HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A., M C SERVICOS DE TECNOLOGIA E GESTAO LTDA
Advogados
LOUISE CAMILA PAIVA (OAB 10951/RN), SILAS LEANDRO NUNES (OAB 15394/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802168-02.2026.8.20.0000 Polo ativo M C SERVICOS DE TECNOLOGIA E GESTAO LTDA Advogado(s): LOUISE CAMILA PAIVA, SILAS LEANDRO NUNES Polo passivo HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESCUMPRIMENTO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por deserção, em razão da ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso e do posterior descumprimento da determinação de recolhimento em dobro.
2. A agravante sustentou que o preparo havia sido realizado tempestivamente e que a ausência inicial da guia de recolhimento configuraria vício formal sanável, invocando os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e do não atendimento da intimação para recolhimento em dobro, ou se a comprovação posterior do pagamento simples das custas recursais é suficiente para afastar a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O preparo recursal constitui requisito objetivo de admissibilidade e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
5. No caso, o agravo de instrumento foi interposto sem a correspondente comprovação regular do preparo. Posteriormente, foi juntado apenas comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia, o que não supre a exigência legal.
6. Diante da ausência de comprovação regular do preparo, foi corretamente determinada a regularização mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
7. A agravante não cumpriu a determinação judicial, pois se limitou a demonstrar o pagamento simples das custas recursais, conforme certificado pela Secretaria Judiciária.
8. Os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual não afastam a incidência da regra expressa do art. 1.007, § 4º, do CPC, especialmente quando a parte foi intimada para regularizar o vício e não observou a providência legalmente exigida.
9. Inexistem ilegalidade, nulidade ou teratologia na decisão monocrática que reconheceu a deserção e deixou de conhecer do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO
10. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput e § 4º, e 932, inc.
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0826089-56.2025.8.20.5001, Rel. Mag. Erika de Paiva Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 02.06.2026, publ. 03.06.2026; TJRN, Apelação Cível nº 0869612-55.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, 2ª Câmara Cível, j. 13.05.2026, publ. 14.05.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
M C SERVIÇOS DE TECNOLOGIA E GESTÃO LTDA – ME interpôs Agravo de Instrumento n° 0802168-02.2026.8.20.0000, com pedido de concessão de efeito ativo, contra a decisão de Id 173801804, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macau/RN, nos autos da Ação Monitória nº 0800678-63.2020.8.20.5105, ajuizada em face de HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. A decisão agravada indeferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela agravante no curso do cumprimento de sentença.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que as diligências executivas realizadas para satisfação do crédito reconhecido judicialmente restaram infrutíferas, evidenciando a inexistência de ativos financeiros em nome da executada. Alegou a existência de indícios de ocultação patrimonial e abuso da personalidade jurídica, defendendo a necessidade de instauração do incidente para viabilizar a efetividade da execução.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo e o provimento do recurso. Distribuído o feito, foi proferido despacho determinando a intimação da agravante para recolher e comprovar o preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 144, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal (Id. 36560204). Em manifestação posterior, a agravante informou que o comprovante de pagamento das custas recursais já havia sido juntado quando da interposição do recurso, sob o Id 36549729, razão pela qual requereu o reconhecimento da regularidade do preparo e o regular prosseguimento do feito.
Sobreveio decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por deserção (Id. 37057212), ao fundamento de que o recurso foi interposto sem a comprovação do preparo no ato de sua interposição e de que a agravante, embora intimada para regularizar o preparo mediante recolhimento em dobro (Id. 36560204), deixou de cumprir a determinação, efetuando apenas o pagamento simples das custas recursais.
Houve a interposição de agravo interno (Id. 37762866), ao argumento de que o preparo recursal foi efetivamente recolhido de forma tempestiva, tendo sido juntado aos autos o respectivo comprovante de pagamento e, posteriormente, a guia de recolhimento, inexistindo ausência de preparo, mas mera irregularidade formal quanto à forma de sua comprovação. Sustentou a agravante que a finalidade do art. 1.007 do Código de Processo Civil foi plenamente atendida, uma vez que o recolhimento das custas restou comprovado e certificado nos autos, inexistindo prejuízo processual.
Defendeu a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, bem como a observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a deserção quando demonstrado o efetivo pagamento do preparo, ainda que a comprovação documental tenha sido complementada posteriormente. Aduziu, ainda, que a certificação eletrônica do pagamento pelo sistema e-Guia/PJe constitui meio idôneo de comprovação do preparo, sendo excessivamente formalista a exigência de nova comprovação documental.
Subsidiariamente, argumentou ser descabida a exigência de recolhimento do preparo em dobro, por não se tratar de ausência de preparo, mas de vício meramente formal e sanável. Ao final, requereu a reforma da decisão monocrática para afastar a deserção e determinar o regular processamento do Agravo de Instrumento. Se contrarrazões, conforme a certidão de decurso de prazo (Id. 38961923)
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O cerne da controvérsia consiste em definir se deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento por deserção, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso e do posterior descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, ou se a comprovação posterior do pagamento das custas recursais é apta a afastar a penalidade imposta.
No caso, assim decidi: “Verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso às 16h29 (Id. 36543252), sem, contudo, comprovar no mesmo ato o recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, às 19h56, limitou-se a juntar comprovante de pagamento do preparo, sem a guia (Id. 36549729). Diante disso, foi proferido despacho determinando a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, conforme Id. 36867702.
Entretanto, a determinação não foi cumprida pela parte recorrente, circunstância certificada pela Secretaria no despacho de Id. 37030654 ao demonstrar que houve o pagamento do preparo de forma simples. Assim, diante do descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção. Portanto, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.” Conforme consignado na decisão agravada, o preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal, devendo sua comprovação ocorrer no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na lide, verifica-se que o Agravo de Instrumento foi interposto às 16h29 (Id. 36543252), sem a correspondente comprovação do preparo recursal.
Apenas posteriormente, às 19h56, foi juntado comprovante de pagamento desacompanhado da respectiva guia de recolhimento (Id. 36549729), circunstância que ensejou a intimação da recorrente para regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Intimada, a agravante sustentou que o preparo já havia sido realizado tempestivamente e que a ausência inicial da guia configuraria mero vício formal.
Todavia, a determinação judicial não consistiu na simples apresentação de documentos complementares, mas no recolhimento do preparo em dobro, providência expressamente prevista em lei para as hipóteses em que o recurso é interposto sem a devida comprovação do preparo com o comprovante e a guia. Conforme certificado pela Secretaria Judiciária (Id. 37030654), a recorrente não procedeu ao recolhimento em dobro determinado, limitando-se a demonstrar o pagamento simples das custas recursais.
Assim, deixou de cumprir a determinação judicial regularmente expedida para saneamento do vício constatado. Embora a agravante invoque os princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da boa-fé processual, tais fundamentos não têm o condão de afastar a incidência da regra prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, especialmente quando oportunizada a regularização e não observada a forma legalmente estabelecida.
Dessa forma, ausente o atendimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, mostra-se correta a decisão monocrática que reconheceu a deserção e deixou de conhecer do Agravo de Instrumento, nos termos dos arts. 1.007 e 932, inciso III, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido cito a jurisprudência desta Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO REGULARIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 15.109/2025 AO PREPARO RECURSAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação em razão da deserção, diante da ausência de comprovação do preparo recursal e da não regularização do recolhimento em dobro após regular intimação da parte recorrente. A agravante sustentou a incidência da Lei Federal nº 15.109/2025 para afastar a exigência do preparo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, autoriza o reconhecimento da deserção; e (ii) estabelecer se a Lei Federal nº 15.109/2025 dispensa o preparo recursal em recursos envolvendo honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. O preparo constitui requisito objetivo de admissibilidade recursal e deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
4. A ausência de comprovação do preparo impõe a intimação da parte recorrente para recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção.
5. A agravante foi regularmente intimada para promover o recolhimento em dobro, deixando transcorrer in albis o prazo para regularização, circunstância certificada nos autos.
6. A Lei Federal nº 15.109/2025 limita-se à dispensa de adiantamento de custas processuais em ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença envolvendo honorários advocatícios, sem prever isenção do preparo recursal.
7. O preparo recursal possui disciplina jurídica própria e submete-se às regras específicas de admissibilidade previstas no art. 1.007 do CPC, inexistindo previsão legal inequívoca de dispensa no caso concreto.
8. A agravante não formulou pedido oportuno de dispensa do preparo nem demonstrou concessão de gratuidade da justiça antes do reconhecimento da deserção.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e §4º. Lei Federal nº 15.109/2025.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804874-89.2025.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818336-16.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801234-44.2026.8.20.0000, Rel. Des. Cláudio Santos.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0826089-56.2025.8.20.5001, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO REGULAR NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. JUNTADA TARDIA DE GUIA SEM NOVO PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 1.007 DO CPC. DESERÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESPROVIMENTO UNÂNIME. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de apelação em razão da deserção, ante a ausência de comprovação regular do preparo recursal.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a ausência de juntada da guia de recolhimento no ato de interposição do recurso configura vício formal sanável; (ii) se é aplicável a hipótese do art. 1.007, § 7º, do CPC ou do § 4º do mesmo dispositivo; (iii) se a não realização do recolhimento em dobro, após intimação, afasta ou mantém a deserção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação conjunta do preparo e da respectiva guia no ato de interposição do recurso caracteriza irregularidade que atrai a incidência do art. 1.007, § 4º, do CPC, impondo a intimação para recolhimento em dobro.4.
A hipótese do art. 1.007, § 7º, do CPC restringe-se a erro no preenchimento da guia, não se aplicando quando há ausência de comprovação regular do preparo.5. A parte, mesmo intimada, deixou de efetuar o recolhimento em dobro, limitando-se à juntada posterior da guia referente ao pagamento simples, descumprindo determinação judicial expressa.6. A deserção decorre do não atendimento de requisito legal, não sendo afastada pelos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito.7.
A ausência de impugnação específica e a utilização de fundamentos dissociados do caso concreto reforçam a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso, rejeitada a preliminar suscitada, mantendo-se integralmente a decisão que reconheceu a deserção da apelação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, 1.021, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: EAREsp nº 483.201/DF.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0869612-55.2024.8.20.5001, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/05/2026, PUBLICADO em 14/05/2026) Nesse contexto, a decisão agravada observou integralmente o procedimento previsto no Código de Processo Civil, inexistindo qualquer ilegalidade, nulidade ou teratologia apta a justificar sua reforma.
Ante o exposto, mantenho a decisão recorrida, que não conheceu do agravo de instrumento em razão da deserção, e submeto o feito à deliberação da Câmara. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 20 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A., M C SERVICOS DE TECNOLOGIA E GESTAO LTDA
Advogados
LOUISE CAMILA PAIVA (OAB 10951/RN), SILAS LEANDRO NUNES (OAB 15394/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802168-02.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-07-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 7 de julho de 2026.
Órgão
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802168-02.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: M C SERVICOS DE TECNOLOGIA E GESTAO LTDA ADVOGADO(A): LOUISE CAMILA PAIVA, SILAS LEANDRO NUNES PARTE RECORRIDA: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. ADVOGADO(A):
DESPACHO
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802168-02.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: M C SERVICOS DE TECNOLOGIA E GESTAO LTDA ADVOGADO(A): LOUISE CAMILA PAIVA PARTE RECORRIDA: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. ADVOGADO(A):
DECISÃO
Verifica-se que a parte recorrente interpôs o recurso às 16h29 (Id. 36543252), sem, contudo, comprovar no mesmo ato o recolhimento do preparo recursal. Posteriormente, às 19h56, limitou-se a juntar comprovante de pagamento do preparo, sem a guia (Id. 36549729). Diante disso, foi proferido despacho determinando a regularização do preparo mediante recolhimento em dobro, conforme Id. 36867702. Entretanto, a determinação não foi cumprida pela parte recorrente, circunstância certificada pela Secretaria no despacho de Id. 37030654 ao demonstrar que houve o pagamento do preparo de forma simples.
Assim, diante do descumprimento da determinação de recolhimento do preparo em dobro, impõe-se o reconhecimento da deserção. Portanto, não conheço do inconformismo com fundamento nos artigos 1.007 e 932, inciso III, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e baixa na distribuição deste feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0802168-02.2026.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: M C SERVICOS DE TECNOLOGIA E GESTAO LTDA ADVOGADO(A): LOUISE CAMILA PAIVA PARTE RECORRIDA: HENRIQUE LAGE SALINEIRA DO NORDESTE S/A. ADVOGADO(A):
DESPACHO
Verifico que a parte irresignada deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal mediante anexação da guia e comprovante do depósito no momento da interposição do recurso, portanto determino a sua intimação para pagamento e comprovação na forma dobrada, sob pena de deserção, com fundamento nos arts. 1007, § 4º, do CPC e 144, §§ 1 e 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em até 5 (cinco) dias.