Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- J. P. M. S.
- Advogado
- JOÃO PAULO MENDES SALES (OAB 12364/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802167-87.2025.8.20.5129
REQUERENTE: V. A. D. S., I. M. V. C.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes ajuizaram a presente ação de divórcio consensual.
O vínculo matrimonial foi comprovado (id. 153536302).
Os termos do acordo de divórcio (id. 153536296) trataram adequadamente das questões
decorrentes do casamento: (i) não há bens a partilhar; (ii) não há filhos comuns menores de idade;
(iii) não há necessidade de alimentos para nenhuma das partes; e (iv) a autora voltará a usar o
nome anterior ao casamento, qual seja, V. A. D. S..
O Ministério Público declinou da intervenção no feito (id. 156383485).
Não há nenhum óbice formal ou legal para produção dos efeitos jurídicos desejados.
A sentença de homologação de acordo extingue o processo com resolução de mérito (art. 487,
III, b, do CPC).
Assim, homologo o acordo e decreto o divórcio do casal.
Custas pelas partes, suspensas em razão da gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação e arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
