PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802183-39.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO RECORRIDO: RODRIGO LOPES SILVA ADVOGADO: PAULO RAFAEL SOARES MESQUITA DE MEDEIROS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 27822981) com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27439949) restou assim ementado:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINOU QUE A PARTE AGRAVANTE ARQUE COM MEDICAMENTO EM FAVOR DA PARTE AGRAVADA. AFASTAMENTO DA PENHORA. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO TARDIO DA
DECISÃO. DEMORA CONFIGURADA. TRATAMENTO MÉDICO DE NATUREZA CONTINUADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CESSAÇÃO DA NECESSIDADE OU DA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA. NECESSIDADE DA MEDIDA PARA PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANTIDA A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao art. 300 do Código Processual Civil (CPC); art. 1º, I e 35-C, da Lei nº 9.656/1998 e dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 27822982 e 27822983). Contrarrazões apresentadas (Id. 28545609).
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação à suposta violação dos arts. 300 do CPC e arts. 1º, I e 35-C da Lei nº 9.656/1998, a recorrente escusou-se de demonstrar em suas razões recursais, de forma cristalina, como o acórdão impugnado teria incorrido na violação dos artigos expostos, o que caracteriza a deficiência na fundamentação, de sorte a impossibilitar a compreensão da controvérsia. Acrescente-se, ainda, que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que maneira o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese.
In casu, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse trilhar, colaciono: PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 944 DO
CC. ALEGAÇÃO GENÉRICA (SÚMULA 284/STF). PROCEDIMENTO CIRÚRGICO RECUSADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não se constata, no recurso especial, argumentação a evidenciar ofensa ao art. 944 do CC, caracterizando-se deficiência na fundamentação do especial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do eg. Supremo Tribunal Federal.
2. A recusa injustificada, pelo Plano de Saúde, de cobertura de tratamento de saúde de urgência, enseja danos morais em razão do agravamento da aflição e angústia do segurado, que, em virtude da enfermidade, já se encontrava com a higidez físico-psicológica comprometida.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.984.837/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO
ACÓRDÃO
COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, a parte agravante ajuizou ação, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Município do Natal, o Estado do Rio Grande do Norte e a União, requerendo que sejam eles compelidos a providenciarem a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do joelho direito e o fornecimento dos materiais cirúrgicos correspondentes. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento à Apelação interposta pela União, reformando a sentença que julgara procedente a ação, sob o fundamento de que "não é dado ao Judiciário se imiscuir na alteração da lista de espera que é elaborada pelos setores competentes, mormente considerando-se o grau de urgência aferido por quem de direito sob pena de implicar prejuízo ao direito de outros pacientes que igualmente estão na lista de espera, e que podem apresentar quadro, inclusive, mais grave do que o da autora".
III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da necessidade de inscrição e observância da lista de espera, além da análise da gravidade da situação da parte autora, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VI. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o seu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.934.652/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 284 do STF nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
À vista do exposto, INADMITO o recurso especial em face do óbice da Súmula 284 do STF. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE nº 16.470.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.