CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Advogado
CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 12668/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802179-14.2019.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: ARILSON BARBOSA DE JESUS REU: ARILSON BARBOSA DE JESUS FILHO
SENTENÇA
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por ARILSON BARBOSA DE JESUS em face de ARILSON BARBOSA DE JESUS FILHO, representado por sua genitora, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, pretendendo a redução do encargo alimentar pago ao demandado para 10% (dez por cento) dos seus vencimentos e vantagens. Para tanto, alegou ter concordado em pagar ao réu os alimentos no percentual de 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos e vantagens, conforme se observa nos autos do processo nº 162.09.000480-0, contudo, contraiu novo matrimônio, tendo advindo o nascimento de outra filha menor, de modo que não é mais possível suportar tal encargo alimentar.
Aduziu sobreviver apenas com o valor bruto mensal de R$ 1.609,07 (um mil, seiscentos e nove reais e sete centavos) e, com muitas dificuldades vem suportando os encargos inerentes às despesas familiares, como, por exemplo, a mensalidade do plano de saúde da menor Emily Rebeca, a mensalidade do financiamento residencial e a mensalidade do plano de internet. Em sede de tutela de urgência, requereu a redução da prestação alimentícia para 10% (dez) por cento) dos seus vencimentos e vantagens.
No mérito, requereu a procedência da ação, confirmando-se a tutela de urgência. Instruiu a inicial com comprovante de residência, contracheques, certidão de casamento, certidão de nascimento de filha menor, recibo de pagamento de financiamento de imóvel, comprovante de plano de saúde, termo de audiência conciliatória e sentença homologatória. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão anexa ao ID 47943152.
Na audiência conciliatória, as partes não compuseram, conforme termo anexo ao ID 50543678. Citada, a parte ré ofereceu contestação no ID 51427724, ocasião em que pugnou pela improcedência da ação, sob o fundamento de que não houve declínio do poder aquisitivo do Promovente e que a constituição de nova família, por si só, não é motivo para justificar a redução do encargo alimentar pago ao réu, visto que a esposa do Autor tem recursos próprios e não é dele dependente.
Relatou, ainda, que o Autor possui um elevado status de vida, tendo adquirido novo veículo e novo imóvel. Além disso, há dois anos o Réu foi diagnosticado com autismo, o que fez com que as suas despesas aumentassem, tendo a genitora que arcar com plano de saúde, descontado de seu salário, além das consultas particulares com neuropsiquiatra, desembolsando R$ 300,00 (trezentos reais) a cada seis meses.
Não bastasse isso, o Réu não vinha obtendo o desempenho esperado quando estudava em escola pública, justamente em razão de sua condição, sendo necessário colocá-lo em escola particular, mais uma despesa extra a ser suportada pela sua representante legal. Juntou documentos comprobatórios que entendeu pertinentes. Réplica no ID 56030961. Após a fase de especificação das provas, sobreveio decisão saneadora no ID 67311653, sendo fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral.
Em audiência de instrução, cujo termo se acha anexo ao ID 80077662, foram tomados os depoimentos pessoais das partes, bem como as testemunhas/declarantes por elas arroladas, sendo uma pelo autor e três pela parte ré. Ao final, as partes apresentaram alegações finais orais, assim como o Ministério Público também apresentou o parecer conclusivo, de forma oral. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento.
É, em síntese, o relatório.
Decido. O valor dos alimentos devidos pelo genitor aos seus filhos deverá ser fixado de acordo com os critérios legais, constando expressamente no diploma civil, em seu artigo 1694, § 1º, que a verba deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos do alimentante. Desse dispositivo resulta o entendimento de que o valor dos alimentos será fixado a partir da análise do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.
A necessidade do alimentando, em se tratando de menor, será aferida considerando, além dos recursos mínimos necessários à sobrevivência, todos os aspectos relativos à sua manutenção e desenvolvimento digno e saudável, incluindo-se na espécie as despesas de saúde, vestuário, habitação e educação. Quanto às possibilidades do alimentante, cumpre considerar o valor da remuneração percebida pelo exercício de suas atividades profissionais e outras fontes de renda, bem como os seus gastos pessoais e o padrão de vida que ostenta, sendo que tais elementos devem ser apreciados no momento da fixação inicial da pensão.
Apesar da decisão que arbitra os alimentos não se revestir da imutabilidade própria da coisa julgada, a pretensão à sua revisão deve vir acompanhada da prova de que no tempo decorrido desde a fixação houve alteração das circunstâncias dos envolvidos. Pressupõe-se, portanto, ser adequado o montante em vigor, recaindo, no caso, sobre o alimentando o ônus de demonstrar a alteração das condições do alimentante de fornecer a prestação.
Com base no artigo 1.699 do Código Civil, quando sobrevier mudança na situação financeira das partes, mostra-se possível a alteração no valor da pensão alimentícia, sendo certo, ademais, que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Com efeito, dispõe o referido dispositivo legal que: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo." Observa-se, assim, que a matéria controvertida recai, primordialmente, sobre aspectos fáticos, devendo o conflito ser solucionado em vista do conjunto probatório, examinando-se as peculiaridades do caso concreto.
Na espécie, as partes firmaram acordo judicial, em data de 08/12/2009, para pagamento dos alimentos ao filho menor, ora Requerido, o qual foi homologado no processo nº 162.09.000480-0, que tramitou na Vara Única da Comarca de Extremoz/RN, sendo convencionados os alimentos no importe de 20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do Requerente, Réu naquela ação de alimentos. Examinando os autos, após toda a análise probatória, em especial documental e testemunhal, verifico que a pretensão deduzida pelo Autor não merece acolhimento, visto que as provas por ele produzidas não foram suficientes para demonstrar que está vivendo em dificuldade financeira a ponto de ensejar a redução do encargo alimentar para o patamar pretendido.
Registre-se, inicialmente, que o percentual da pensão alimentícia que se encontra vigendo, que é de 20 % (vinte por cento) dos rendimentos e vantagens do Autor, já é o percentual mínimo que este juízo considera aceitável para garantir o mínimo existencial para um único filho, ainda mais tratando-se de adolescente especial, conforme revelou a prova documental e testemunhal produzida. No documento anexo ao ID 51427726, a parte ré acostou aos autos declaração de psicólogo e de médico psiquiatra, os quais atestaram que o adolescente Arilson Barbosa de Jesus Filho apresenta quadro de transtorno de desenvolvimento e transtorno do espectro autista – TEA (CID 10), necessitando de acompanhamento e tratamento diferenciados, situação que, embora controlada, demanda maiores cuidados e despesas com mediações e consultas, alimentação específica, plano de saúde etc.
O próprio Autor, ao prestar depoimento em juízo, quando indagado se teria ajuizado a ação para reduzir os alimentos, caso soubesse da condição do filho, respondeu negativamente. Vejamos seu depoimento (não literal): Arilson Barbosa de Jesus: (…) que tem apenas um vínculo empregatício e aufere um salário total de R$ 1.510,87; que, após os descontos, recebe pouco mais de R$ 700,00 (setecentos seis reais); que os descontos são de vale-transporte, sindicato, vale-alimentação e INSS; que o que mudou desde o acordo anterior e que deu ensejo ao pedido de redução dos alimentos pagos ao Réu foi o nascimento de sua filha; que atualmente também paga pensão para a filha Emily Rebeca; que até ajuizar a ação, desconhecia alguma condição especial do Réu; que seu filho tem 15 anos; que não o visita regularmente porque o Réu mora com a avó; que não lembra a última vez que viu o Réu; que acha que não o vê a cerca de um ano; que após o acordo, houve tanto a redução do seu adicional noturno como também começou a pagar pensão para a filha Rebeca; que atualmente faz o que pode com o que sobra, que é pouco mais de R$ 700,00 (setecentos reais); que já está com outra pessoa, mas não constituiu filhos; que tem carro e casa de praia; que se soubesse que o filho tinha esse problema de saúde, não teria ajuizado a ação; que é maqueiro, trabalha no hospital e sua escala de trabalho é 12/36 (...).
Pelo depoimento acima, afere-se também que, ao contrário do que afirmou o Autor na inicial, a sua situação econômica desde o acordo judicial firmado com o Demandado sofreu alteração para melhor, ao menos no que se refere ao seu patrimônio, visto que confirmou que possui casa de praia e carro, além da prova documental comprovar um financiamento de imóvel, o que é totalmente incompatível com a pretensão de redução da pensão alimentícia pelas razões apresentadas na inicial.
Ora, como o Autor permaneceu em dificuldade financeira que comprometia seu sustento se, ao invés de se desfazer de algum patrimônio para conseguir saldar suas dívidas e sobreviver, acabou por constituir mais bens? Outro ponto que merece destaque é a jornada de trabalho desempenhada pelo Autor. No caso, quando indagado, o próprio Autor relatou que trabalha em regime de escala, de 12h/36h, de modo que, assim como a genitora do Requerido, poderia perfeitamente se utilizar das horas livres para tentar complementar e aumentar a renda, já que possui meios para isso, e não pleitear a redução do encargo alimentar do Réu que, como já dito acima, já havia sido acordado em patamar mínimo e ainda possui condição especial de saúde que merece atenção.
JÁ pelas testemunhas e declarantes arrolados pela parte ré, Luiza Panosso Macedo, Meiriely Taciana Silva Amorim e Tony Agnes da Rocha, relataram que o Autor é ausente na vida do filho, que o Réu tem uma condição especial de saúde, necessitando de acompanhamento especial, e que a genitora trabalha exaustivamente para conseguir atender às necessidades do Requerido. Vejamos (não literal): Luiza Panosso Macedo (testemunha): (…) que é médica; que conhece Erika há aproximadamente 4 anos, desde que chegou em Natal; que o relacionamento se iniciou profissionalmente e acabaram se tornando colegas; que a Erika a acompanhou em sua gestação e lhe ajudou no pós-parto; que conhece o Arilson Filho; que vem acompanhando o Arilson Filho e percebeu que ele é muito tímido em razão do autismo e é difícil a comunicação; que a Erika sempre conversa com a depoente sobre as coisas que eles fazem juntos e ela sempre quer proporcionar o melhor ao filho; que, quando a conheceu, o Arilson Filho estudava em escola particular; que o pai do Arilson vinha tentando diminuir a pensão; que o Arilson depois teve que ir para uma escola pública porque a Erika não tinha como bancar; que, pelo o que a Erika conta, não existe uma relação entre pai e filho; que não conhece o pai do Requerido; que já foi em aniversário do Réu e o pai não estava presente; que não sabe sobre a situação financeira do pai; que a Erika é muito batalhadora e sempre está se reinventando; que ela teve dificuldades com a pandemia e começou a fazer marmita; que ela já chegou até a trabalhar como bombeira civil; que ela é muito querida na área de atuação e conseguiu um trabalho no Hospital dos Pescadores; que a Erika conseguiu renovar o contrato; que ela também conseguiu emprego na Unimed; que o Arilson precisa de acompanhamento psicológico e de uma escola que seja inclusiva; que em relação a medicamento, não sabe se ele precisa (...).
Tony Agnes da Rocha (declarante ): que não conhece o Autor; que conhece apenas o Réu porque ele se tornou seu cliente; que sabe que o Réu recebe pensão no valor de duzentos e pouco e isso é o mínimo; que o Réu tem problemas de comunicação; que corta o cabelo dele há mais de um ano e o Réu nunca trocou uma palavra com o depoente; que ele precisa de acompanhamento; que não existe uma relação entre pai e o filho; que pelo fato de o pai não procurar o filho, ele também não faz questão; que não sabe quanto ganha o Autor; que só sabe que ele trabalha à noite; que acha que o Autor tem outro filho; que a Erika trabalha; que às vezes briga com ela porque ela trabalha muito, pegando plantão por cima de plantão; que ela pega dois plantões seguidos; que é só a Erika e a mãe dela que cuidam do filho; que o Autor somente tem um emprego; que não sabe se o Autor tem carro ou imóvel; que o corte custa R$ 17,00 (dezessete reais) e o Réu vai lá pelo menos uma vez no mês (...).
Meiriely Taciana Silva Amorim (declarante): que o pai do Arilson não procura saber do filho; que o Réu foi informado acerca do problema de autismo do filho e mesmo assim ele nunca procurou; que o Réu tinha uns 11 para 12 anos quando foi diagnosticado com autismo; que a mãe do Réu tem mais gastos em razão dessa condição; que somente ela que dá o apoio; que a Erika trabalha muito para poder sustentar o filho; que conhece o Autor e sabe que ele trabalha no Hospital João Machado, à noite; que lembra que ele possuía uma moto; que depois do relacionamento com a Erika ele casou, comprou uma casa e tem outra filhinha; que o grau de autismo dele não é tão avançado; que o Réu não é agressivo; que o problema é somente com a socialização e aprendizagem; que a Erika faz muito esforço para obter mais renda; que ela mal para em casa e fica atrás de plantões para conseguir um extra (...).
À vista da prova documental e testemunha, somado ao depoimento das partes, conclui-se que não há qualquer razão para minoração da pensão paga ao Requerido, pois ausentes provas de que a sua situação financeira do Autor sofreu piora. Ressalte-se que, mesmo sobrevindo o nascimento da segunda filha do Autor, a criança Emily Rebeca Araújo Barbosa, após a homologação do acordo, tal fato, por si só, também não induz à redução da pensão paga ao Réu, tanto que não foi suficiente para impedir o Autor de expandir seu patrimônio.
Por fim, registre-se que a constituição de nova família por ele alegada como motivo igualmente ensejador da minoração da pensão alimentícia paga ao Réu, não mais subsiste, haja vista que, no curso do processo, o Autor também veio a se separar de fato da sua então esposa, mãe de Emily Rebeca, conforme relatou em audiência, o que pressupõe que o Autor não mais provê as despesas da ex-mulher, que, segundo ele, não trabalhava e era responsável pelo sustento integral da família.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consubstanciado na inicial. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a execução suspensa, pelo prazo legal, uma vez que atendido pela Defensoria Pública Estadual e é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)