PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802157-07.2025.8.20.0000 Polo ativo H. H. A. S. Advogado(s): HULYANNE ALVES BARREIRA Polo passivo Z. P. S. Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por H. H. A. S. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos de Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência nº 0801495-94.2024.8.20.5103, que indeferiu o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do agravado. A recorrente alegou necessidade da medida para aferição da real capacidade econômica do agravado e para assegurar os direitos das filhas menores.
O pedido de tutela provisória foi indeferido, e o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos que autorizam a quebra dos sigilos fiscal e bancário do agravado para aferição da capacidade econômica no contexto de fixação de alimentos e partilha de bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR A quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, autorizada apenas diante da ausência de outros meios probatórios idôneos capazes de revelar a real situação financeira do alimentante. A documentação constante dos autos, como demonstrativo de pagamento e outros documentos patrimoniais, é suficiente para aferir os rendimentos do agravado, afastando a necessidade da medida extrema.
A divergência entre as partes sobre o percentual de alimentos, por si só, não justifica a quebra de sigilo. A prudência recomenda aguardar a produção de outras provas em primeiro grau, sem a imposição da medida invasiva neste momento processual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A quebra dos sigilos bancário e fiscal em ações de alimentos é medida excepcional e só se justifica na ausência de elementos probatórios suficientes para aferição da capacidade financeira do alimentante. A existência de documentos que comprovem os rendimentos do alimentante afasta a necessidade da medida extrema de quebra de sigilo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
XII. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810737-60.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 30.10.2024, pub. 01.11.2024;TJRN, Agravo de Instrumento nº 0803842-83.2024.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 07.08.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 14ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por H. H. A. S, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Oferta de Alimentos e Pedido de Tutela de Urgência nº 0801495-94.2024.8.20.5103, promovida por Z. P. S. em desfavor de H.
C. A. S., indeferiu o pedido de quebra dos sigilos fiscal e bancário do agravado, ao fundamento de “(…) inexistência de justificativa para concessão da medida excepcional, eis que os rendimentos auferidos pelo autor já foram declarados por ele na inicial, oportunidade em que anexou contracheque em ID 118707795;
II) quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes e
III) a discordância das partes ao longo do processo quanto ao percentual a ser fixado a título de pensão alimentícia, por si só, não justifica o uso da medida extrema.” Em suas razões recursais (id 29313099), asseverou a recorrente, em síntese, que a medida se faz necessária, devendo ser implementada com o intuito de verificar a real capacidade do alimentante, auxiliando na fixação dos alimentos, que são devidos às três filhas menores do agravado, bem como no conhecimento dos bens que comporão a partilha, de maneira que seu indeferimento configura cerceamento de defesa.
Alegou que tendo o agravado acostado seu contracheque nos autos, resta comprovada sua alta capacidade econômica, de maneira que a base de cálculo utilizada pelo juízo de origem teria sido equivocada. Argumentou que a medida é necessária para garantir os direitos dos menores e que a quebra de sigilo não causará prejuízo ao recorrido, uma vez que a ação tramita sob segredo de justiça. Ressaltou, ainda, que o Ministério Público opinou pela concessão do pedido, conforme documento de id 138357022 dos autos principais.
Requereu, liminarmente, a concessão da medida para conceder a quebra de sigilo bancário do recorrido. No mérito, a confirmação da decisão. Tutela indeferida. (Id 29397735). Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao recurso e pugnou pela negativa de provimento ao recurso instrumental. (Id 30339506). Instado a se pronunciar, o Parquet estadual, por meio do 9° Procurador de Justiça, Dr.
José Braz Paulo Neto, atuando em substituição legal à 14a Procuradora de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo. (Id 30430072).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. In casu, a análise da matéria recursal consiste reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu a quebra de sigilo fiscal e bancário, com vistas a verificar os reais vencimentos e vantagens do agravado, permitindo dirimir dúvidas acerca do valor do pensionamento fixado. A decisão combatida restou proferida nos seguintes termos:
I) inexistência de justificativa para concessão da medida excepcional, eis que os rendimentos auferidos pelo autor já foram declarados por ele na inicial, oportunidade em que anexou contracheque em ID 118707795;
II) quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional que depende da presença de relevantes e
III) a discordância das partes ao longo do processo quanto ao percentual a ser fixado a título de pensão alimentícia, por si só, não justifica o uso da medida extrema. (Id 140721095 dos autos principais). Pois bem. O sigilo bancário é garantia disciplinada pela Constituição Federal, em seu art. 5º, XII, de maneira que a quebra de sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, eis que existe um conflito claro entre os princípios da intimidade e da vida privada com o corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos alimentados.
Para sua obtenção, deve haver a demonstração clara do intento do alimentante de ocultar sua real situação financeira de modo a obstaculizar o encargo alimentício. Sendo assim, a excepcionalidade da quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante é autorizada quando ausentes meios probatórios idôneos a atestar a real condição financeira do devedor. Em atenta análise à documentação acostada (id 118707796 dos autos da ação principal), verifico que o autor, ora agravado, acostou aos autos principais cópia de seu demonstrativo de pagamento, suficiente para comprovar seus ganhos mensais, além de outros documentos que colaboram com a aferição de seu patrimônio.
Desta feita, considerando os elementos de prova carreados nos autos, entendo que a necessidade e razoabilidade de concessão da medida excepcional não restaram evidenciadas, inexistindo fundamento para seu deferimento. Nessa linha, veja-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO AGRAVANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE PARA APLICAR TAL MEDIDA. PROVA NOS AUTOS A COMPROVAR OS RENDIMENTOS DO AGRAVANTE. MEDIDA EXTREMA QUE DEVE SER AFASTADA. DESNECESSIDADE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810737-60.2024.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 01/11/2024). (Grifos acrescidos)
EMENTA: CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DIVÓRCIO LITIGIOSO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA CONSIDERANDO OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA QUE CONSTAM NOS AUTOS. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES. MEDIDA EXTREMA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJRN – AI nº 0803842-83.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Cláudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 07/08/2024) (Grifos acrescidos). Compartilho, assim, do pensamento do ilustre 9º Procurador de Justiça, no sentido de que "(...) as circunstâncias fáticas, in casu, não revelam que a medida é imprescindível para o esclarecimento da possibilidade financeira do alimentante, porquanto as provas que instruem os autos originários são suficientes para tanto", não sendo aconselhável, neste momento, a concessão da medida pleiteada.
Diante desse quadro, entendo como razoável aguardar a dilação probatória a ser realizada no juízo de primeiro grau, inexistido, nesse momento processual, qualquer excepcionalidade que justifique a exposição da vida financeira do recorrido, visto que consta nos autos provas de suas receitas. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data do registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.