Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR
- Advogados
- LEONARDO BRANDAO DA CRUZ LIRA (OAB 12456/RN), ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR (OAB 10773/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802190-72.2021.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL OLHO D'AGUA I Promovido(a): JOSEFA JUSSARA DA SILVEIRA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. O feito possui questões que impedem a análise do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação encontra-se paralisada por negligência da parte autora. A intimação da parte autora para promover o andamento do feito, através de seu advogado, deve ser considerada válida, uma vez que foram publicadas para os procuradores constantes nos autos que possuem poderes outorgados pela requerente para tais finalidades, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito.
Manter atualizado o endereço é ônus das partes, o que não foi feito no presente caso. Assim, a intimação feita no endereço indicado na exordial (ou na procuração) é suficiente para firmar a inércia da parte. Este é o entendimento esposado pelo julgado a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA, COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR CARTA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEMANDANTE CONSTANTE NA INICIAL. RETORNO DO AVISO DE RECEBIMENTO COM A SEGUINTE INFORMAÇÃO "NÚMERO INEXISTENTE". OBRIGAÇÃO DA PARTE MANTER ATUALIZADO ENDEREÇO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Não há falar em nulidade de ato de intimação da parte pessoalmente quando o AR for devolvido sem cumprimento, mas foi enviado corretamente para o endereço constante da peça exordial e de todos os documentos que a instruem, porquanto é dever da parte manter atualizado todos os seus dados, mormente o seu endereço, conforme exegese do , parágrafo único, do CPC.
