PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802179-97.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA COSTA DE CASTRO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS
DESPACHO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Kátia Costa de Castro em face de COBAP – Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas. A parte autora alega que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem autorização ou vínculo associativo com a ré.
Escorado nesses fatos, requereu tutela de urgência para que os descontos sejam imediatamente suspensos. No mérito, pediu a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de vínculo com a ré, a restituição em dobro dos valores descontos e indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos.
É o relatório. Nos autos da presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, verifica-se que a parte autora quantificou os danos morais em 10 (dez) salários mínimos, o que contraria o disposto no artigo 7º, IV, da Constituição Federal, que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo, bem como sua vinculação para qualquer fim.
Ademais, nota-se que a procuração outorgada em favor do patrono do autor foi realizada de modo eletrônico. Na hipótese de outorga eletrônica de poderes representativos em juízo, a jurisprudência tem se posicionado pela admissão dessa modalidade de outorga, apenas na hipótese de verificação da autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
Nessa perspectiva,torna-se imperioso que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Cita-se a orientação jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME Documento assinado digitalmente por meio da plataforma "ZapSign". Decisão que determinou a regularização da representação com a juntada de procuração específica contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital válido (PADRÃO A3).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Validade de procuração com a assinatura via plataforma ZAPSIGN para fins de representação processual. Possibilidade de cancelamento da distribuição dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A assinatura eletrônica apresentada pelo recorrente não é considerada válida, pois não foi realizada por entidade credenciada pela ICP-Brasil (padrão A3). A ausência de procuração válida implica na falta de capacidade postulatória da autora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica deve ser válida e realizada por entidade credenciada. Legislação: TJSP;Apelação Cível 1118481-56.2024.8.26.0100; TJSP, Agravo de Instrumento 2277163-04.2024.8.26.0000; TJSP; Apelação Cível 1033828-46.2023.8.26.0007; TJSP; Agravo de Instrumento 2156622-39.2024.8.26.0000; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2703385 - SP (TJSP; Agravo de Instrumento 2381402-59.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
X - Ipiranga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Possibilidade. Determinação de regularização da procuração. Questão preclusa visto que a decisão não foi objeto de recurso. De qualquer forma, a procuração veio assinada por meio de certificação digital da empresa "ZapSign".
Ausência de credenciamento da referida plataforma como autoridade certificadora de categoria A3, perante o ICP-Brasil. Precedentes. Posterior ordem de emenda da inicial para comprovação do prévio requerimento administrativo. Matéria decidida no agravo de instrumento nº 2270499-54.2024.8.26.0000. Descumprimento deliberado da ordem. Necessidade de manutenção da extinção dos pedidos iniciais, sem resolução de mérito.
Inexistindo a formalização do processo propriamente dita, não há falar em sua suspensão com base no que restou determinado por este Tribunal de Justiça em razão do Tema 51 (Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000) e por força da ordem contida na afetação do Tema Repetitivo 1.264, do STJ. A questão envolvendo a necessidade de o processo ser suspenso deveria ser analisada em momento posterior, qual seja, após a verificação da existência do interesse de agir do recorrente e a admissão de sua petição inicial.
Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003213-32.2024.8.26.0462; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. EMPRESA CERTIFICADORA NÃO INTEGRANTE DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. ZAPSIGN. EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. CERTIFICADORA DA ASSINATURA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801804-21.2024.8.20.5102, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) Em pesquisa junto ao site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://www.gov.br/iti/ptbr/assuntos/credenciamento), verifica-se que a entidade certificadora “ZapSign”, responsável pela certificação da assinatura digital do instrumento de procuração (ID n° 14024150) não consta da lista de “Entidades Credenciadas” perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, de sorte que não há que se falar em assinatura eletrônica válida.
Logo, a assinatura posta na procuração inserida no processonão pode ser chancelada, já que conforme a jurisprudência sobre o tema para a admissão da assinatura eletrônica,“a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil”. Assim, ante a ausência de certificação pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo.
Nesse sentido é a jurisprudência do TJRN, cita-se:
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA NA PROCURAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE
1) DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E
2) DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. SEGUNDA CONDICIONANTE AUSENTE NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA PARA VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA QUE A CERTIFICADORA DA ASSINATURA SEJA CREDENCIADA NA ICP-BRASIL. REQUISITO NÃO ATENDIDO NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem compreendendo que diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato - nesse sentido: REsp 1.495.920/DF - Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - julgado em 15/5/2018 e AgInt no REsp 1.978.859/DF - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Terceira Turma - julgado em 23/5/2022).- A assinatura eletrônica é admitida, todavia, somente se puder se verificar a autenticidade e a presencialidade do contratante com a identificação inequívoca daquele cujo nome constou como assinante do contrato ou do título que se pretende executar.
De fato, entende a jurisprudência em casos semelhantes que é admitida a assinatura eletrônica desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário. Também se exige que a empresa certificadora da assinatura integre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (TJRN – AI 0805885-27.2023.8.20.0000 – de minha relatoria - Terceira Câmara Cível – j. em 26/07/2023).
Compreende-se que a assinatura eletrônica somente é válida se a empresa certificadora integrar a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP.- No caso analisado, no site da empresa ZapSign, da qual se extraiu a procuração anexada ao processo, consta expressamente que “a ZapSign não possui qualquer obrigação legal de registro ou aval do ICP BRASIL para entrega dos seus serviços e assinatura eletrônica.”- Detecta-se, pois, que a empresa ZapSign não possui certificação perante a ICP-Brasil.
Logo, a assinatura posta na procuração inserida no processo não pode ser chancelada, já que conforme a jurisprudência sobre o tema para a admissão da assinatura eletrônica, “a certificadora da assinatura deve ser credenciada na ICP-Brasil” (TJ-SP - Apelação Cível: 1006291-43.2021.8.26.0008 São Paulo – Relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves - 12ª Câmara de Direito Privado – julgado em 15/01/2024).- Assim, por não haver a assinatura eletrônica na procuração certificada pelo Órgão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não é possível validar o instrumento procuratório anexado ao processo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-06.2022.8.20.5129, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/06/2024, PUBLICADO em 05/06/2024) Portanto, assiste razão à parte ré quanto à necessidade de correção da representação do autor, nos termos do art. 104, do CPC.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, a fim de : (I) quantificar o valor pleiteado a título de danos morais de forma certa e em moeda corrente nacional, em observância à vedação constitucional de utilização do salário mínimo como indexador; (II) apresentar procuração válida, assinada pela autora. Fica advertida a parte autora que a inércia no cumprimento dessas determinações implicará o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se. Natal, 17 de janeiro de 2025. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)