PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna Avenida Jerônimo Rosado, S/N, Centro, BARAÚNA - RN - CEP: 59695-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802170-77.2024.8.20.5161
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito. Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súm. 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares arguidas pelo réu em sede de contestação no ID nº 135242836.
A) DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte ré requer a cessação do benefício da gratuidade de justiça. Contudo, é importante destacar que esse pedido sequer foi apreciado nos autos, notadamente em razão de, na forma do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, o primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública ser isento de custas. Além disso, na hipótese de eventual recurso interposto pelas partes, em conformidade com a Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN, compete às Turmas Recursais o julgamento dos pedidos de gratuidade de justiça apresentados pelas partes em sede recursal no âmbito dos Juizados Especiais, conforme disposto no art. 11, XV, da referida resolução.
Por essa razão, tal pedido deverá ser apreciado perante o Egrégio TJRN. Portanto, REJEITO a arguição de impugnação ao benefício da justiça gratuita. II.A) DO MÉRITO A questão trazida à baila é de fácil deslinde. Em sede petição inicial, alega parte demandante que não realizou a celebração do contrato nº 104381348, cujos consectários jurídicos decorreram do desconto no valor de R$R$ 15.117,96 (quinze mil, cento e dezessete reais e noventa e e seis centavos), com parcelas de R$262,78 (duzentos e sessenta e dois reais e setenta e oito centavos).
Assim, afora a declaração do contrato bancário que afirma nunca ter entabulado, requer a repetição de indébito referente aos valores descontados indevidamente, além de danos morais. A parte demandada, por sua vez, alegou que a parte autora contratou o serviço “BB Crédito Renegociação”, na data de 01/02/2022. Informa, ainda, que o contrato foi entabulado pela própria parte, haja vista que demandou a utilização de sua senha bancária de 6 (seis) dígitos.
Pois bem. Adentrando ao mérito, é de fácil percepção que a tese da parte demandada deve prevalecer. O banco demandado, por sua vez, alegou que a parte autora entabulou um BB Crédito Renegociação (ID nº 135242837), demonstrando que a RENEGOCIAÇÃO se deu em face do Contrato nº 104381348, conforme anotações cadastrais anexadas ao ID nº 135242837. Ora, conforme análise do ID nº 135242846, verifico que o empréstimo refutado pela parte autora na presente demanda, foi realizado na modalidade BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I, de contratação de produtos ou serviços por meio CONTRATO DIGITAL que se perfectibiliza na ocasião da contratação VIA AGÊNCIA (caso dos autos) com a digitação da senha ou por meio de biometria do cliente, ou Terminal de AUTOATENDIMENTO, resultando na contratação do empréstimo a que se refere o Contrato nº 104381348, realizado na data de 01/02/2022, no valor de R$15.031,57 (quinze mil. trinta e um reais e cinquenta e sete centavos) a ser quitado em 120 parcelas mediante desconto consignado.
Assim, compulsando os autos, observa-se que o Banco demandado LOGRA ÊXITO em comprovar fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, uma vez que consegue demonstrar a origem da dívida reclamada pelo demandante, sendo esta decorrente da celebração do contrato bancário na modalidade BB CRÉDITO RENEGOCIAÇÃO I, por meio CONTRATO DIGITAL (ID 135242846) que se perfectibiliza na ocasião da contratação VIA AGÊNCIA (caso dos autos) com a digitação da senha ou por meio de biometria do cliente, resultando assim na contratação do empréstimo pessoal que ensejou os descontos, ora debatidos aos autos.
Em casos análogos a este, a jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de indeferir a pretensão autoral, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO. DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário.
2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:
II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;
3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira. Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação.
2. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018).
4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora.
5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação. Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressalte-se, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré.
6 – Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778-75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778-75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO NO CAIXA ELETRÔNICO/TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA CORRENTE. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA ÚLTIMA MOVIMENTAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) omissis;
2. Resta comprovada a contratação do empréstimo inadimplido feita em caixa eletrônico de autoatendimento, porquanto foi provada pelo extrato da conta corrente que o crédito foi disponibilizado. (...) omissis; (TJMT - Primeira Câmara de Direito Privado - Recurso de Apelação Cível nº 1000688-96.2019.8.11.0033 – Rel. Des. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS - Julgado em 15/09/2020 - DJE 21/09/2020)
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO REALIZADO DIRETAMENTE NO CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL – DÍVIDA HÍGIDA E VÁLIDA – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO –
SENTENÇA
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Comprovada a contratação do mútuo pelo Apelante, não há reparos a serem feitos na sentença que versa sobre a indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de falha na prestação dos serviços Bancários no decote das parcelas na aposentadoria do consumidor. Considerando as provas de contratação de empréstimo mediante a utilização do cartão magnético e a senha de uso pessoal do correntista em terminal de autoatendimento, inclusive com crédito do valor na conta corrente do Apelante, descabe alegação de ato ilícito praticado, pois agiu a instituição financeira no exercício regular do seu direito. (TJMT - Segunda Câmara de Direito Privado – Rel.
Desa. CLARICE CLAUDINO DA SILVA – RAC N.U 1058128-26.2019.8.11.0041, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022). Nesse sentido, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através do contrato devidamente firmado pela parte autora e sem qualquer objeção quanto à validade deste, deve prevalecer a tese da parte ré que, repita-se, cumpriu com o seu encargo probatório de comprovar fato impeditivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, sendo de rigor o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pela demandada, o que enseja improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO
Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil (CPC), JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada por JOSÉ PEREIRA DA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. Sem custas, nem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Baraúna/RN - data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito Designada