ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802172-10.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALTERNATIVA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA e outros Advogado(s): BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO Agravo de Instrumento n° 0802172-10.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravados: Alternativa Sistemas de Energia Ltda e outro.
Advogado: Dr. Brenno Fernandes Bonner de Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. ANÁLISE DA ILEGITIMIDADE QUE É MATÉRIA DE DIREITO AFERÍVEL PELOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA EXCEÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE PAT ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA HIPÓTESE DE ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A exceção de pré-executividade é medida excepcional utilizada pelo devedor para alegar questão de direito ou de fato documentalmente provado, independente de dilação probatória e reconhecível de ofício pelo Juiz. A ilegitimidade passiva são matérias de direito, aferíveis pelo simples cotejo dos documentos já existentes os autos, razão pela qual prescindem de dilação probatória e podem ser apreciadas pela via da Exceção de Pré-Executividade. - Da análise do PAT n.º 627/08 (Id 24413250 - autos originários) - que originou o débito tributário - não se consegue perceber que o agravado tenha praticado ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, autorizadores da sua responsabilização como sócio, diretor, gerente ou representante da empresa pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade. - Digo mais, não consta, a meu ver, procedimento administrativo específico para fins de apuração das condutas previstas no do CTN, apta a ensejar a corresponsabilização, de forma que o simples inadimplemento do tributo, nos termos da Súmula nº 430 do STJ não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. - É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais, na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte executada.
Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal nº 0474600-77.2009.8.20.0001, acolheu a Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Emerson Gustavo Leandro da Silva e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em suas razões, aduz o agravante que ajuizou Execução Fiscal em face de Alternativa sistemas de energia LTDA - ME devido a saldo remanescente de ICMS descumprido e que houve a apresentação por parte do agravado Emerson Gustavo Leandro da Silva, de Exceção de Pré-executividade requerendo sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução. Assevera que o Juiz primevo acolheu a Exceção e declarou extinto o feito, com resolução de mérito em relação a Emerson Gustavo Leandro da Silva, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Defende que a a discussão contida nos autos (ilegitimidade e/ou responsabilidade tributária) exige dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação ante os limites estreitos da Exceção de Pré- Executividade. Pontifica, ainda, que o agravado não trouxe aos autos da execução qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade, ônus da prova que incumbe ao sócio, como parte legítima, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poder e infração de lei.
Esclarece, também, que "se a Certidão de Dívida Ativa que instrui o executivo fiscal traz como coobrigados os sócios da Executada, presume-se que todos estão legitimados para figurarem no polo passivo da execução". Ao final, após discorrer acerca do afastamento da condenação em honorários advocatícios e de trazer jurisprudência em prol de sua tese, requerer o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão proferida em primeira instância.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24413247). Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão proferida na Execução Fiscal nº 0474600-77.2009.8.20.0001, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade ajuizada por Emerson Gustavo Leandro da Silva e declarou extinto o feito, com resolução de mérito, condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Para tanto alega, em suma, que: (i) a discussão contida nos autos (ilegitimidade e/ou responsabilidade tributária) exige dilação probatória, sendo incompatível, portanto, a sua apreciação ante os limites estreitos da Exceção de Pré- Executividade; (ii) o agravado não trouxe aos autos da execução qualquer elemento que comprovasse a ausência de sua responsabilidade, ônus da prova que incumbe ao sócio, como parte legítima, cabendo a ele demonstrar que não agiu com excesso de poder e infração de lei.
Historiando o contido em todo conglomerado processual de primeiro grau, tem-se que o Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Execução Fiscal em face da Alternativa sistemas de energia LTDA - ME, fazendo constar como coobrigado o agravado Emerson Gustavo Leandro da Silva, conforme CDA em anexo (Id 13739099 - autos originários). Pois bem. Em proêmio esclareço que o STJ, nos autos do REsp nº 1.110.925/SP, assentou que a Exceção de Pré-Executividade é cabível quando a matéria suscitada for cognoscível de ofício e for prescindível a dilação probatória, fixando que a presunção de legitimidade da CDA impõe ao sócio inscrito como corresponsável o ônus de comprovar a inexistência de sua responsabilidade em embargos à execução, por demandar produção de prova (STJ - REsp 1110925/SP - Relator Ministro Teori Albino Zavascki - 1ª Seção - j. em 22/04/2009).
Neste sentido, ainda, o teor da Súmula nº 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Cabível portanto o ajuizamento de Exceção de Pré-Executividade para discutir eventual ilegitimidade ou irresponsabilidade fiscal quando, para tanto, a matéria não demandar dilação probatória. É justamente esta a hipótese dos autos, na medida em que pela simples análise do PAT n.º 627/08 (Id 24413250 - autos originários) - que originou o débito tributário - não se consegue perceber que o agravado tenha praticado ato com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, autorizadores da sua responsabilização como sócio, diretor, gerente ou representante da empresa pelo inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade.
Digo mais, não consta a meu ver, procedimento administrativo específico para fins de apuração das condutas previstas no art. 135 do CTN, aptas a ensejar a corresponsabilização, de forma que o simples inadimplemento do tributo, nos termos da Súmula nº 430 do STJ não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A reforçar tal exegese está o posicionamento jurisprudencial desta Corte, como demonstra os arestos de jaez que, tratando de matéria idêntica, assim prescreveram, in verbis: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. PRETENSA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS PARA FIGURAR COMO CORRESPONSÁVEIS PELA DÍVIDA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ATINENTE À APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJRN - AI nº 08059809120228200000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 03/02/2023 - destaquei).
"EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO NO TOCANTE AO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA PARA FINS DE APURAÇÃO DAS CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 135 DO CTN. IMPRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER MOMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO. RETIRADA DO EXCIPIENTE/RECORRENTE DA CDA E DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REFORMAR DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO". (TJRN - AI nº 0808876-44.2021.8.20.0000 - Relator Desembargador Amaury Moura - 3ª Câmara Cível - j. em 15/10/2021 - destaquei). Por fim, com relação à alegação, ainda pelo agravante, de afastamento da condenação em ônus sucumbencial entendo igualmente que não merece guarida. Isto porque, nos termos do art. 85 do CPC, é devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de procedência da Exceção de Pré-Executividade para declarar a ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Invoca-se o seguinte julgado neste sentido: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO
QUE ACOLHEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXCIPIENTE. EXCLUSÃO DO NOME DO SÓCIO DA CDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CASUALIDADE. RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.358.837/SP, 1.764.349/SP E 1.764.405/SP, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 961. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJRN - AI nº 0803025-53.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível - j. em 13/12/2023 - destaquei).
Feitas estas considerações, entendo correta a decisão que excluiu o agravado da Execução Fiscal em questão, já que, em momento algum, houve comprovação, no PAT, da responsabilidade tributária, restando dispensável eventual dilação probatória para reconhecimento da ilegitimidade. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data na sessão de julgamentos. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMERSON GUSTAVO LEANDRO DA SILVA
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802172-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMERSON GUSTAVO LEANDRO DA SILVA
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802172-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, EMERSON GUSTAVO LEANDRO DA SILVA
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802172-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de maio de 2024.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMERSON GUSTAVO LEANDRO DA SILVA
Advogado
BRENNO FERNANDES BONNER DE ARAUJO (OAB 4192/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento n° 0802172-10.2024.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Alternativa Sistemas de Energia Ltda Advogado: Dr. Brenno Fernandes Bonner de Araújo
DESPACHO
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópia das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator