CELINA MARIA DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA
Advogados
ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO (OAB 21776/RN), VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA (OAB 14232/RN), VANIA GOMES BRITO DIOGENES (OAB 7908/RN), DIOGENES NETO DE SOUZA (OAB 2707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802163-14.2025.8.20.0000 Polo ativo CELINA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO Polo passivo CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA Advogado(s): VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA, DIOGENES NETO DE SOUZA, VANIA GOMES BRITO DIOGENES
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de que as matérias alegadas (revelia e defeito de representação processual) não se enquadram no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.
2. A parte agravante busca a reforma da decisão monocrática, alegando que as questões apresentadas deveriam ser impugnáveis pela via do agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se as matérias relacionadas à revelia e ao defeito de representação processual podem ser objeto de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e as hipóteses de sua mitigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas em casos de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que não se verifica no caso concreto.
5. A decisão monocrática recorrida está em conformidade com o art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível.
6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que as matérias discutidas (revelia e defeito de representação processual) não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem justificam a aplicação da tese da taxatividade mitigada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo interpretação extensiva apenas em casos de urgência ou inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
2. Matérias relacionadas à revelia e ao defeito de representação processual não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, nem justificam a aplicação da tese da taxatividade mitigada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 932,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1740305/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 51220517820248217000, Rel. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, julgado em 26/04/2024; TJ-PR, AI nº 00609793820228160000, Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea, julgado em 08/03/2023; TJ-RJ, AI nº 00665293020228190000, Rel. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, julgado em 14/03/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por CELINA MARIA DA SILVA em face de decisão monocrática da lavra do Desembargador Cornélio Alves que não conheceu do referido recurso por entender que o Agravo de Instrumento não se enquadrava nas hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Irresignada, a Agravante interpôs o Agravo Interno, sustentando, em síntese, que: a) o Agravo de Instrumento originalmente interposto é cabível, com base na tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, conforme o Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça, dada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, especialmente porque a decisão interlocutória de primeira instância (ID 138767514 dos autos originários) causa danos processuais; b) as questões de mérito discutidas no Agravo de Instrumento e que justificam sua admissão referem-se a nulidades processuais.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e, posteriormente, provido. Contrarrazões ao ID. 30750295. É o que importa relatar.
VOTO
Submeto o presente agravo interno em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Pretende a parte insurgente obter o provimento para reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Nesse compasso, em sede recursal a Agravante alega a revelia da agravada, bbem como defeito da sua representação processual.
Tais matérias, contudo, não são impugnáveis pela via instrumental. Acerca da questão o art. 1.015 do Código de Processo Civil esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Logo, o presente caso, em que não houve a declaração de revelia da recorrida, ou reconhecido o defeito de representação, não se encaixa no rol taxativo das hipóteses de cabimento do instrumental, como acima referenciado.
Por ser assim, diante da sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
DECISÃO
SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.NÃO CABIMENTO.
1. O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito.
2. A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo foi afetada ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT).
A despeito de tal afetação, a Corte Especial decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015.
3. A interpretação do art.1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento.
4. Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente. No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso
XI. Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ. REsp 1740305/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO
QUE MANTEVE A PRETENSÃO HONORÁRIA PROPOSTA PELO PERITO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015.
1. O Código de Processo civil restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
2. No caso em tela, a matéria discutida no agravo de instrumento não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão de piso no recurso de apelação que justifique a aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ, a mitigar sua taxatividade. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 51220517820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-04-2024) Por outro prisma, pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 988 fixou a seguinte tese: necessidade do julgador definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC.
No entanto, o caso vertente não se coaduna ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, muito menos nas hipóteses de sua mitigação. Afinal, a relativização da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC depende de comprovação da urgência ou da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, o que não restou aferido na espécie. A corroborar, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE AFASTA PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE REVELIA.
DECISÃO
IRRECORRÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DA NORMA. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. A decisão que afasta pedido de decretação de revelia não se enquadra nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, elencadas no art. 1.015 do CPC. Não obstante o STJ tenha mitigado o rol taxativo do referido dispositivo, em julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ampliando as possibilidades de interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, tal não ocorre nos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO, EM
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5171567-38.2022.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 01/09/2022, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2022) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO POSSE.
DECISÃO
QUE INDEFERE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIXADA PELO STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO. URGÊNCIA DA ANÁLISE DA MATÉRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A decisão que não decreta à revelia não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inadmissível o recurso de agravo de instrumento. (TJ-PR - AI: 00609793820228160000 Curitiba 0060979-38.2022.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/03/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023) – grifos acrescidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECRETO DE REVELIA. INSURGÊCIA RECURSAL FUNDAMENTADA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, SUSTENTANDO A RECORRENTE QUE NÃO FOI CITADA EM DECORRÊNCIA DE POSSÍVEIS FALHAS DO SISTEMA DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE). INCONFORMISMO QUE DEVERÁ SER EVENTUALMENTE ARTICULADO QUANDO DA APELAÇÃO, EIS QUE O DECRETO DE REVELIA, POR SI SÓ, NÃO SE ENCONTRA REVESTIDO DE URGÊNCIA A ACARRETAR A INUTILIDADE DO JULGAMENTO, NÃO SE APLICANDO À HIPÓTESE, POIS, A TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA ESPOSADA PELO STJ.
REVELIA, REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA E NÃO ABSOLUTA QUANTO À VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DO RECORRENTE INTERVIR NO PROCESSO EM QUALQUER FASE, O QUE AFASTA A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO INSERIDA NO ROL DO ART. 1015 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00665293020228190000 202200291040, Relator: Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023)– grifos acrescidos. Assim sendo, no tocante à questão de fundo passível de conhecimento por esta egrégia Câmara Cível, ou seja, o acerto ou não da decisão agravada, vê-se que o provimento jurisdicional recorrido está em exata conformidade com o art. 932, III, CPC, verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não há, pois, qualquer desacerto na decisão monocrática recorrida quanto a invocação do art. 932, III, do Código de Processo Civil, razão pela qual, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao agravo interno, mantendo e ratificando, na integralidade, a decisão agravada.
Oportunamente, advirto as partes que, caso interponham embargos de declaração manifestamente protelatórios, poderão ser condenadas ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa e que, em caso de reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a penalidade poderá ser elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
É como voto. Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
CELINA MARIA DA SILVA, CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA
Advogados
DIOGENES NETO DE SOUZA (OAB 2707/RN), VANIA GOMES BRITO DIOGENES (OAB 7908/RN), VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA (OAB 14232/RN), ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO (OAB 21776/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802163-14.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA
Advogados
DIOGENES NETO DE SOUZA (OAB 2707/RN), VANIA GOMES BRITO DIOGENES (OAB 7908/RN), VANEIDE GOMES DE BRITO SENA PEREIRA (OAB 14232/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802163-14.2025.8.20.0000
DESPACHO
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o agravado para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CELINA MARIA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO (OAB 21776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802163-14.2025.8.20.0000 Agravante: Celina Maria da Silva Agravado: Cristiane Pereira Lemos da Silva Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELINA MARIA DA SILVA em face da decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos dos “Embargos de Terceiro” nº 0818616-29.2024.8.20.5106, movida contra CRISTIANE PEREIRA LEMOS DA SILVA, assim se pronunciou (ID. 138767514): DA TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGADA E DOCUMENTO DE PROCURAÇÃO JUNTADO.
No que se refere à contestação apresentada sob o ID. 132032247, observando a tempestividade da peça, conforme comprovado pela Secretaria Unificada das Varas de Família desta Comarca sob ID. 136826875, RECEBO a contestação, por ser tempestiva e em conformidade com os requisitos legais. Ainda, também recebo o instrumento de procuração devidamente assinado e protocolado sob ID. 138263944, uma vez que os documentos apresentados estão regulares e atendem às formalidades legais.
Irresignado com o referido pronunciamento, a embargante dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) a intempestividade da contestação; b) não há nos autos instrumento procuratório válido, posto que foi juntado não passa de uma falsificação mal-ajambrada; c) “a recorrida usou de má-fé processual, por não observar sua responsabilidade nos termos do art. 77, I, III, IV do CPC e, portanto, deve ser punida por ato atentatória à dignidade da Justiça, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma do veredito a quo. É o que importa relatar. O art. 1.015 do CPC esclarece que: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
Órgão
Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CELINA MARIA DA SILVA
Advogado
ALEXANDRE DE PAIVA TARGINO (OAB 21776/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802163-14.2025.8.20.0000
DESPACHO
Considerando que o feito na origem tramita sob sigilo, determino a intimação do recorrente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a juntada dos autos de Primeiro Grau, sob pena de não conhecimento. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O presente caso, em que foi reconhecida a tempestividade da contestação apresentada pela parte adversa, bem como a ausência de vício de representação, não se encaixa no rol taxativo das hipóteses de cabimento do instrumental, como acima referenciado.
Por ser assim, diante da sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC. No mesmo sentido são os arestos abaixo (grifos acrescidos): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DO ALIMENTANTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. OBSCURIDADE ENTRE A DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E A REALIDADE FÁTICA VIVENCIADA PELO ALIMENTANTE.
QUEBRA DE SIGILO JUSTIFICADA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA QUE DEVE SER RELATIVIZADA EM FACE AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA.
1. Em observância aos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal, que garantem proteção constitucional à preservação da privacidade e à inviolabilidade do sigilo de dados, a determinação de quebra dos sigilos bancário e fiscal constituem medidas excepcionais do Juízo, sendo passível de mitigação principalmente porque nenhum direito, ainda que fundamental, tem natureza absoluta.
2. Tratando-se de ação revisional de alimentos e diante de incompatibilidade dos sinais exteriores de riqueza do genitor com a inexistência de renda por ele informada, é cabível a decretação de quebra do sigilo bancário e fiscal para aferição da sua real capacidade econômico-financeira, a fim de possibilitar o sopesamento do binômio necessidade-possibilidade que rege o arbitramento da prestação alimentícia, primordialmente para fins de satisfação do melhor interesse da criança.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 07396001220198090000, Relator: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 25/05/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. MEDIDA DE PROTEÇÃO. AUDIÊNCIA CONCENTRADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
É descabida a interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida em audiência concentrada, que indefere o pedido de realização de estudo social, hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 700.***.***-36 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 28/10/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021) Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do NCPC, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade. Comunique-se ao juízo a quo. Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator