ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802173-58.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: H. G. R. F., REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARIA GILNARA LIMA RIBEIRO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário (Id. 34300118) interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento nos art. 102, III, "a" da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 31678544) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO PARA QUE DISPONIBILIZE AO AUTOR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PARA MELHOR TRATAMENTO DO MENOR, ORA AGRAVADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. No recurso extraordinário, o recorrente afirma afronta ao art. 102, §2º, da CF, por não aplicação de precedentes vinculantes do STF com repercussão geral (Temas 793 e 1033). Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 35594016).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Todavia, não merece admissão. Isso porque, a parte recorrente insurge-se, em seu apelo extremo, contra a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, a qual manteve o entendimento da decisão que deferiu parcialmente a liminar. Todavia, sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido: Ementa: Direito da saúde. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Tratamento médico-hospitalar. Urgência. Recurso interposto contra decisão que analisa pedido de antecipação de tutela ou medida liminar. Impossibilidade. Súmula 735 do supremo tribunal federal.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a decisão que concedeu tutela de urgência.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1473682 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-06-2024 PUBLIC 21-06-2024) Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Militar. Demissão ex officio. Decisão interlocutória. Incidência da súmula 735/STF.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo de instrumento.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconsiderar a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende não ser possível a interposição de recurso extraordinário contra decisão que concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela (Súmula 735/STF).
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1524063 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em razão do teor da Súmula 735/STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/10
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
H. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802173-58.2025.8.20.0000 (Origem nº 0802714-73.2024.8.20.5126) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário dentro prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802173-58.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo H. G. R. F. e outros Advogado(s):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte, por seus procuradores, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto, nos termos a seguir: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO PARA QUE DISPONIBILIZE AO AUTOR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PARA MELHOR TRATAMENTO DO MENOR, ORA AGRAVADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F., 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DO NÚCLEO DE SANTA CRUZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de julho de 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802173-58.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo H. G. R. F. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DETERMINAÇÃO AO ESTADO PARA QUE DISPONIBILIZE AO AUTOR TRATAMENTO COM EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS TERAPIAS PRESCRITAS POR PROFISSIONAL MÉDICO ESPECIALIZADO DE SAÚDE PARA MELHOR TRATAMENTO DO MENOR, ORA AGRAVADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802714-73.2024.8.20.5126) proposta contra si por , representado por sua genitora M. G.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de maio de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802173-58.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: H. G. R. F. Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão do efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802714-73.2024.8.20.5126) proposta contra si por H. G. R. F., representado por sua genitora M. G.
L. R, D. S., deferiu parcialmente a liminar, determinando que os réus, solidariamente, forneçam ao Autor as terapias especializadas de fonoaudiologia especializada em ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e treinamento para AVDS e psicoterapia ABA, na quantidade de três sessões por semana. Nas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que decisão atacada é nula, por cerceamento de defesa e inobservância da Lei 13.655/2018.
Sustenta que o tratamento requerido pode ser prestado por meio do CAPS. Defende que a Terapia ABA não está na lista de protocolos médicos procedimentais do SUS, e, por isso, não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação. Argumenta que é “[…] da Justiça Federal julgar as ações que pretendem medicamentos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União”.
Discorre acerca do princípio da descentralização do SUS como meio de acesso aos serviços de prevenção e tratamento pela população municipal, sobre gestão plena, Tema 793 do STF e enunciado nº 78 da Justiça Federal. Destaca que “de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, o padrão ouro do tratamento de pacientes com autismo é a estimulação precoce, e não o método ABA.”, e que “Da linha de cuidado definida pelo Ministério da Saúde e das abordagens disponíveis.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
QUE SE IMPÕE. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em suas razões recursais (ID nº 32356393), o embargante sustenta: a) a necessidade de integração do julgado, mediante reforma do acórdão, com manifestação expressa e direta acerca do art. 22 da Lei nº 13.655/2018; b) a análise dos Temas 793 e 1033 do Supremo Tribunal Federal, que, segundo a parte, não foram devidamente enfrentados.
Ao final, requer a concessão de efeitos infringentes aos embargos, ou, subsidiariamente, que as matérias relativas às alegadas omissões sejam consideradas prequestionadas, especialmente no que tange à interpretação e aplicação do art. 22 da Lei nº 13.655/2018 e dos Temas 793 e 1033 do STF. Em contrarrazões (ID nº 32634785), a parte embargada sustenta que os embargos de declaração são incabíveis, por se tratar de tentativa de rediscussão do julgado, e requer o não acolhimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]" . Conforme se deixou antever, o recorrente opôs o presente recurso buscando suprir as omissões apontadas, e com o fim de prequestionamento. Observo que inexiste razão ao embargante. Isso porque a matéria foi claramente enfrentada pelo acórdão.
Vejamos: “(...) Na espécie dos autos, vê-se que, apesar do tratamento requerido não ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, não está em discussão o registro, ou não, na ANVISA, a ensejar a aplicabilidade da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 657718, qual seja: “(...) As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entende há muito pela solidariedade dos entes federativos, (...) Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Assim, conforme demonstrado, o entendimento expressado na decisão recorrida não conflita com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo de se falar em obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Com relação à argumentação sobre a descentralização do SUS e a competência da União para o fornecimento de medicamentos e terapias não padronizados, como no caso da Terapia ABA, esclareço que a obrigação do Estado e dos Municípios em garantir o acesso universal e igualitário à saúde prevalece sobre alegações de limitações orçamentárias ou administrativas, especialmente quando se trata de uma situação de urgência e a saúde do Autor está em risco.
Como senão bastasse, após o advento da Lei 12.764/2012, ao paciente com diagnóstico de autismo deve ser disponibilizada uma maior proteção e garantia a tratamentos multidisciplinares com vistas à melhora do quadro geral de saúde do portador de aludido transtorno. Cumpre ressaltar, mais um vez, a Nota Técnica nº 276776, emitida pelo NATJUS, com parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada.
Assim, havendo prescrições médicas expressas, ressaltando a necessidade de realização do tratamento de saúde da parte autora que padece de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 como F84.0), ante a gravidade do quadro clínico do paciente, tenho que a restrição de sua realização dos procedimentos, não devem prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do paciente/agravado, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.” Desta feita, na hipótese em questão, a meu ver, sob o fundamento de que houve supostos vícios no julgado, evidentemente, pretendem os embargantes o rejulgamento da questão, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela parte embargante.
Como já dito antes, observa-se, na verdade, que os embargantes, sobre a justificativa de suprir alegada omissão, pretendem, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria, não sendo possível tal reexame pela via eleita, devendo ser rejeitado. Inclusive, este é o entendimento do STJ, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor.
2. O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO). Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Observa-se, na verdade, que os embargantes, sobre a justificativa de suprir as apontadas omissões, pretende, com os presentes Embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita. Por fim, ressalto que não há necessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte para fins de prequestionamento, bastando que o acórdão tenha enfrentado as teses jurídicas neles embasadas, como ocorreu no presente caso.
Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime ante a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Forte nessas razões, conheço e nego provimento aos embargos. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, H. G. R. F., 2ª DEFENSORIA PÚBLICA DO NÚCLEO DE SANTA CRUZ
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802173-58.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
H. G. R. F.
DESPACHO
Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 14 de julho de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
H. G. R. F.
L. R, D. S., deferiu parcialmente a liminar, determinando que os réus, solidariamente, forneçam ao Autor as terapias especializadas de fonoaudiologia especializada em ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e treinamento para AVDS e psicoterapia ABA, na quantidade de três sessões por semana. Nas razões recursais, o agravante afirma, em síntese, que decisão atacada é nula, por cerceamento de defesa e inobservância da Lei 13.655/2018.
Sustenta que o tratamento requerido pode ser prestado por meio do CAPS. Defende que a Terapia ABA não está na lista de protocolos médicos procedimentais do SUS, e, por isso, não teria legitimidade para compor o polo passivo da ação. Argumenta que é “[…] da Justiça Federal julgar as ações que pretendem medicamentos não padronizados, assim como, medicamentos padronizados de competência da União no SUS, ou oncológicos, cujo financiamento cabe à União”.
Discorre acerca do princípio da descentralização do SUS como meio de acesso aos serviços de prevenção e tratamento pela população municipal, sobre gestão plena, Tema 793 do STF e enunciado nº 78 da Justiça Federal. Destaca que “de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, o padrão ouro do tratamento de pacientes com autismo é a estimulação precoce, e não o método ABA.”, e que “Da linha de cuidado definida pelo Ministério da Saúde e das abordagens disponíveis.
Método ABA como tratamento de escolha”. Ressalta a disponibilidade de alternativas disponíveis no SUS e ressalta a inexistência de negativa do Município de Natal em relação à disponibilidade de Psicólogo e Fonoaudiólogo. Pontua a ausência de periculum in mora, com a ressalva de que o fornecimento de tratamento fora dos protocolos, como medida excepcional, demanda dilação probatória com elaboração de laudo por junta médica, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão atacada. Por meio da decisão de Id. 29357359, este Relator indeferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. A parte ora recorrida, representada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contrarrazões (Id. 30774728), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Parecer emitido pela 15ª Procuradoria de Justiça, por meio do qual opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0802714-73.2024.8.20.5126) proposta contra si por H.
G. R. F., representado por sua genitora M. G.
L. R, D. S., deferiu parcialmente a liminar, determinando que os réus, solidariamente, forneçam ao Autor as terapias especializadas de fonoaudiologia especializada em ABA, terapia ocupacional com integração sensorial e treinamento para AVDS e psicoterapia ABA, na quantidade de três sessões por semana. Assim como alinhado na decisão liminar de Id. 29357359, verifica-se que o recorrido é portador de TEA, com necessidade de intenso tratamento multiprofissional, atestado por laudo médico, e, diante de sua hipossuficiência em arcar com os seus custos, bem como ausente o fornecimento pelos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada pelo direito fundamental à vida e a saúde, da concessão judicial dos procedimentos pleiteados.
O agravante, por sua vez, alega que o tratamento solicitado não consta da lista de procedimentos do SUS, mas a decisão atacada fundamenta-se na essencialidade do direito à saúde, que é garantido pela Constituição Federal, e na necessidade imediata do atendimento para evitar o agravamento do quadro clínico do Agravante, constando, inclusive, com parecer favorável do NATJUS, emito por meio da Nota Técnica nº 276776.
Vejamos o que dispõe os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 198. omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional. Na espécie dos autos, vê-se que, apesar do tratamento requerido não ser disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, não está em discussão o registro, ou não, na ANVISA, a ensejar a aplicabilidade da tese firmada pelo STF em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE 657718, qual seja: “(...) As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.” Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entende há muito pela solidariedade dos entes federativos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A
DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. (...)
X - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) “ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO
EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde.
II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.
IV - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) A matéria, inclusive, também foi objeto de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE 855178 RG/SE: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.” (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Assim, conforme demonstrado, o entendimento expressado na decisão recorrida não conflita com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não havendo de se falar em obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Com relação à argumentação sobre a descentralização do SUS e a competência da União para o fornecimento de medicamentos e terapias não padronizados, como no caso da Terapia ABA, esclareço que a obrigação do Estado e dos Municípios em garantir o acesso universal e igualitário à saúde prevalece sobre alegações de limitações orçamentárias ou administrativas, especialmente quando se trata de uma situação de urgência e a saúde do Autor está em risco.
Como senão bastasse, após o advento da Lei 12.764/2012, ao paciente com diagnóstico de autismo deve ser disponibilizada uma maior proteção e garantia a tratamentos multidisciplinares com vistas à melhora do quadro geral de saúde do portador de aludido transtorno. Cumpre ressaltar, mais um vez, a Nota Técnica nº 276776, emitida pelo NATJUS, com parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada.
Assim, havendo prescrições médicas expressas, ressaltando a necessidade de realização do tratamento de saúde da parte autora que padece de Transtorno do Espectro do Autismo (CID 10 como F84.0), ante a gravidade do quadro clínico do paciente, tenho que a restrição de sua realização dos procedimentos, não devem prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do paciente/agravado, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
A propósito, assim como assegurado no parecer ministerial, “(...) Diante dessas informações, procedendo-se à atenta análise dos autos, considerando em especial o laudo médico acostado aos autos de origem que dão suporte ao pleito do tratamento tem-se que a decisão recorrida não merece ser reformada. A probabilidade do direito do autor/recorrido ampara-se na comprovada necessidade de submeter-se à terapia prescrita, visto que a não realização do tratamento promoverá a piora em seu quadro de saúde, lhe causando sérios prejuízos.
No caso dos autos, verifica-se que a demora na realização do tratamento pretendida poderá acarretar em piorar o quadro de saúde do menor, ora agravado, bem como no seu desenvolvimento e até no seu convívio familiar diante do quadro de que vem a criança desenvolvendo.”
Do exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Método ABA como tratamento de escolha”. Ressalta a disponibilidade de alternativas disponíveis no SUS e ressalta a inexistência de negativa do Município de Natal em relação à disponibilidade de Psicólogo e Fonoaudiólogo. Pontua a ausência de periculum in mora, com a ressalva de que o fornecimento de tratamento fora dos protocolos, como medida excepcional, demanda dilação probatória com elaboração de laudo por junta médica, sob pena de violação ao princípio da isonomia e da não demonstração da probabilidade do direito.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso, para anular a decisão atacada.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, a pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de concessão do efeito suspensivo a decisão que deferiu o pedido liminar da parte Autora, ora Agravante. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrido é portador de TEA, com necessidade de intenso tratamento multiprofissional, atestado por laudo médico, e, diante de sua hipossuficiência em arcar com os seus custos, bem como ausente o fornecimento pelos entes da relação litigiosa, há evidente necessidade, pautada pelo direito fundamental à vida e a saúde, da concessão judicial dos procedimentos pleiteados.
O agravante, por sua vez, alega que o tratamento solicitado não consta da lista de procedimentos do SUS, mas a decisão atacada fundamenta-se na essencialidade do direito à saúde, que é garantido pela Constituição Federal, e na necessidade imediata do atendimento para evitar o agravamento do quadro clínico do Agravante, constando, inclusive, com parecer favorável do NATJUS, emito por meio da Nota Técnica nº 276776.
Vejamos o que dispõe os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 198. omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ressalta-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado, a urgência na prestação de serviços de saúde não pode ser obstruída por normas internas que não garantem a efetividade de um direito fundamental. Ademais, a questão da competência e da viabilidade do tratamento solicitado, bem como a alegação de que o fornecimento de tratamentos fora dos protocolos do SUS exige laudo especializado, constitui matéria que deverá ser aprofundada no exame do mérito do recurso, e não constitui fundamento suficiente para suspender a execução da medida liminar, que visa à proteção imediata de um direito fundamental.
Com relação à argumentação sobre a descentralização do SUS e a competência da União para o fornecimento de medicamentos e terapias não padronizados, como no caso da Terapia ABA, esclareço que a obrigação do Estado e dos Municípios em garantir o acesso universal e igualitário à saúde prevalece sobre alegações de limitações orçamentárias ou administrativas, especialmente quando se trata de uma situação de urgência e a saúde do Autor está em risco.
Destarte, entendo que não se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Com tais considerações, indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Havendo interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC, oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes. Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 12 de fevereiro de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator