PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802164-96.2025.8.20.0000 Polo ativo EAB INCORPORACOES S/A Advogado(s): DANIELA GRASSI QUARTUCCI registrado(a) civilmente como DANIELA GRASSI QUARTUCCI Polo passivo ATHENA COMERCIO DE VESTUARIO LTDA e outros Advogado(s): EDUARDO DIEB CORONADO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE SEM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por PNSN Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0802164-96.2025.8.20.0000, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial. A decisão impugnada negou a inclusão dos sócios da empresa executada - Athena Comércio de Vestuário Ltda. - no polo passivo da execução, por ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme preveem o art. 50 do CC e os arts. 133 a 137 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a extinção da empresa executada antes do ajuizamento da ação autoriza a sucessão processual dos sócios com base no art. 110 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível a inclusão dos sócios no polo passivo da execução sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da pessoa jurídica antes da propositura da ação de execução inviabiliza a aplicação do art. 110 do CPC, pois não há sucessão processual quando inexiste parte originária no polo passivo.
4. A inclusão dos sócios de sociedade limitada no polo passivo da execução exige a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsão expressa nos arts. 50 do CC e 133 a 137 do CPC.
5. A jurisprudência consolidada dos tribunais reforça que a responsabilidade pessoal dos sócios demanda demonstração de elementos como confusão patrimonial, desvio de finalidade ou má-fé, inexistentes no caso concreto.
6. A simples extinção da empresa e alegações genéricas de dissolução irregular não constituem prova suficiente para autorizar a responsabilização direta dos sócios, sob pena de violação à autonomia patrimonial da pessoa jurídica.
7. Ausente o fumus boni iuris, resta prejudicado o periculum in mora, requisito necessário à concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecimento e desprovimento do Agravo Interno. Teses de julgamento:
1. A extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação de execução impede a aplicação do art. 110 do CPC para fins de sucessão processual dos sócios.
2. A inclusão dos sócios de sociedade limitada no polo passivo da execução exige, obrigatoriamente, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do CC e dos arts. 133 a 137 do CPC.
3. Alegações genéricas de dissolução irregular ou de gestão à época dos fatos não dispensam a comprovação de elementos específicos autorizadores da responsabilização pessoal dos sócios. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 50, 110, 133 a 137 e 995, parágrafo único; CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. n.º 5001588-42.2017.8.13.0480, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, j. 23.02.2024; TJ-SP, AI n.º 2111858-70.2021.8.26.0000, Rel. Des. Adilson de Araujo, j. 02.06.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo Interno interposto por PNSN Empreendimentos e Participações S.A. em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no bojo do Agravo de Instrumento nº 0802164-96.2025.8.20.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória originária. O Agravo de Instrumento foi interposto nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0810464-84.2022.8.20.5001, proposta pela Agravante em desfavor de Athena Comércio de Vestuário Ltda., sendo posteriormente incluídos como litisconsortes passivos os sócios da empresa extinta, Henrique de Miranda Heltai e Fernando de Miranda Heltai.
A decisão recorrida indeferiu o pleito de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, sob o fundamento de que, tratando-se de sociedade limitada, a responsabilização pessoal dos sócios somente se viabiliza mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do CPC. A Agravante, ora Recorrente, sustenta que a extinção da pessoa jurídica executada ocorreu em 02/06/2021, anteriormente à propositura da ação executiva (03/03/2022), motivo pelo qual a responsabilização dos sócios deveria ocorrer por sucessão processual, com fulcro no artigo 110 do CPC.
Argumenta que a decisão monocrática não considerou os elementos probatórios constantes dos autos, os quais, segundo alega, demonstrariam a dissolução irregular da empresa e a atuação dos sócios como administradores à época dos fatos geradores da obrigação exequenda. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo, em suma: (i) a inaplicabilidade da regra do art. 110 do CPC em razão de a empresa já se encontrar extinta antes do ajuizamento da execução; (ii) a ausência de comprovação de recebimento de patrimônio na dissolução societária pelos sócios; e (iii) a necessidade de instauração do incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica para a sua responsabilização pessoal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto por PNSN Empreendimentos e Participações S/A. No mérito, a insurgência não merece prosperar. A parte agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento que interpôs contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da empresa Athena Comércio de Vestuário Ltda., extinta em 02/06/2021, no polo passivo da ação de execução ajuizada em 03/03/2022.
Ocorre que, consoante já assentado na decisão monocrática ora impugnada, não se fazem presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência prevista no art. 995, parágrafo único, do CPC. A alegação de que a dissolução da empresa enseja, por si só, a sucessão processual dos sócios encontra óbice na jurisprudência dominante, segundo a qual a extinção da pessoa jurídica antes do ajuizamento da ação inviabiliza a sucessão processual nos termos do art. 110 do CPC, sendo imprescindível, nesse caso, a adoção das vias ordinárias, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou ação autônoma de responsabilização, quando demonstrada hipótese legal.
A jurisprudência tem sido firme nesse sentido, consoante os seguintes julgados trazidos na decisão objeto do Agravo de Instrumento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO DE EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A pessoa jurídica possui autonomia relativamente a seus sócios, pelo que responde de maneira exclusiva por suas obrigações. Assim, seus sócios não possuem legitimidade processual para integrar o polo passivo da ação em que se discute ato de responsabilidade da pessoa jurídica, exceto se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015884220178130480, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 23/02/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS. PEDIDO DE INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO. EMPRESA DO TIPO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL PATRIMÔNIO DO SÓCIO ÚNICO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.052 DO CÓDIGO CIVIL (CC), COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.874/2019.
POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA APENAS NA HIPÓTESE DO ART. 50 DO
CC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. A executada (agravada) é empresa de responsabilidade limitada unipessoal, sob regime jurídico de microempresa, com único sócio, o qual o exequente (agravante) pretende a inclusão no polo passivo da demanda executiva. O indeferimento da pretensão mostrou-se correto para que a pretensão se submeta ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A rigor, tratando-se de empresa de responsabilidade limitada, embora unipessoal, não há que se falar em confusão patrimonial da microempresa com o da pessoa natural do empresário. (TJ-SP - AI: 21118587020218260000 SP 2111858-70 .2021.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 02/06/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2021).
Ademais, a agravante não logrou demonstrar que os sócios tenham se beneficiado de patrimônio da empresa na dissolução ou que tenham praticado atos de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou má-fé, fundamentos indispensáveis tanto à responsabilização direta quanto à eventual desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes do art. 50 do Código Civil. Reitere-se que o simples encerramento das atividades empresariais, sem a devida apuração de bens ou conduta ilícita dos sócios, não autoriza a sua inclusão automática no polo passivo da execução, sob pena de afronta à autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, pilar do direito empresarial.
Inexistindo, portanto, demonstração inequívoca do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora, sendo imperioso manter a decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Setembro de 2025.