PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802166-66.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SUPERMERCADO PINHEIRÃO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33117586) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31922001) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Supermercado Pinheirão Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos da Execução Fiscal n. 0102192-05.2016.8.20.0103, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, que indeferiu pedidos constantes da impugnação à penhora. A parte agravante alega a ocorrência de prescrição intercorrente, a impossibilidade de penhora do imóvel onde funciona a empresa e, subsidiariamente, a nulidade da penhora por tratar-se de bem alienado a terceiro.
Requereu efeito suspensivo e, no mérito, o reconhecimento da prescrição ou o cancelamento da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a demora na satisfação do crédito fiscal implicaria o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é válida a penhora sobre imóvel alienado a terceiro antes do ato constritivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente não se configura quando há interrupção do prazo prescricional em virtude de pedido de parcelamento do débito tributário, conforme preveem os arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. O parcelamento realizado em agosto de 2021 implicou a interrupção do prazo prescricional, que apenas reiniciou a partir do inadimplemento da última parcela, inviabilizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
5. A alienação do imóvel penhorado, formalizada judicialmente em 2021, retirou o bem do patrimônio do executado antes da constrição, impedindo a manutenção da penhora sobre bem de terceiro.
6. A jurisprudência do STJ afasta a possibilidade de penhora de imóvel que já não integra o patrimônio do executado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV; CPC, arts. 300 e 1.019,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.670.543/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 30.06.2017; STJ, REsp 1.922.063/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 21.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.819.448/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03.03.2020; TJRS, AI 5095194-29.2023.8.21.7000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, 19ª Câmara Cível, j. 13.04.2023. Em suas razões, o recorrente pleiteia a reforma do acórdão para que seja determinada a penhora do bem imóvel objeto dos autos.
Preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 33538772).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, ao examinar o apelo extremo, verifico que o recorrente, não obstante fundamentar seu recurso nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, se descurou de mencionar, de forma precisa, que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. De acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea “c” do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE DEMANDA COLETIVA. CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO. QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO/SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença promovido pela ora agravante contra o Estado do Maranhão, ora agravado, requerendo o recebimento do crédito oriundo de sentença coletiva proferida nos autos do Processo n. 6.542/2005. Na sentença, julgou-se extinto em razão da ilegitimidade ativa. No Tribunal a sentença foi mantida.
II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial diante da jurisprudência desta Corte de que o tribunal não é obrigado a falar de todos os pontos suscitados pela parte. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - No caso dos autos, nas razões da petição de Apelação não há menção a respeito da preclusão. A preclusão somente foi suscitada nas razões dos embargos de declaração. Nessas circunstâncias o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a parte deve levar a conhecimento do Tribunal de origem, até a ocasião da apelação, as questões inclusive de ordem pública (categoria interesse secundário, porquanto as de interesse público podem ser levados a qualquer momento), sob pena de não serem conhecidas (REsp n. 2.136.098/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 17/1/2025; REsp n. 770.938/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 13/12/2005, DJ de 13/2/2006, p. 709; EDcl no REsp n. 67.579/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 8/11/1995, DJ de 11/12/1995, p. 43.228.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.175.395/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ.
1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ).
Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 27/3/2023).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Cuida-se, na origem, de concessão de aposentadoria por invalidez ou de restabelecimento de auxílio-doença.
2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do Voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
3. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.
5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que o acórdão recorrido, ao concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pretendido, fundamentou-se nas provas colacionadas aos autos. Assim, para infirmar as conclusões a que chegou a Corte de origem, necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante a Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.259.803/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, OAB/RN 1.927.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1