Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- DJALMA GOSS SOBRINHO, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, PATRICIA MICHELLE FILGUEIRA ACCIOLE DE LIMA
- Advogados
- THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 1026/RN), DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB 7717/SC), THIAGO BRUNO FILGUEIRA ACCIOLI (OAB 15747/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802161-51.2023.8.20.5129 Promovente: PATRICIA MICHELLE FILGUEIRA ACCIOLE DE LIMA Promovido(a): HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e outros
DECISÃO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por PATRICIA MICHELLE FILGUEIRA ACCIOLE DE LIMA em face da HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL
II. Sobreveio petição da parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II arguindo a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do REsp 2.092.190 pelo STJ (tema repetitivo sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 1264, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.037, II, do CPC), fixou a seguinte questão a julgamento: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Ademais, foram determinadas as seguintes providências: “a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão, inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ”.
Sobre a temática da prescrição, o Código Civil de 2002 preceitua que: “Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:
