PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802166-03.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0804002-96.2023.8.20.5124) Agravantes: D. -. D. D. P. F.
L. e NOSSA CLINICA MÉDICA LTDA, rep. por
C. M.
C. D. A. Advogado: Francisco de Assis da Silva Agravados: LEX SP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, W. D. A. e W. N. F. Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. -. D. D. P. F.
L. e NOSSA CLINICA MÉDICA LTDA, representados por
C. M.
C. D. A., em face de decisum do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c indenizatória nº 0802591-38.2024.8.20.5106, por si ajuizada em desfavor de LEX SP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, W. D. A. e W. N. F., deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, “... apenas para determinar a suspensão dos contratos de prestação de serviços e consultoria tributária (ID's 114652284 e 114652285) firmado entre as partes...”, indeferindo os demais pleitos antecipatórios formulados.
Nas razões recursais (id 19041824), o Agravante aduz que os Agravados cometeram abuso de direito e ludibriaram as Empresas Autoras, sob alegativa de estarem adquirindo crédito relativo a precatório e a promessa de usufruírem de programa de benefício fiscal disponibilizado pela União no âmbito da Receita Federal do Brasil, PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a realizarem pagamentos relativos a compensações fraudulentas.
Asseveram que firmaram com os Agravados contrato de prestação de serviços e consultoria tributária e foram convencidas a adquirir, através de instrumento público de cessão de crédito, valores inexistentes, os quais supostamente seriam recebidos por terceiros através de precatório judicial, para compensar com tributos federais em que são devedoras, todavia a demanda ainda está em fase liquidatória e não transitou em julgado.
Complementam que “... a pactuação vinculada a compra da prestação de um serviço que envolvia um pseudo precatório, não há como se dissociar o contrato firmado com a pessoa que se postou como representante de LEX SP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, na figura de W. N. F., assim como a atividade fraudulenta realizada pela contabilidade de LEX SP, que para encobrir o dolo e a mais absoluta má-fé sobre todos os objetos que envolveram o negócio fraudado...”.
Aduzem que já suportam perda patrimonial da monta de R$ R$ 336.687,72 (Trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), montante que deve ser imediatamente bloqueado das contas bancárias dos Agravados, os quais são responsáveis solidários pela operação “fraudulenta” e negócio somulado. Discorrem acerca do perigo da demora e do risco ao resultado útil do processos, requerendo a concessão de “...
TUTELA DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA a fim de que seja determinando bloqueio de valores no que pertine ao quantum de perda patrimonial (Danos materiais específicos) no valores de R$ 336.687,72 (Trezentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), diretamente na conta corrente ... de titularidade LEX SP SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, ... Representada por seu sócio W.
D. A.... e em face W. N. F....”. Caso não encontrados valores nas contas das Agravadas, seja subsidiariamente determinada a expedição de ofícios: aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD (BACENJUD) e CCS para pesquisa de bens/aplicações financeiras e bloqueio do montante apontado; a Receita Federal, para fornecimento das duas últimas declarações de imposto de renda das Agravadas; aos Sistemas de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), para que informem a existência de imóveis em nome da spartes; ao BACEN, pra que sejam fornecidas informações detalhadas sobre eventuais remessas de valores ao exterior; bem assim às CETIP, SUSEP, BM&F-BOVESPA e a bancos digitais como NUBANK, PICPAY, entre outros.
No mérito, pede o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo os pleitos formulados neste instrumental.
É o relatório. Examino as medidas de urgência pleiteadas. Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do novo CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em sede de juízo sumário, constato não estarem presentes os requisitos necessários a concessão da tutela recursal. De acordo com o caderno processual, as Agravantes buscaram prestação jurisdicional alegando terem sido vitimadas por fraude, onde foram impelidas a firmar contratos de prestação de serviços e consultoria tributária com os Agravados (ids 23499558 e 23499559), as quais representariam a parte autora em operações cessão de direitos creditórios judiciais e compensações tributárias junto à Receita Federal do Brasil, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Instituto de Previdência Social, a partir da aquisição do crédito judicial derivado do Processo nº 0035881-80.1987.8.05.0001 (7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA).
Dessume-se que a parte autora fora convencida a realizar o “negócio jurídico” consistente em cessão de crédito de terceiro decorrente de ação judicial deflagrada por Valmir Gomes da Silva (enquanto parte substituta dos Espólio de Domingos Telles de Arapujo, Edgar Telles dos Santos e Jonas Telles dos Santos) (id 23498848), o qual, por sua vez, cedeu tal crédito a Mário César Trunci de Marco, tendo este último firmado cessão com a Domus – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, isto através das Agravadas.
Colhe-se dos autos, ainda, que houve discrepância e inconsistências na tentativa de compensação tributária implementada pelas Agravadas, ao lançar no programa correlato créditos insuscetíveis a tanto, como contribuições patronais, e que o crédito objeto do referido precatório, “adquirido” pelas Agravantes através da assessoria e intermediação dos Agravados, carece de liquidez em virtude de não haver sido formado o precatório correlato, redundando no fracasso das operações (ids 23499522 e ss), além prejuízo de grande monta.
Com efeito, a compensação tributária é prevista no art. 170 do Código Tributário Nacional, e o art. 369, do Código Civilista, por sua vez, dispõe que “a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. Por sua vez, a Súmula 461 do STJ entabula que “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.
No mais, para haver a compensação, não deve haver dúvidas em relação ao crédito, ou seja, deve ser certo, líquido e, a compensação (encontro de contas), prevista em lei, além do trânsito em julgado. Todavia, a despeito da retórica trazida pelas Agravantes, penso que, a despeito dos eventuais prejuízos advindos da frustação dos negócios jurídicos firmados (consultoria tributária justada com os Agravados e cessão de direitos creditórios pactuada com terceiro através dos Agravados), as Empresas Autoras assumiram o risco de inviabilidade das compensações tributárias almejadas.
Ora, as próprias Agravantes consignaram em sua peça recursal ter a ciência de “... inexistência do precatório é pretérita ao contrato da prestação do serviço, assim como é também pretérita à lavratura da Escritura Pública de Sessão de Direitos Creditórios Judiciais, o que comprova a má-fé da qual as partes requeridas se utilizaram para submeter as autoras aos prejuízos constantes nos presentes autos...” (sic).
Destarte, acertado o posicionamento do Juízo Processante, ao reconhecer o perigo da demora decorrente de uma eventual continuidade do contrato de consultoria/representação outorgado pelas Agravantes à Agravada, daí porque suspendeu tais ajustes. Igualmente acertado o entendimento de que, ao tempo da negociação questionada, as Agravantes eram côncias da iliquidez e incerteza do crédito adquirido, o que, por óbvio, inviabilizaria a compensação tributária pretendida, fato no qual se assenta a ausência de probabilidade do direito.
Veja-se: “... Pelo que se infere do instrumento de cessão de crédito (ID 114652302) firmado entre a pessoa de Mário César Trunci de Marco e a autora Domus – Distribuidora de Produtos Farmacêuticos Ltda, o Sr. Valmir Gomes da Silva já havia cedido o sobredito crédito ao Sr. Mário que, por sua vez, cedeu à citada demandante. Porém, como dito pela inicial, consta ao ID 114653428 decisão exarada no Agravo de Instrumento nº 8029067-53.2023.8.05.0000, na qual a relatoria exarou que “JÁ no que pertine às cessões de crédito a decisão agravada, a priori, é acertada, eis que não existindo o ‘quantum debeatur’, já que necessita do laudo pericial, não há valores determinados a título de indenização, em consequência não pode ser expedido nenhum precatório”.
Trata-se de decisão datada de 03/07/2023, antes, portanto, da sobredita cessão de crédito, lavrada em 15/09/2023, e do contrato entabulado pelas partes em 12/09/2023. Portanto, já ao tempo da feitura do negócio, a parte ré já era conhecedora, ou ao menos deveria saber, da falta de liquidez do crédito sobre o qual se arvorava a compensação que iria apresentar a União, dada a total incerteza sobre a exata delimitação do “quantum debeatur”, donde aí reside a probabilidade do direito alegado.
Somem-se a isto os indícios de tentativa de compensação tributária com a contribuição patronal descontada em folha pelas autoras, utilizando-se do PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (ID 114651818 - Pág. 4), legalmente vedado pelo art. 66, § 1º, da Lei nº 8.383/1991, o qual restringe as compensações aos tributos de mesma natureza... Melhor sorte não possuem as autoras quanto ao pleito liminar de suspensão da própria cessão de crédito, na medida em que atinge direitos do terceiro cedente, estranho à relação processual, tanto que sequer guarda correspondência com os pedidos finais de desfazimento dos negócios principais.
Por fim, em relação aos pedidos de bloqueio sobre as aplicações financeiras dos réus na razão de R$ 336.687,72, ou mesmo os subsidiários de consulta de bens aos diversos sistemas apontados pela inicial, não há o necessário "periculum in mora" na falta de reais evidência de dilapidação patrimonial dos demandados que justifique uma constrição patrimonial já neste prematuro momento processual, afora a necessidade de melhor aferir a extensão do dano material aí apontado, incompatível com o juízo de cognição sumária que nesta fase se encerra...”.
Para além disso, necessário pontuar que eventuais medidas constritivas, considerando a retórica de aparente fraude suportada pela parte autoral, demanda uma incursão probatória aprofundada, com o prévio estabelecimento do contraditório. E, pelo menos em uma análise perfunctória, há de ser preservada a relação jurídico-material firmada entre as Agravantes e o terceiro que cedeu seus ativos patrimoniais através da Cessão de Direitos Creditórios Judiciais pactuada.
Assim, analisando a situação dos autos, entendo inexistirem elementos que evidenciem a probabilidade do pretenso direito das Agravantes, pelo menos nesta fase processual.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8