PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0802172-27.2025.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: JOSÉ FAUSTINO FILHO
Parte ré: IVO DIONÍSIO DE MOURA
DECISÃO
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais formulada por
JOSÉ FAUSTINO FILHO em face de IVO DIONÍSIO DE MOURA.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do
CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos
termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes
na exordial.
1 - Do juízo 100% digital:
Retire-se o registro de prioridade alusivo ao juízo 100% digital, do sistema PJe,
ante a ausência de atendimento de todos os requisitos previstos na Resolução 22/2021-TJ, em
especial a falta dos telefones e/ou endereços eletrônicos de todas as partes envolvidas.
2 - Do pleito de justiça gratuita:
Antes de apreciar o pleito de concessão dos benefícios justiça gratuita,
oportunizo ao autor trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que
possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais. Esclareço que a
guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo
sistema E-Guia do TJRN.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício
demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do
confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
Registro que a parte autora se qualifica como ajudante de pedreiro, contratou
advogado particular, deixando de comprovar que suporta elevadas despesas, o que
impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 330,23 ,
sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela
Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito)
prestações mensais, sucessivas e iguais, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada
prestação.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze)
dias, devendo trazer maiores elementos com o intuito de demonstrar que possui direito à
gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais, sob as penas da lei.
3 - Da Regularização da Inscrição Suplementar:
Observo que o advogado subscritor da petição inicial indica número de
inscrição em Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10,
§2º, da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva manter uma
inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia
habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei estabelece
que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo
de 15 (quinze) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no
estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, (ii) informe o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte, sob pena de comunicação ao órgão de
classe.
4 - Da necessidade de emenda:
Sem prejuízo do cumprimento do item anterior, mas por medida de economia
processual, este Juízo já antecipa a necessidade de se proceder à emenda da inicial no
mesmo prazo já assinalado.
Da análise dos autos, verifico que ausente o comprovante de residência da
parte autora, essencial para a definição da competência territorial do juízo e para a
regularidade da propositura da ação.
Sendo assim, com fulcro no art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para juntar comprovante de residência em seu nome, no prazo já assinalado acima,
sob pena de indeferimento da petição inicial.
5 - Da tramitação do feito:
Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)