PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802174-09.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MACAU Advogado(s): Polo passivo H.
L. C. F. e outros Advogado(s): GABRIEL OLIVEIRA DA COSTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO/DEMANDADO FORNECESSE O TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL SOLICITADO, ABRANGENDO TODAS AS ESPECIALIDADES DESCRITAS NO LAUDO MÉDICO, SOB PENA DE BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS NECESSÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 497 DO CPC. PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS EM HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO TJ/RN. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800141-57.2026.8.20.5105) proposta por H.
L. C. F., representado por sua avó, a Sra. Francisca Alexandra Lobato Cavalcante, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE MACAU fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multiprofissional solicitado, abrangendo todas as especialidades descritas no laudo médico, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias, via SISBAJUD, para o cumprimento da medida, nos termos do art. 497 do CPC.
Nas razões recursais, o ente agravante destaca que não há elementos de urgência ou emergência médicas no caso, bem como justificativa técnica para que seja deferido, tal como pretende a parte autora, tratamentos além dos que inseridos no SUS. Aduz que a Nota Técnica não a qualifica como "urgência" no sentido médico e legal que justifique uma tutela antecipada com tais características, e que embora seja importante o tratamento para o desenvolvimento da criança, não se enquadra na definição de urgência que justifique o ferimento à autonomia administrativa do Município e a afetação de seu orçamento de maneira tão imediata e drástica, lhe causando dano irreparável ao seu orçamento, bem como afetando a prestação de outros serviços públicos essenciais à população e a sua autonomia administrativa e orçamentária.
Defende acerca da ilegalidade e impossibilidade jurídica do bloqueio de verbas públicas, e sua determinação “(…) de forma antecipada e genérica, sem qualquer evidência de recusa formal ou inércia injustificada, viola frontalmente os princípios da legalidade orçamentária (art. 167 da CF), da separação dos poderes (art. 2º da CF) e da autonomia municipal”. Ressalta, ainda, por se tratar de tratamento de ato custo, classificado como média/alta complexidade, era necessário a inclusão do Estado do Rio Grande do Norte na lide, como litisconsorte passivo necessário ou por chamamento ao processo, conforme pacificado pelo STF no Tema 793 de Repercussão Geral.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, para suspender a determinação de fornecimento do tratamento, no prazo de 10 dias, e, principalmente, a ordem de bloqueio de verbas públicas, até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. Por meio de decisão liminar (Id. 36898421), este Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.
Sem contrarrazões – Id. 38644294. A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso – Id. 38691312.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MACAU/RN, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Comarca de Macau/RN, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0800141-57.2026.8.20.5105) proposta por H.
L. C. F., representado por sua avó, a Sra. Francisca Alexandra Lobato Cavalcante, deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que o MUNICÍPIO DE MACAU fornecesse, no prazo de 10 (dez) dias, o tratamento multiprofissional solicitado, abrangendo todas as especialidades descritas no laudo médico, sob pena de bloqueio das verbas públicas necessárias, via SISBAJUD, para o cumprimento da medida, nos termos do art. 497 do CPC.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, em análise dos autos originários, destaca o ente agravante, em suma, que inexistem elementos de urgência no caso dos autos, que justifique o ferimento à autonomia administrativa do Município e a afetação de seu orçamento de maneira tão imediata e drástica, lhe causando dano irreparável ao seu orçamento. Contudo, observa-se que, além de existir laudo confeccionado por profissional de saúde que acompanha o menor autor indicando expressamente terapias multiprofissionais, a prática vivenciada em casos análogos demonstram a necessidade de intervenção multidisciplinar o mais precoce possível, como forma de promover a aprendizagem e o desenvolvimento do paciente de forma mais satisfatória.
Inclusive, destaca-se que o menor encontra-se inserido em fila de espera no Sistema de Regulação da Prefeitura Municipal de Macau, sem previsão de atendimento, pelo que resta patente a urgência defendida na tese autoral e reconhecida na decisão impugnada. O agravante, por sua vez, alega que o tratamento solicitado não consta da lista de procedimentos do SUS, mas a decisão atacada fundamenta-se na essencialidade do direito à saúde, que é garantido pela Constituição Federal, e na necessidade imediata do atendimento para evitar o agravamento do quadro clínico do Agravante.
Vejamos o que dispõe os artigos 196 e 198, § 2º da nossa Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 198. omissis § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Ressalta-se, ainda, que, conforme entendimento consolidado, a urgência na prestação de serviços de saúde não pode ser obstruída por normas internas que não garantem a efetividade de um direito fundamental. Ademais, a questão da competência e da viabilidade do tratamento solicitado, bem como a alegação de que o fornecimento de tratamentos fora dos protocolos do SUS exige laudo especializado, constitui matéria que deverá ser aprofundada no exame do mérito do recurso, e não constitui fundamento suficiente para suspender a execução da medida liminar, que visa à proteção imediata de um direito fundamental.
Com relação à argumentação sobre a descentralização do SUS e a competência da União para o fornecimento de medicamentos e terapias não padronizados, como no caso da Terapia ABA, esclareço que a obrigação do Estado e dos Municípios em garantir o acesso universal e igualitário à saúde prevalece sobre alegações de limitações orçamentárias ou administrativas, especialmente quando se trata de uma situação de urgência e a saúde do Autor está em risco.
No mesmo sentido:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA . PACIENTE PORTADOR DE LESÃO CENTRAL DE CÉLULAS GIGANTES (LCCG). IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO MEDICAMENTO DENOSUMABE, 60MG/ML. NECESSIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
DECISÃO
QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS EM HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. MEDICAMENTO NÃO DISPONÍVEL PARA DISPENSA PELO SUS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELOS TEMAS 1.234 E 6 DO STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF (TEMA 6). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823170-62.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026) Destarte, entendo que não se encontram presentes fundamentos a ensejar a modificação da decisão agravada.
Do exposto, com dissonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 22 de Junho de 2026.