PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802156-97.2016.8.20.5121 Polo ativo Banco BMG S/A e outros Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA Polo passivo MARIA BENIZIO DA SILVA Advogado(s): JULIO CEZAR RIBEIRO CALADO, FILIPE RIBEIRO CARLOS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802156-97.2016.8.20.5121 APELANTES: BANCO BMG S.A., BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FIALHO PINTO, RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA. APELADO: MARIA BENÍZIO DA SILVA ADVOGADOS: JÚLIO CÉZAR RIBEIRO CALADO, FILIPE RIBEIRO CARLOS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESCONTOS INDEVIDOS E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimo consignado pela consumidora, declarou indevidos os descontos realizados, condenou à restituição na forma simples e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00, diante da fraude constatada e da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira; (ii) estabelecer se os descontos indevidos e a inscrição indevida da consumidora em cadastro restritivo ensejam responsabilidade civil e indenização por danos morais, bem como a forma adequada de restituição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o CDC à relação jurídica por força do art. 6º, VIII, que autoriza a inversão do ônus da prova, e da Súmula 297/STJ, segundo a qual o CDC incide sobre instituições financeiras.
4. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes internas em operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ.
5. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, conforme art. 373 do CPC, ônus que não é cumprido quando a perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura.
6. A ausência de prova idônea da contratação, somada à confirmação pericial de fraude, caracteriza falha na prestação do serviço e impõe o dever de reparar danos materiais e morais.
7. A restituição do indébito em dobro, embora autorizada pela tese firmada no EAREsp 676.608/RS, deve ser afastada em razão da vedação à reforma em prejuízo do recorrente, mantendo-se a forma simples.
8. Descontos indevidos decorrentes de fraude e inscrição irregular em cadastro de inadimplentes configuram dano moral indenizável, devendo o valor observar proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia de R$ 6.000,00 fixada na origem.
9. É devida a majoração dos honorários recursais em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:
1. A instituição financeira responde objetivamente por fraude comprovada em contrato de empréstimo consignado, quando não demonstra a regular contratação, especialmente diante de laudo pericial que atesta falsidade de assinatura.
2. A existência de descontos indevidos e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza dano moral indenizável.
3. A restituição do indébito mantém-se na forma simples quando a majoração para a forma dobrada implicaria reforma em prejuízo do recorrente. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer das apelações cíveis e negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A., contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos nº 0802156-97.2016.8.20.5121, em ação proposta por Maria Benizio de Lima. A decisão recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a nulidade de contratos de empréstimos consignados, condenando os réus à devolução de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, além de outras determinações.
Nas razões recursais (Id 34975506), o Banco BMG S.A. alegou: (a) a inexistência de prova de constrangimento ou abalo psíquico que justifique a condenação por danos morais; (b) a regularidade da contratação e a boa-fé objetiva da instituição financeira; (c) a ausência de ato ilícito apto a gerar dano moral; e (d) subsidiariamente, a redução substancial do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento ilícito da parte autora.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. Em contrarrazões (Id 34975500), o Banco Mercantil do Brasil S.A. alegou: (a) a necessidade de reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais e a nulidade dos contratos; (b) a inexistência de ato ilícito ou falha na prestação de serviços; e (c) subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para indenização por danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, alternativamente, a redução do valor indenizatório. A parte autora, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 34975511).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, deles conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento dos recursos, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Ids 34975508 e 34975502). Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação de empréstimo consignado junto ao bando apelante foi regular, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Ainda, em se tratando de instituição financeira, o STJ assenta que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço prestado.
É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da relação contratual que teve como objeto o empréstimo discutido nos autos. A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com os apelantes qualquer relação jurídica que justifique o descontos em sua conta bancária. Por sua vez, as instituições bancárias apresentaram contrato com assinatura supostamente da consumidora. Realizada perícia grafotécnica, foi esclarecido que a assinatura não pertence à apelada, ou seja, trata-se de fraude, não havendo nos autos nenhum elemento probatório apresentado pelos bancos que justifique o afastamento das conclusões do laudo pericial.
Assim, as financeiras não comprovaram que a consumidora contratou, solicitou ou anuiu com a contratação do empréstimo, tampouco apresentaram provas para infirmar as conclusões periciais. Dessa forma, as apelantes incorreram em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados. Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). No entanto, em razão do princípio d aproibição da reforma em prejuízo do recorrente, deve ser mantida a repetição na forma simples. Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável. No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais, em situações em que ocorre descontos decorrentes de fraude, deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entretanto, no presente caso, além dos descontos indevidos, ocorreu também, a inscrição indevida da consumidora em cadastro de inadimplentes, motivo pelo qual o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00, mostra-se razoável e adequado.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.