PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802158-33.2022.8.20.5129 AUTOR: MARGARETH BARBOSA DA SILVA ZINI REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARGARETH BARBOSA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Petição inicial no id. 81370137. Alega que sofreu acidente de trânsito em 06/11/2020, no trajeto de retorno do trabalho, do que resultou fratura na perna esquerda. Diz que passou por cirurgia em razão do acidente e que está incapacitada para o trabalho. Requer a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença Informa que não tem interesse na audiência de conciliação Junta boletim de ocorrência no id. 81370143 Boletim de atendimento médico no Hospital Walfredo Gurgel no id. 81370144 Declaração de atendimento pelo SAMU no id. 81370145 Laudos médicos no id 81370146 a id. 81370149 Exame médico no id. 81370155 Comunicado de acidente de trabalho no id. 81370155 Recebimento da petição inicial no id. 81481322 Em contestação (id. 90972259) o INSS alega que a autora não está incapacitada para o trabalho.
Requer a realização de perícia e apresenta quesitos. Junta laudos médicos periciais no id. 90972260 Manifestação à contestação no id. 94087368, com argumentos reiterativos. Decisão no id. 113645795 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, o cumprimento de período de carência e a inaptidão para reabilitação.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização de perícia já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022)
04. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
05. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
06. Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita.
07. Com a apresentação do laudo, intime-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias
08. Retifique-se o nome da autora no PJE conforme documento de id 81370142 A parte autora no id. 114944798 requer a realização perícia técnica e apresenta assistente técnico e quesitos no id. 114944823 Certidão no id. 116866338 informando que em consulta ao sistema NUPEJ, foi verificado que se encontra com o status aguardando sorteio do perito Certidão no id. 119531491 informando a alteração do trâmite de perícia paga junto ao NUPEJ.
Decisão no id. 128785774 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
02.
Intime-se a parte demandada da decisão de id 113645795 e para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada aos autos, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. Após o depósito do valor dos honorários, e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se o médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. (...) O INSS no id. 131506704 apresenta quesitos e requer identificação do perito para fins de depósito dos honorários periciais A parte autora no id. 139107615 ratifica os quesitos apresentados no id. 114944823 O INSS no id. 140415633 e id. 141940815 requer identificação do perito para fins de depósito dos honorários periciais.
Despacho no id. 151929803 determinando:
01. O INSS deverá juntar comprovante de depósito do valor da perícia já deferida em conta judicial vinculada ao processo, no prazo de 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a prova
02. Após o depósito do valor dos honorários e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista, traumatologista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo. (...) O INSS no id. 154757786 alega que adotou providências administrativas para o depósito dos honorários periciais O INSS apresenta quesitos no id. 154757786 - pág. 2-4.
Pedido de majoração dos honorários periciais formulado pelo perito no id. 161004345. É o relato.
Decido.
01. Indefiro a proposta de honorários periciais de id. 161004345 por falta de comprovação de circunstâncias especiais
02.
Intime-se o demandado para juntar comprovante de depósito do valor da perícia no prazo de 15 dias.
03.
Intime-se outro perito médico ortopedista, traumatologista ou clínico cadastrado junto ao constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo..
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para em quinze dias apresentar razões finais. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de agosto de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)