenderam não ter sido identificada urgência médica".
Defende que trouxe aos autos vários documentos que comprovam seu estado clínico e que são enormes as chances de equívoco por parte do órgão Natjus e principalmente por se tratar de uma avaliação sucinta. Com base nessas premissas, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar aos agravados que forneçam de forma contínua e gratuita, psicologia infantil, terapia ocupacional, psicopedagogia, atividade física e psiquiatra, conforme indicado em laudo médico circunstanciado.
É o relatório.
Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve o agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que a matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” No caso em exame, de acordo com o relatório do profissional médico que acompanha o ora agravante, o mesmo é portador de "Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) do tipo combinado com CID - 10 F90.0 (CID - 11 6A05.2)" e recomenda medidas terapêuticas de Psicologia Infantil, Terapia ocupacional, Psicopedagogia clínica ambulatorial e em ambiente escolar, atividade física ou esporte.
De fato, evidente a necessidade de realizar as medidas pleiteadas pela parte agravante, indicado pelo profissional especialista que a assiste. No entanto, este mesmo laudo não é suficiente para caracterizar o procedimento como de urgência/emergência. Ademais, em análise a Nota Técnica nº 181244, o Sistema E-Natjus, foram examinados os itens pleiteados pela parte agravante e nos argumentos consta a informação que, apesar de favorável a disponibilização do tratamento pleiteado, não se justifica “a alegação de urgência, conforme definição de urgência e emergência do CFM”.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal, motivo pelo qual a parte pode aguardar o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento sem que haja qualquer prejuízo sensível. Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito. Face ao exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhes juntarem cópias das peças que entenderem convenientes. Isso feito, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para os devidos fins.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator