PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802182-83.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO DE ASSIS Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER, ISRAEL DUARTE DA ROCHA, PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802182-83.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ADVOGADA: GIZA FERNANDES XAVIER AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. REFORMA DA
DECISÃO. CONHECIDMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem prévia intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é válido o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça sem a prévia intimação da parte para comprovar os pressupostos legais do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A gratuidade da justiça decorre do direito fundamental de acesso à justiça, não exigindo estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos.
4. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas mediante prova em sentido contrário, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
5. O juízo deve oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais quando entender insuficientes os elementos apresentados, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
6. O indeferimento do benefício sem prévia intimação da parte para complementar a documentação ou prestar esclarecimentos viola o procedimento legal e compromete a adequada análise do pedido.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O indeferimento da gratuidade da justiça exige a prévia intimação da parte para comprovar a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
2. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, afastável apenas mediante prova concreta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS contra decisão proferida pelo Juízo da Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da ação ordinária nº 0887683-71.2025.8.20.5001 , ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte demandante. Consta dos autos que a parte agravante, pensionista vinculada ao Instituto agravado, ajuizou demanda visando o reajuste de pensão, com fundamento no art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, bem como o pagamento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição.
Aduziu que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. Alegou que o valor das custas processuais, considerado o montante atribuído à causa, mostra-se elevado quando comparado aos rendimentos líquidos percebidos mensalmente. Apontou que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural.
Argumentou que a análise do pedido deve observar a realidade econômica concreta da parte, especialmente diante da natureza alimentar dos proventos de pensão. Asseverou que percebe proventos líquidos mensais no valor indicado na ficha financeira acostada aos autos, sustentando que o pagamento das custas comprometeria significativamente o orçamento doméstico. Registrou, ainda, possuir idade avançada, circunstância que, segundo defendeu, reforça a situação de vulnerabilidade econômica.
Ao final, requereu a concessão de efeito ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais até o julgamento do recurso. No mérito, pugnou pela reforma da decisão, com o deferimento da gratuidade da justiça. Foi proferida decisão que deferiu em parte o pedido liminar, para determinar que o juízo de primeiro grau intime a parte agravante, a fim de que, querendo, apresente elementos complementares destinados à comprovação dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (Id 36670574).
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou petição informando a dispensa de oferecimento de contrarrazões analíticas ao presente agravo de instrumento, com fundamento na Resolução nº 12/2011 do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, e requereu o regular prosseguimento do feito. O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 37120036).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. Conforme relatado, o agravante insurgiu-se contra a decisão que indeferiu o seu pedido de gratuidade da justiça. A gratuidade da justiça constitui expressão do direito de acesso à justiça, assegurado pela Constituição Federal, não se exigindo estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante elementos concretos em sentido contrário. Por sua vez, dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil que, caso o juízo entenda insuficientes os elementos apresentados, deverá oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do benefício ocorreu sem a prévia intimação da parte agravante para complementar a documentação ou prestar esclarecimentos acerca de sua situação financeira. Tal circunstância evidencia a inobservância do procedimento legalmente previsto, comprometendo a adequada análise do pedido. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja assegurada à parte agravante a oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe parcial provimento, para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo de origem intime a parte agravante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Comunique-se ao juízo de origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.